sábado, maio 02, 2009

Assembleia Municipal de Almeirim - Declaração de Voto

Votei favoravelmente a Acta da Sessão da Assembleia Municipal de 27 de Fevereiro de 2009, dado a mesma se poder considerar um resumo do que se passou na referida Assembleia. No entanto, este meu voto não pode indiciar qualquer forma de “renuncia” à denuncia do que na mesma se passou de muito grave e atentatório das liberdades cívicas e de cidadania, constitucionalmente garantidas aos cidadãos, que foram gravemente violadas em completo desrespeito pela Lei.
Aqueles(as) que tentaram e pretenderam atingir-me de forma ignóbil e cobarde, numa configuração de “assassínio cívico e de carácter” que foi organizado de forma tentacular, terão a resposta no momento próprio e no sitio próprio, e terão que conviver com essa atitude e por ela responder perante a população de Almeirim, e que fique bem claro, que não nos deixamos invadir pela sensação de impotência perante tantas e tão graves ilegalidades, não vamos baixar os braços, porque sabemos que a Justiça há-de chegar!
Faço o que tenho que fazer e de acordo com a minha consciência, tendo o direito e o dever de pugnar e lutar pela salvaguarda dos interesses municipais e não me deixarei dominar pelos “calculistas” e pelo “oportunismo” dos que não tendo argumentos políticos, enveredam pelo insulto, sem frontalidade e de forma cobarde e traiçoeira, porque se não o fizesse estaria a ser cúmplice de um silêncio de medo, sofrimento e desespero de muitos cidadãos de meu CONCELHO.
Não quero que fiquem a pensar, que é a mim que tem que pedir desculpa pelo “exercício de chicana política” que alguns senhores deputados municipais aqui protagonizaram, essa atitude devia ser tomada em relação aos restantes deputados municipais e em especial para com a população de Almeirim, por terem “usado” a legitimidade do voto abusivamente para fins de natureza pessoal e particular.
Quero expressar aqui, num reconhecimento da dignidade pela atitude assumida pelo senhor presidente da assembleia municipal, que só dignifica a sua postura, na sua recusa em votar a proposta “desonesta ilegal e atentatório dos direitos e liberdades dum direito de cidadania” o que se pode, de facto traduzir por uma previsão legal de censura aqueles que estiveram por detrás dessa “inventona”, que em nada dignificou a função dos 12 deputados municipais que, provavelmente numa atitude de pura inconsciência de alguns e ostensivamente por outros, violaram os direitos dos cidadãos, consignados na nossa Constituição.
Termino com uma frase de José Saramago “ Somos a memória do que temos, sem memória não saberíamos quem somos”, o que eu completo de que “há quem diga que há uma verdade essencial em política – quando é necessário mudar é preciso mesmo mudar!

Nota: AS ACTAS PODEM SER LIDAS AQUI

QUAIS OS MEIOS DE DEFESA DO CUMPRIMENTO DA LEGALIDADE POR PARTE DOS AUTARCAS?

QUAIS OS MEIOS DE DEFESA DO CUMPRIMENTO DA LEGALIDADE POR PARTE DOS AUTARCAS?

No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento de princípios de legalidade (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, nomeadamente no seu Artº 4.º) alínea a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos: "Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem ".

Atente-se , por outro lado ao previsto Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto , nomeadamente no seu Artigo 7.° " A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste ." E de acordo com o estipulado no seu artigo 11º a decisão sobre esta matéria é da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo.

No âmbito da sua competência, as autarquias locais são independentes e as suas deliberações apenas podem ser suspensas, modificadas, revogadas, ou anuladas nos termos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 d Janeiro. (Art.º 81º)

Assim, no caso de violação de alguma norma legal ou regimental respeitante actividade desenvolvida pelos órgãos autárquicos ou respeitante a uma deliberação tomada de forma ilegal, deverão os interessados desencadear o respectivo procedimento judicial junto do Tribunal Administrativo competente.

Caso não se pretenda intentar directamente a acção judicial, poderá ser efectuada queixa ao Ministério Público que, considerado violado o cumprimento da lei, dará seguimento ao processo judicial.

No que se refere a aspectos relacionados com as finanças locais, é competente o Tribunal de Contas.

Nos termos da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, (Art.º 1º a 6º) para além da manutenção da tutela administrativa, na sua faculdade inspectiva, assegurada, de forma articulada, pelo Ministro das Finanças e pelo responsável pelo Planeamento e Administração do Território, procede-se à jurisdicionalização da faculdade sancionatória, no tocante quer à dissolução de órgãos autárquicos, quer à perda de mandato.

Sobre essa matéria, competem as respectivas decisões aos Tribunais Administrativos de círculo, sendo as acções correspondentes propostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão em apreço ou por quem tenha interesse directo em utilizar o meio judicial, expresso pela utilidade derivada de procedência da acção. (Art.s 7º a 15ºda Lei nº 27/96).