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sexta-feira, dezembro 04, 2009
Eleitos Locais - responsabilidades financeiras reintegratórias
O interesse público e os eleitos locais - responsabilidades
Decorre do princípio da prossecução do interesse público consagrado no artigo 266º, n.º 1, da Constituição (e com sede igualmente no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo) o dever da boa administração em toda a actividade da Administração Pública, dever esse que deve ser exercido com respeito pelo princípio da legalidade (artigos 266º, n.º 2, da Constituição e 3º do Código do Procedimento Administrativo).
Especificamente no que concerne aos eleitos locais, o artigo 4º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, define quais os seus deveres em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos e em matéria de prossecução do interesse público, sendo de ressaltar que é expressamente exigido aos eleitos locais “a observação escrupulosa das normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem
Com efeito, e começando por uma leitura da legislação relevante, temos que a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias), dispõe que compete à câmara municipal:
● Artigo 64º, n.º 2, alínea c): “Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões”;
● Artigo 64º, n.º 2, alínea d): “Executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas alterações”.
Preceitua a mesma Lei que compete ao presidente da câmara municipal:
● Artigo 68º, n.º 1, alínea b): “Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade”;
● Artigo 72º: “Sem prejuízo dos poderes de fiscalização específicas que competem aos membros da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas…coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno desenvolvimento”.
E, sobre a delegação de competências, dispõe a ainda Lei n.º 169/99, no nº 3 do artigo 69º, que “Nos casos previstos nos números anteriores os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada
Por último, refira-se o artigo 4º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos eleitos locais), que, no seu artigo 4º, exige que, no exercício das suas funções, os eleitos locais “observem escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem”.
As competências conferidas por lei são inalienáveis, podendo apenas serem delegadas ou subdelegadas nos casos expressos na lei. A delegação de competências, por parte do Presidente da Câmara, em algumas áreas em vereadores, o que não o exime da responsabilidade de controlar a execução orçamental, até porque, mesmo nas áreas em que delegou competências, temo dever de se manter informado sobre as mesmas (artigo 69º, nº 3, da Lei nº 169/99), bem como o dever de coordenação dos serviços municipais (artigo 72º da mesma Lei).