Como dar cumprimento ao princípio da equidade intergeracional mencionado do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro?
Na aplicação do princípio da equidade intergeracional, há que ter em conta, antes de mais, a necessidade de se proteger as gerações vindouras, de forma a evitar que as decisões actuais não se reflictam negativamente nas condições sociais e económicas das gerações futuras. A concretização daquele princípio passa, essencialmente, pela análise da distribuição de benefícios e custos entre gerações.
Assim, e para o efeito, o cumprimento do princípio da equidade intergeracional deve ser aferido relativamente aos itens previstos nas alíneas do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, os quais respeitam a investimentos plurianuais realizados pela autarquia e ao modo de financiamento das actividades autárquicas, o que exige, naturalmente, o estudo do impacto de ambas as componentes em termos de médio e longo prazo, por forma a que seja prosseguido o equilíbrio entre os custos decorrentes do financiamento de tais actividades e os benefícios obtidos pela sua execução em termos de populações servidas.
Nestes termos, o estudo em causa tem de passar pela discriminação de todas as componentes dos custos a suportar, bem como as dos benefícios decorrentes da satisfação das necessidades das populações servidas, adoptando-se, para efeitos de análise, indicadores que permitam a aferição desse impacto, designadamente a determinação de custos e de benefícios per capita a médio / longo prazos (por exemplo 10 anos).
Paralelamente, e como forma de melhor apoiar a realização de estudos desta natureza, importa ter sempre em conta informação sobre a incidência das decisões autárquicas no que respeita ao endividamento de médio e longo prazo, para o que se sugere que o acompanhamento das suas componentes seja feito tendo por base a projecção plurianual do respectivo serviço da dívida.