quarta-feira, novembro 05, 2008

A credibilidade das Instituições

Uma instituição é credível quando, pela actuação dos seus órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, actua em tempo e de forma diligente e, sobretudo, quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial.

Uma instituição tem prestígio sempre que, pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros, ela se impõe, no domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e a envolve.

Uma instituição é digna de confiança quando pela sua génese e actuação posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar. Esta será talvez a qualificação que mais depende do juízo externo. Quer isto significar, de forma clara e indubitável, que a confiança é um valor que se pode construir mas está dependente, de maneira quase lábil e tantas vezes incontrolável, da representação externa que façam da instituição em apreço. (Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 681)

O controlo da legalidade administrativa pressupõe que os particulares, nas suas relações com a Administração Pública, tenham o direito de apresentar petições, reclamações e queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e da lei (direito de petição, previsto no art. 52º da Constituição), bem como de impugnar quaisquer actos administrativos que os lesem (art. 268º, 3 da Constituição), direitos que seriam intoleravelmente tolhidos se não pudessem concretizar a imputação dos vícios típicos dos actos administrativos, v.g. o vício de violação de lei e do princípio da imparcialidade. Daí que nos pareça particularmente claro que o exercício do direito de petição, junto dos órgãos competentes, através da queixa de determinadas ilegalidades e irregularidades, tenha de considerar-se legítimo e sem idoneidade para afectar o prestígio e a credibilidade do Município. Pelo contrário, a existência e o exercício, em concreto, de mecanismos de controlo administrativo ou jurisdicional, é um meio de garantir o prestígio e a confiança nas Instituições, pois traduzem uma forma de hetero-controle do exercício do poder, na preservação de utilização dos mecanismos legalmente postos à disposição dos cidadãos, para controlo da legalidade da actuação da Administração Pública.

Conceito: Autarquia local

Conceito: Autarquia local

Pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Características Gerais:

As autarquias locais existentes - freguesia e município - estão constitucionalmente previstas no título respeitante ao "poder local". Dispõem, com vista à eficaz prossecução dos seus objectivos, de património, finanças, receitas, poder regulamentar e quadros de pessoal próprios.

Embora os órgãos das autarquias sejam independentes no âmbito da sua competência, estão sujeitos a tutela administrativa.

Correspondem as autarquias a divisões administrativas do território nacional, graduadas, por ordem crescente de dimensão, da seguinte forma: freguesia, município e região administrativa (esta ainda não instituída e só prevista para o continente). Cada uma das autarquias tem atribuições e competências específicas que desenvolve dentro da respectiva circunscrição. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia. A primeira é um órgão colegial com poderes deliberativos e a segunda, igualmente plural, o órgão executivo. Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal, o primeiro com poderes deliberativos e o segundo, responsável perante aquele, com poderes executivos.

Para além destas categorias de autarquias locais, pode a lei estabelecer outras formas de organização territorial autárquica, nomeadamente, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas. São o caso das áreas metropolitanas, definidas pelo legislador como ?pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial que visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram?. A instituição das áreas metropolitanas depende do voto favorável das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais.

São órgãos da área metropolitana a assembleia metropolitana, a junta metropolitana e o conselho metropolitano.

Os membros dos órgãos autárquicos, na medida em que são titulares de cargos públicos, estão sujeitos a típicos deveres, responsabilidades e incompatibilidades definidos na lei.

Tendo os órgãos de gestão autárquica composição plural, regem-se pelas regras gerais aplicáveis aos órgãos colegiais.

Suporte Legal:

CRP Epígrafe do Título VIII da Parte III e arts 235º a 262º

Lei 29/87, 30 Junho art 1º

Lei 34/87, 16 Julho art 3º, i)

Lei 10/2003, 13 de Maio arts 2º, 4º, 13º, 17ºe 23º

Lei 56/91, 13 Agosto arts 1º a 11º, 12º, 17º, 22º, 26º e 34º

Lei 27/96, 1 Agosto art 1º a 3º

Lei 42/98, 6 Agosto art 2º

Lei 159/99, 14 Setembro arts 2º, 13º a 15º

Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts. 2º, 5º, 21º, 23º, 24º, 41º, 42º, 56º, 57º, 75º, 81º, 82º, 84º, 90º e 97º

AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 16º e 17º

Notas:

1. Prevê a CRP a existência de organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia. Tais organizações, por natureza sem fins lucrativos, visam a defesa dos interesses concretos e difusos das populações, em cooperação com os órgãos da administração autárquica da respectiva área.

2. Embora abstractamente previstas na CRP e na respectiva lei-quadro (Lei 56/91, 13 Agosto), a instituição em concreto das regiões administrativas no modelo previsto na Lei 19/98, 28 Abril, foi rejeitada pelo Referendo Nacional de 8 de Novembro de 1998.

3. A Lei da Paridade (Lei Orgânica 3/2006, 21 Agosto) veio estabelecer, na eleição para os órgãos das autarquias locais, a obrigatoriedade da composição das listas assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos, com excepção das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7.500 ou menos eleitores

A arma dos fracos e dos incompetentes

Acontecimentos como estes só são possíveis numa democracia com trinta anos porque a Administração Pública ainda é gerida por gente pequena e ambiciosa para quem os seus próprios fins justificam os meios, não hesitando em usar os poderes do Estado para protegerem as suas carreiras, para eliminar concorrentes e para criar uma barreira de opacidade que os proteja do escrutínio público