segunda-feira, novembro 30, 2009

MUNICIPIO DE ALMEIRIM – a atribuição de subsídios?

O relatório elaborado pelo IGAL, como não podia deixar de ser, faz também uma “abordagem” do sistema e método da concessão dos subsídios, tendo concluído que:

  • Pela inexistência de um processo organizado por cada entidade subsidiada;
  • Inexistência de um regulamento municipal respeitante à atribuição de subsídios;
  • Inexistência de um critério fixo para a determinação do valor do apoio a prestar a cada entidade;

Verificadas as violações destas normas legais, recomenda-se nesse relatório pela “elaboração de um regulamento municipal de atribuição de subsídios, por forma a clarificar quais os pressupostos e procedimentos adoptados pela autarquia mo que respeita à concessão de apoios a entidades particulares e a organização de processos, para cada uma das entidades subsidiadas, onde conste toda a documentação, nomeadamente, o pedido inicial e documentação de suporte

Mas, todos sabemos que não raras vezes os agentes de entidades públicas actuam com manifesto abuso. Não há desculpas: a Lei, como o Sol, é para todos (convém também lembrar o art.º 22 CRP: Responsabilidade do Estado e Entidades Públicas).

As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas – cf. artigo 235º, da Constituição da República Portuguesa. Ou seja, são pessoas colectivas públicas, visto serem criadas por iniciativa pública, que existem para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, e por isso dotadas em nome próprio de poderes e deveres públicos. Existem para atingir exclusivamente o interesse público, que se consubstancia no interesse da população do respectivo território. Ou seja, existem para satisfazer necessidades colectivas, pelo que fazem parte da Administração Pública e regem-se pelo direito administrativo, cujo principal ícone é o princípio da legalidade, que apenas permite que as pessoas colectivas públicas e os respectivos órgãos só possam actuar quando exista lei que o permita, é por isso que as atribuições e competências destas pessoas colectivas, têm que estar definidas na lei. A Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, e a Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, são exemplo disso ao consagrarem respectivamente as atribuições e competências das autarquias locais.

Em causa está o princípio da imparcialidade, a que a Administração está vinculada, por força do disposto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e do art.º 6.º do CPA.O princípio da imparcialidade constitui uma importante forma de garantir preventivamente, a imparcialidade da Administração. As garantias legais de imparcialidade funcionam como garantias da imagem e do bom nome da Administração ”conjurando, através de proibições, situações de perigo, em que, além da tentação que se oferece ao agente, pode germinar a suspeita pública relativamente à falta de isenção dos órgãos da administrativos. A protecção legal do bem jurídico imparcialidade alarga-se, assim, demarcando uma zona envolvente que se julga adequada a prevenir a lesão. Na verdade, o valor ou interesse jurídico tutelado como a transparência de procedimentos é um mero risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, independentemente de ter produzido, em concreto, uma real e efectiva actuação imparcial, ou seja, independentemente de se ter produzido um efectivo dano. Tal como refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, in Processo n.º 00111/04,de 3NOV2005, ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade (art.º 266.º, n.º 2 da CRP), gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum interessado em concurso, com prejuízo de outros.

OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DE BENEFÍCIOS - Nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 26/94 de 19 de Agosto que “Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública e particulares”, é obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os executivos municipais efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas, exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo. Esta publicitação deverá nos termos do nº 2 do artigo 3º efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo, devendo as publicações ser efectuadas até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1º semestre de, e até 31 de Março para os montantes transferidos no 2º semestre cada ano civil através de listagem organizada sectorialmente e contendo a indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do beneficio auferido e da data da decisão.

Será que foi cumprido o disposto nos arts. 1º, n.º 1, e 3.º, n.º 3, da Lei n.º 26/94, de 19/08, no que se refere à publicitação das transferências (subsídios), e ao procedimento,do cabimento prévio da despesa relativa aos apoios a conceder, facto passível de eventual apuramento de responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 65º da Lei nº 98/97, de 26/08?

Será que os subsídios atribuídos não violaram o do disposto no art. 3º, nº 3 do DL nº 432/91, de 06/11, facto passível de eventual apuramento de responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 65º e no nº 2 do art. 59º da Lei nº 98/97, de 26/08?

Artigo 335.º do Código Penal - Tráfico de influências “Quem obtiver, sem que lhe seja devida, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou a sua promessa, para, abusando da sua influência, conseguir de entidade pública decisão ilegal sobre encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções ou outros benefícios é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Dispõe, por outro lado, o Art.º 382 (Abuso de poder) do Código Penal “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Ora, a intenção de causar prejuízo é discutível… a questão do “abuso de poderes” ou “violação de deveres inerentes às suas funções” e até o eventual tráfico de influências qual irá ser a decisão/avaliação do Ministério Público?

O Código Civil (artigo 6º) fixa um princípio geral de Direito: “a ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.



quinta-feira, novembro 26, 2009

Quem adere à Carta Anti-Corrupção?

Sabemos que algumas entidades públicas e privadas tem vindo a assinar, a Carta Anti-Corrupção, dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Esta Carta visa reforçar o impulso para que na próxima conferência sobre a matéria, a realizar em Novembro 2009, em Doha, sejam adoptadas medidas de controlo da implementação das Convenções Anti-Corrupção.
Em Portugal, a promoção da adesão à Carta Anti-Corrupção foi uma iniciativa da Associação Portuguesa de Ética Empresarial.
Documentos:Carta Anti-Corrupção: em português e em inglês

terça-feira, novembro 24, 2009

Em caso de acidente em estradas municipais, de quem é a responsabilidade?

Em caso de acidente devido à falta de conservação ou manutenção das vias municipais, sendo de competência das Câmaras o dever de manter as estradas municipais em bom estado, de proteger a plataforma das vias municipais em todos os locais que ofereçam perigo para o trânsito e, de sinalizar todos os perigos e restrições que o trânsito nas mesmas ofereça, pratica um acto ilícito e culposo a Câmara Municipal que mantém aberta ao trânsito (nos dois sentidos) incluindo a veículos pesados, sem qualquer sinalização, uma via municipal, de 3 m 40 de largura, só parcialmente asfaltada e no restante coberta de terra e gravilha, sem as bermas cuidadas e sem qualquer protecção entre a extrema da via e o talude. (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo)

Certo é que é exigível ás câmaras municipais, no caso das estradas municipais, que diligenciem no sentido de que as estradas que estão sob a sua alçada não tenham buracos. Se assim não procederem, é-lhes imputável a título de comportamento omissivo de natureza voluntária por facto ilícito e culposo o acidente de viação causado pela existência de um buraco na estrada, de que resultaram danos de ordem patrimonial e moral na esfera jurídica do acidentado.

Aconselha-se os lesados a recorrerem sempre à Justiça quando a via graciosa não dá resultado. Antes, porém, devem ter várias preocupações imediatas: testemunhas, registar fotograficamente os factos, a hora da ocorrência, o estado do piso, aconselhar-se junto de quem sabe. Por exemplo, junto da Instituto de Defesa do Consumidor ou da DECO.

Devem ainda pedir orçamento, não reparar imediatamente a viatura, guardar todas as facturas (mesmo das despesas de deslocações que fizeram em meio de transporte alternativo enquanto impedidos de usufruir do seu veículo). "Dizer que não vale a pena recorrer à Justiça é uma forma de dizer às pessoas que não vale a pena reclamar dos seus direitos",

Os Municípios tem o dever legal de assegurar a vigilância e sinalização das vias municipais mesmo quando nestas estejam a ser executadas obras por terceiros. Incumbindo-lhe esse dever de vigilância, responde pelos danos causados em consequência de acidente de viação, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (art. 493º, nº 1, do C. Civil).

Tem sido jurisprudência uniforme do STA (cfr. v.g. os Acs. de 9/2/95 Rec. nº. 34825, de 21/10/98 Rec. nº. 40184, de 18/12/2002 Rec. nº. 1683/02, de 19/10/2004 in Ant. de Acs. do STA e do TCA, Ano VIII, nº. 1, págs. 154157 e de 3/10/2006 Rec. nº. 760/05) que o dever de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas municipais não cessa nem se suspende durante a execução das obras adjudicadas pela Câmara, pois a sinalização da via pública é um acto de gestão pública que compete, em termos da lei, à entidade pública. Porque essa competência definida por lei é, nos termos previstos no art. 29º. do C.P.A., irrenunciável e inalienável, não pode ser transferida para uma entidade particular, sem prejuízo, claro, da eventual responsabilidade contratual desta perante a entidade pública a efectivar em acção de regresso. (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo)

Carta tipo proposta pela DECO

segunda-feira, novembro 23, 2009

Uma forma de adiar as soluções?

“O seu código de conduta moral fez-lhe perceber que a teia burocrata não se pode sobrepor à dignidade das pessoas, à transparência, e que a rapidez da decisão é própria dos grandes dirigentes. A burocracia apenas ajuda preguiçosos, incompetentes e políticos frustrados. E a corrupção” (Dr Moita Flores)

sexta-feira, novembro 20, 2009

ALMEIRIM – VIOLAÇÃO DIREITO DE OPOSIÇÃO – Consequências – Relatório da IGAL (continuação)

Na análise do Relatório elaborado sobre a Inspecção Ordinária Sectorial ao Município de Almeirim (procº 140300), concluído em 7 de Abril de 2009, podemos constatar que o senhor presidente da câmara municipal, nomeadamente no âmbito dos instrumentos de gestão financeira (Plano de Actividades e Orçamento) não deu cumprimento, durante todo o seu mandato ao Estatuto do Direito de oposição (Lei 24/98 de 26 de Maio).

Segundo julgamos saber, o IGAL tem a obrigação legal de remeter este Relatório ao “Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Leiria”, que irá promover, é uma exigência legal, a instauração da competente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, contra o Município de Almeirim, em que peticionará a anulação das deliberações da Câmara Municipal de Almeirim, que elaborou e remeteu, à Assembleia Municipal, as Opções do Plano e Orçamento dos diversos anos do mandato, isto é dos aos de 2006 a 2009.
A gravidade desta situação de completo desrespeito pela Lei, embora se possa considerar a inutilidade superveniente da lide, decorrente do eventual, esgotamento dos efeitos jurídicos dos documentos provisionais de 2006 a 2008, aprovados pelas deliberações que podem ser anuladas, o mesmo não acontece aos de 2009, por ainda se encontrar em situação de plena eficácia.
Ora sabemos que a violação de tal direito configura, no âmbito da Teoria Geral do Acto Administrativo, um vício de forma, sancionável, em sede de consequências jurídicas, pela anulabilidade( Cfr. Artº 135º do CPA). É por isso que, padecendo todas deliberações sobre matéria de competência da Câmara Municipal impugnáveis do vício de forma, as mesmas são anuláveis.
SERÁ QUE TEM CONSCIÊNCIA DESTA SITUAÇÃO E DOS GRAVES PREJUÍZOS QUE A MESMA ACARRETA PARA O MUNICIPIO DE ALMEIRIM?
Ficamos a aguardar que se determine e apure as responsabilidades, ou será que não estamos num Estado de direito?

Na verdade para cumprir o disposto no Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei nº 24/98 de 26 de Maio, o presidente da Câmara Municipal e em conformidade com o preceituado nos artºs. 3º, 4º e nº 3 do art. 5º do mesmo diploma, durante os anos de 2006 a 2009, não remeteu regularmente, informação sobre a actividade municipal e o andamento dos principais assuntos de interesse público, na área deste Município à representante do CDS na Assembleia Municipal, bem assim como a vereador independente e aos representantes do PSD e da CDU, que não tinham pelouros atribuídos, aliás violou este preceituado durante todo o mandato (2005-2009).

Violou “grosseiramente” as normas legais, dado que compreendendo o direito de oposição, a possibilidade de crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais, fará todo o sentido que a todos os seus titulares seja garantido, de forma objectiva, o exercício daquela actividade, designadamente através da consulta prévia em aspectos essenciais para a vida de cada município, como o são as questões suscitadas em torno dos elementos previsionais mencionados no n.° 3 do artigo 5° da Lei 24/98 de 26 de Maio.

Artº 4.º (Direito à informação)
1 - Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.
2 - As informações devem ser prestadas directamente e em prazo razoável aos órgãos ou estruturas representativos dos partidos políticos e demais titulares do direito de oposição.
Artº 5.º (Direito de consulta prévia)
3 - Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.
4 - Ao dever de consulta prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º” Para além disso, estabelece o artº 53º-2-b) da Lei 169/99, de 18.SET, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11.JAN :
Tais disposições legais regulam os termos do exercício dos direitos de oposição, de informação e de consulta prévia, e respectiva titularidade, sendo que o direito de oposição, cujo conteúdo vem enunciado no artº 2º, é conferido quer aos partidos políticos quer aos grupos de cidadãos eleitores, nos termos dos nºs 1 a 3 do artº 3º; o direito à informação, cujo conteúdo e modo de ser prestado vem desenhado no artº 4º, é conferido a todos os titulares do direito de oposição, ou seja aos partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores; o direito de consulta prévia, respeitante às matérias elencadas no artº 5º, designadamente orçamental, a competência em matéria de aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões.

Na realidade se temos que considerar a inutilidade superveniente da lide, decorrente do esgotamento dos efeitos jurídicos dos documentos provisionais de 2006 a 2008, aprovados pelas deliberações que pode ser anuladas, o mesmo não acontece ao de 2009, por ainda se encontrar em situação de plena eficácia.
Ora, a violação de tal direito configura, no âmbito da Teoria Geral do Acto Administrativo, um vício de forma, sancionável, em sede de consequências jurídicas, pela anulabilidade( Cfr. Artº 135º do CPA). Assim, padecendo todas deliberações sobre matéria de competência da Câmara Municipal impugnáveis do vício de forma, as mesmas são anuláveis.

segunda-feira, novembro 16, 2009

ALMEIRIM- Condução ilegal das viaturas do Municipio


Conforme se descreve o relatório do IGAL, realizado à gestão da Câmara Municipal de Almeirim foram verificadas algumas situações de violação da Decreto Lei 490/99 de 17 de Novembro que regula a condução das viaturas do Estado e as dos Municipios

Nomeadamente a situação abaixo descrita, e que é de pleno conhecimento de qualquer cidadão do Concelho de Almeirim e "arredores", o que agora ficamos a saber é da "INEXISTÊNCIA DOS DESPACHOS DE AUTORIZAÇÃO PARA A REFERIDA CONDUÇÃO"

Tanto quanto sabemos o dito RELATÓRIO foi - ou ainda vai ser - remetido ao Digno Magistrado do Ministério Público, é que estamos perante, pelo menos duas situaçoes previstas no Código Penal. Salvo melhor conhecimento, parece-nos que tais situações se podem tipificar como crimes cometidos no exercício de funções públicas, nomeadamente, o de "abuso de poder" (artigo 382º do Código Penal): " O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".
Artigo 376º Peculato de uso ( Código Penal) nº 1 1 “ O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”


ALMEIRIM- Cidadania é ser informado – ainda o Relatório do IGAL.

Se alguém pensou que não iria continuar a dar conhecimento do Relatório da Inspecção do IGAL (Inspecção Geral da Administração Local), por estar em causa , como dizem o dito ”segredo de justiça”, e assim abdicar de um ds direitos constitucionalmente garantidos – o nossos direitos de cidadania – que implica o direito de saber a verdade e ser informado, o contrário é uma completa falta de respeito pelos cidadãos.
No tocante ao referido “segredo de justiça, todos nós sabemos o significado disso, e pensamos exactamente o mesmo que o senhor Dr. Moita Flores O segredo de justiça já não passa de um arroto. A falta de decisão judicial em vários processos arrasta-se e arrasta Portugal para a lama
Nós temos direito a exigir que o Ministério Público cumpra as suas responsabilidades no âmbito das suas competências, pois estão em causa princípios da boa gestão de dinheiros públicos municipais, apure-se as responsabilidades e faça-se pagar por elas, não permitindo situações que põem em causa a credibilidade da justiça, corroendo, cada vez mais o Estado de direito.
Para que fique bem claro, tivemos conhecimento da existência deste relatório, por comunicação do Inspector-Geral da Inspecção-Geral da Administração Local (IG/IGAL), em 30 de Abril de 2009, que informou que a inspecção ao Município de Almeirim se encontrava concluída e que “oportunamente, se o pedir, ser-lhe-á enviado o respectivo relatório”.
Como membro da Assembleia Municipal de Almeirim, requeri, em 5 de Maio de 2009, ao IG/IGAL a remessa de “cópia do Relatório decorrente da inspecção efectuada, em 2009, na Câmara Municipal de Almeirim, podendo (…) ser remetido via email”. Na resposta, o IG/IGAL informou que os resultados das acções inspectivas da IGAL “que não são documentos de acesso directo ao público, serão divulgados nos termos do art.º 3.º n.º 3, al. e) do Decreto-Lei n.º 326-A/2007, de 28 de Setembro e do despacho n.º 18845/2007, publicado no DR II Série, n.º 162, de 23/Agosto de 2007”. Renovei o pedido em 25 de Maio de 2009, o IG/IGAL respondeu que “a inspecção foi realizada e que o relatório deverá ser solicitado ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto no art.º 68.º, n.º 2, al. q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e do disposto no art.º 9.º, n.º 2, das Normas e Procedimentos desta Inspecção, publicadas pelo Despacho n.º 16174/20001.
Finalmente no dia 12 de Outubro de 2009, fui informado que havia sido determinado que no prazo de 3 dias o referido relatório me fosse entregue. NUNCA FOI REFERIDO O TAL” SEGREDO DE JUSTIÇA”, que todos nós sabemos que vale o que vale – para quem é reincidente e que conscientemente viola todas as normas legais, que demonstra um “completo desprezo” pelo cumprimento de todas as Leis, apesar de notificado não ter acatado essa determinação e ter ficado abrangido pelo crime de desobediência a uma determinação de uma autoridade pública, isto é foi cometida reiteradamente “falta à obediência devida a uma ordem legítima, regularmente comunicada e emanada da autoridade ou funcionário competentes, de forma consciente e voluntária”, matéria, previsto no artº 348º do Código Penal, por se poder tipificar uma situação inadmissível, no Estado de Direito, aguardamos que seja determinado o respectivo levantamento do processo tutelar por violação das diversas normas legais - são situações como estas que afectam a credibilidade da justiça, corroendo o Estado de direito e fomenta o afastamento dos cidadãos da vida pública - em causa um direito de cidadania.

domingo, novembro 15, 2009


O que distingue o Estado de direito de um bando de salteadores é precisamente o primado da lei — seja a lei que pune a corrupção, seja a lei que regula o processo penal.

quinta-feira, novembro 12, 2009

ALMEIRIM - apure-se as responsabilidades.

De acordo com o prometido voltei hoje e este meu espaço. Nesta minha ausência entre outras coisas pude reler os escritos do Augusto Gil, em boa hora publicados em livro – “Um Almeirinense em Almeirim”- pasme-se não foi apoiado pela nossa Câmara!!! mas que contou com diversos apoios entre os quais do jornal da nossa terra “ O Almeirinense.
Bem sei que é sempre muito difícil fazer previsões, sobretudo sobre o futuro. Mas podemos sempre olhar para o futuro com a ajuda do passado – aqui fica um conselho, a título não oneroso, aproveitem … para a “nossa classe política municipal”, para dar “uma leitura” (uma vista de olhos) mesmo de corrida a este livro do Augusto Gil. “Afinal Almeirim não pode morrer nas suas tradições no seu bairrismo, e como foi Rainha no antigamente. Hoje não passa de um dormitório ambulante e cínico, onde os próprios resistentes e residentes de hoje esquecem-se que afinal a Política tirou-nos tudo. Podem acreditar… não a maldita cocaína, mas sim a maldita politica muito fingida e mal organizada”

Claro que vou dar continuidade neste meu espaço, ao destaque das várias áreas de claras violações dos princípios e normas legais, referenciados no Relatório Ordinária Sectorial realizada ao Município de Almeirim, pela IGAL-Inspecção Geral da Administração Local, mas não vou….colocar aqui todo o relatório! Não vale a pena continuarem a “inundar o meu mail” com esse pedido.

Sugiro, antes, que nos termos da Lei, façam com eu fiz, solicitem uma cópia ao

Exmo Senhor
Inspector Geral da Inspecção Geral
da Administração Local
Dr. Orlando dos Santos Nascimento
Rua Filipe Folque, nº 44
1069-123 LISBOA

Pois de acordo com o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos que consta do artigo 5.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto: “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”. E pronto ficam com todo o relatório, ( Procº nº 140300 acção nº 4/IOS/SIA - Ordem de Serviço nº 04/2009)nada mais fácil é um direito que assiste aos cidadãos - Mas apenas mais um lembrete - algumas das violações prescrevem no dia 31 de Dezembro de 2009!

Num Estado de Direito Democrático, se ao Parlamento é fundamentalmente atribuída a função legislativa, ao Governo é atribuída a função administrativa. O Parlamento não governa, não executa, não administra: ele controla, sim, critica e aprecia os actos do Governo e da administração. Se está em desacordo com a forma como está a decorrer a governação, tem uma forma de manifestar o seu descontentamento democrático: através da aprovação de uma moção de censura ao Governo. O que não pode é, ele próprio, conduzir a política e praticar actos de administração ou modificar ou alterar os actos praticados pelo órgão de soberania com competência específica para tal. É o que decorre dos grandes princípios do Estado de Direito. É o que decorre da Constituição [art.º 111.º, artigo 199.º, alínea c) e alínea e)]. É o que decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional. É o que decorre da melhor doutrina jurídica

A democracia exige condições e segurança das pessoas


A democracia exige condições de confiança e segurança das pessoas e comunidades nos diversos níveis de actuação e responsabilidade do Estado, através de um sério esforço de prevenção e combate à acção delituosa, designadamente à criminalidade organizada e económico-financeira, bem como à corrupção", refere o programa de Governo. Assim, além do reforço dos meios afectos ao combate à corrupção, "importa criar nos serviços públicos, nos diversos níveis da Administração (central, regional e local) e nas empresas públicas, códigos de conduta e medidas de prevenção de riscos de corrupção, de modo a reduzir ocasiões e circunstâncias propiciadoras da corrupção".Tais medidas - adianta o programa - deverão ser "objecto de acompanhamento e controlo de modo a garantir a sua efectiva concretização e a existência de consequências na redução efectiva dos perigos de corrupção".

segunda-feira, novembro 02, 2009

ALMEIRIM - temos que olhar para o nosso Concelho!

Caros “visitadores deste espaço” não vamos “parar” com a análise e de “tornar público” este relatório. Aliás justifica-se em termos éticos, de rigor e seriedade que não só a população do nosso Município tenha dele conhecimento, como todos os autarcas que não se “deixam confundir, nem nas atitudes, nem nos actos com estes processos”.
Como me dizia há dias um “politico local que abandonou a actividade politica”, o sentimento mais triste que o invadia era do de “ter a nitida sensação de ter deixado uma democracia local muito pior, que aquela que herdou!”
Por motivos de ordem pessoal, só na próxima semana temos tempo disponível para podermos continuar aqui a “dissecar” todas as áreas que foram abrangidas na “amostragem feita”, à actividade do Município, pelos inspectores do IGAL.
Faço o que tenho que fazer e de acordo com a minha consciência. Sempre entendi que por vezes o maior problema não seria o de não saber a verdade das coisas, mas o de nos conformar-mos com essa situação. Nunca abdicarei dos direitos de cidadania, o direito de saber a verdade e de ser informado. NÃO O FAZER É UMA COMPLETA FALTA DE RESPEITO PELAS PESSOAS.

Almeirim - uma terra no País dos "agachadinhus"

"Portugal é um país sui generis. Os primatas que por cá nascem andam de pé como o homo sapiens. Interiormente, contudo, quase todos vivem agachadinhos. Basta sentirem que alguma coisa que digam ou façam os pode prejudicar na sua vidinha e zás: do peito dos bravos lusitanos salta logo o 'homo agachadinhus' que trazem dentro deles. Mas o pior de tudo é desagradar ao padrinho. Isso é que nunca! Jamais! As consequências podem ser terríveis e muito duradouras!
Os sinais da má formação congénita são os seguintes: quem devia falar, não fala; quem devia escrever, não escreve; quem devia opinar, não opina. Quem devia demitir-se, não se demite
"
Ora, dado o à-vontade com que em Portugal se actuava na congeminação da troca de favores e passagem de informações pagas, o que me não custa nada a acreditar é que neste momento ande muita gente muito assustada, pois não sabe se foi eventualmente apanhada em alguma comunicação colateral ou se há para aí alguém que se lembra do desafio lançado de que " a denúncia anónima constitui muitas vezes, a única forma, de participação das pessoas no controlo da corrupção". E isso pode explicar muitos silêncios!
O melhor é terem a mala pronta!!

Cá vamos indo no "País do NUNCA"!

O antigo ministro das Finanças Ernani Lopes disse ontem que, na sociedade portuguesa, "vale tudo para enriquecer de qualquer maneira e depressa": "É a golpadazeca do ordinareco"