terça-feira, maio 26, 2009

MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Regime de excepção

Foi publicado o Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público nos seguintes eixos prioritários:

a) modernização do parque escolar
b) energias renováveis, eficiência energética e redes de transporte de energia
c) modernização da infra-estrutura tecnológica – Redes Banda Larga de Nova Geração
d) reabilitação urbana

As medidas excepcionais previstas neste diploma aplicam-se, exclusivamente, aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de ajuste directo, destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.

OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA

Os despachos e deliberações que estabelecem a prioridade da medida a concretizar no âmbito do eixo prioritário são publicados, em simultâneo, no Portal dos Contratos Públicos e no Diário da República. A celebração de contrato, na sequência de procedimento de ajuste directo, é publicitada no Portal dos Contratos Públicos, sendo esta publicitação condição de eficácia do respectivo contrato.

SOBRE A ADOPÇÃO DE AJUSTE DIRECTO

a) apenas podem ser adoptados para a formação de contratos destinados à modernização do parque escolar ou à melhoria da eficiência energética de edifícios públicos
b) possibilidade de adopção de ajuste directo para além dos limiares nacionais
c) aplicável a procedimentos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2009
d) a entidade adjudicante deve convidar, pelo menos, três entidades distintas para apresentação de propostas
e) nos procedimentos para a formação de contratos destinados à modernização do parque escolar não se aplicam as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do Código dos Contratos Públicos
f) os prazos mínimos para realização de audiência prévia dos candidatos e dos concorrentes são reduzidos para três dias

SOBRE A ADOPÇÃO DO CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO

a) pode ser adoptado para a formação de contratos destinados à concretização de medidas nos quatro eixos prioritários previstos no diploma
b) aplicável a procedimentos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010
c) redução dos prazos para apresentação de propostas e candidaturas

AINDA OS "AJUSTES DIRECTOS"

No dia 30 de Julho de 2008 entrou em vigor o novo Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro). Com esta nova legislação, para as autarquias, o limite do ajuste directo na aquisição de bens e serviços, passou para 75 mil euros, enquanto que nas empreitadas subiu para 150 mil euros, sendo ainda criada a figura regime simplificado para pequenas aquisições. Ou seja, 99% das contratações a efectuar seguirão o procedimento de ajuste directo, e na maior parte dos casos o seu regime simplificado.

Artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos Publicitação e eficácia do contrato

1) A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante do anexo III do presente Código e do qual faz parte integrante.

2) A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.