O Ribatejo é a região que mais ajudas ao enriquecimento recebe (59 por cento), bem como apoios a destilações (33 por cento) e armazenagem privada de vinhos e mostos (20 por cento). Com fim destas chamadas medidas de mercado, o orçamento será transferido para os envelopes nacionais, devendo ser os produtores de vinho e as adegas cooperativas de região quem mais irá sofrer com a aplicação dos cortes da reforma da OCM do vinho. Na soma dos apoios das medidas de mercado o Ribatejo regista um preço médio por hectare de 511 euros, valor bem acima das outras regiões do país
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quinta-feira, março 29, 2007
Don Raffaele e o combate à corrupção
Don Raffaele e o combate à corrupção
“Don Raffaele Palizzolo recebia os seus clientes de manhã, na sua residência de Palermo (...). Abordavam-no levando flores ou outras ofertas, enquanto ele permanecia sentado na cama com um cobertor pelos ombros. Alguns procuravam emprego na edilidade. Outros talvez fossem juizes ou agentes da polícia ansiosos por uma transferência, uma promoção, um aumento de salário. Ou podia, ser pessoas suspeitas a precisar de uma licença de uso e porte de arma ou de protecção contra a perseguição da polícia; vereadores em busca de uma posição de influência nalguma comissão; estudantes do ensino secundário ou superior desejosos que lhes fossem perdoadas más notas susceptíveis de ameaçar o seu progresso nos estudos"(...)"As reuniões matinais, que se realizaram durante toda a sua carreira política de quarenta anos, tinha um estilo caracteristicamente desassombrado. Mas nada havia exclusivamente mafioso, ou siciliano, neste tipo de apadrinhamento e clientelismo na política. Os mesmos mecanismos básicos funcionam ainda em muitos lugares da Itália, para não falar de outros países em todo o mundo. Os votos são trocados por favores: os políticos e funcionários do Estado apropriam-se de bens públicos - empregos, contratos, licenças, pensões, subsídios - e reinvestem-nos a título particular nas suas redes de apoio ou clientelas pessoais"
“Don Raffaele Palizzolo recebia os seus clientes de manhã, na sua residência de Palermo (...). Abordavam-no levando flores ou outras ofertas, enquanto ele permanecia sentado na cama com um cobertor pelos ombros. Alguns procuravam emprego na edilidade. Outros talvez fossem juizes ou agentes da polícia ansiosos por uma transferência, uma promoção, um aumento de salário. Ou podia, ser pessoas suspeitas a precisar de uma licença de uso e porte de arma ou de protecção contra a perseguição da polícia; vereadores em busca de uma posição de influência nalguma comissão; estudantes do ensino secundário ou superior desejosos que lhes fossem perdoadas más notas susceptíveis de ameaçar o seu progresso nos estudos"(...)"As reuniões matinais, que se realizaram durante toda a sua carreira política de quarenta anos, tinha um estilo caracteristicamente desassombrado. Mas nada havia exclusivamente mafioso, ou siciliano, neste tipo de apadrinhamento e clientelismo na política. Os mesmos mecanismos básicos funcionam ainda em muitos lugares da Itália, para não falar de outros países em todo o mundo. Os votos são trocados por favores: os políticos e funcionários do Estado apropriam-se de bens públicos - empregos, contratos, licenças, pensões, subsídios - e reinvestem-nos a título particular nas suas redes de apoio ou clientelas pessoais"
A propósito da prevenção da corrupção II
É um verdadeiro pacote de medidas legislativas e organizativas de combate à corrupção aquele que o ministro da Justiça, Alberto Costa, apresentou ontem no Parlamento. A nova lei orgânica da Polícia Judiciária vai incluir a criação de uma Unidade Nacional contra a Corrupção, e o procurador-geral da República passa a poder constituir equipas especializadas para a investigação de crimes prioritários, como a corrupção.
Na primeira lei sobre política criminal, a apresentar em Abril, o Governo vai propor que a corrupção, o branqueamento de capitais e o tráfico de influências constituam crimes de investigação prioritária.
Na primeira lei sobre política criminal, a apresentar em Abril, o Governo vai propor que a corrupção, o branqueamento de capitais e o tráfico de influências constituam crimes de investigação prioritária.
quarta-feira, março 28, 2007
A propósito da prevenção da corrupção
O director nacional adjunto da Policia Judiciária (Dr Moreira da Silva) defendeu num colóquio realizado na Assembleia da República que o acompanhamento das obras públicas e das alterações aos Planos Directores Municipais, eram consideradas duas áreas que exigem uma reflexão e investigação profunda considerando que o combate à corrupção tem duas frentes, prevenção e investigação entende-se que, nesta área, é importante «um princípio de oportunidade» da investigação, para que não se perca tempo com «investigações arqueológicas», cujo sucesso é em regra duvidoso. «É decisivo que se faça o acompanhamento, desde o início, das obras públicas, da negociação a nível autárquico, das alterações aos Planos Directores Municipais (PDMs) e suas motivações, do mercado de jogadores, dos investimentos do exterior», disse, a propósito da prevenção da corrupção
Os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento de obrigações legais
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento de algumas obrigações legais, nomeadamente o ter de" observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem" (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho ) e para o seu incumprimento encontra-se estabelecido um regime de sanções ( Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto) , entre as quais indicamos duas obrigações legais:
A obrigatoriedade de publicitar as LISTAS DE ANTIGUIDADE , através de um "Aviso" a publicar no Diário da República ( II serie) e em cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 95º do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, e para efeitos do estipulado no artigo 96º do mesmo decreto-lei, deve comunicar-se a todos os funcionários do respectivo Município que podem deduzir, no prazo de 30 dias a contar da publicação do aviso no Diário da República, reclamação acerca da organização das listas de antiguidade com referência a 31 de Dezembro de 2006, aprovadas e que tem que ser afixadas nos respectivos locais de trabalho.
Artigo 95º (Aprovação e distribuição das listas de antiguidade)
1 - As listas de antiguidade, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados.
2 - A afixação pode ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.
3 - Até 31 de Março de cada ano, deve ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade.
LISTA DE ADJUDICAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS (Mapa de obras efectuadas em 2006)
em cumprimento do disposto no artigo 275º do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, a lista de adjudicações de obras públicas efectuadas pelo Município durante o ano de 2006 que deve ser publicada no Diário da República ( II série)
Artigo 275º (Publicação de adjudicações)
As entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1.º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias.
Atente-se nestas circunstâncias ao previsto na Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto , nomeadamente no seu Artigo 7.° “A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.” E de acordo com o estipulado no seu artigo 11º a decisão sobre esta matéria é da competência dos Tribunais Administrativos de círculo.
Artigo 95º (Aprovação e distribuição das listas de antiguidade)
1 - As listas de antiguidade, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados.
2 - A afixação pode ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.
3 - Até 31 de Março de cada ano, deve ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade.
LISTA DE ADJUDICAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS (Mapa de obras efectuadas em 2006)
em cumprimento do disposto no artigo 275º do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, a lista de adjudicações de obras públicas efectuadas pelo Município durante o ano de 2006 que deve ser publicada no Diário da República ( II série)
Artigo 275º (Publicação de adjudicações)
As entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1.º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias.
Atente-se nestas circunstâncias ao previsto na Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto , nomeadamente no seu Artigo 7.° “A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.” E de acordo com o estipulado no seu artigo 11º a decisão sobre esta matéria é da competência dos Tribunais Administrativos de círculo.
terça-feira, março 27, 2007
O que é que fazemos aqui?
“O resultado do esforço dos portugueses não pode mais uma vez ser posto em causa pela irresponsabilidade e pelo oportunismo “ ( primeiro ministro José Socrates).
A verdade é que não é isso que se passa !
A verdade é que não é isso que se passa !
- Em 2006 as empresas do sector empresarial do estado do serviço público de passageiros geraram mais de 690 milhões de euros de prejuízo. ( mais de 2 milhões de euros/dia)
- Entre 2001-2004 mais de 80 milhões de passageiros “deixaram” de utilizar este serviço. (uma perda, média/diária de cerca de cerca 70 mil passageiros)
- O endividamento das empresas ( Metro, Carris, CP, STCP, Transtejo/Soflusa e as empresas participadas) atinge actualmente cerca de 8,6 mil milhões de euros, e cresceu cerca de 10,4% em 2005 ( entre 8/9%do PIB).
- Cerca de 6,3 mil milhões de euros de garantias prestadas pelo Estado em 31 de Dezembro de 2005 ( Metro, Carris, CP, STCP, Transtejo/Soflusa, Metro Porto
- Os aumentos tarifários entre 2004-2006 atingiram 13,2%, os maiores de sempre verificados neste sector
- Os aumentos salariais, apesar de ser sector com prejuízos suportados pelos impostos de todos os cidadãos, entre 2005-2006 situaram-se entre os 6%-11%. No período de 2001-2005 os custos com pessoal “ per capita” ultrapassaram os 32% na Transtejo/Soflusa e no Metropolitano de Lisboa.
- As indemnizações compensatórias atingiram em 2006 cerca de 160 milhões de euros, um acréscimo de mais de 178% em relação a 2001!
- Os custos totais cresceram cerca de 45% entre 2001 e 2005 ( Transtejo/Soflusa perdeu mais de 20 milhões de passageiros, o que influencia directamente as perdas de passageiros nos outros módulos de transporte de passageiros)
- O sistema de repartição de receitas dos passes multimodais, continua a permitir o desajustamento notório das quotas, sendo que a maioria das empresas públicas do sistema estão a subsidiar os operadores privados. (estes receberam mais de 20 milhões de euros nos últimos 3 anos de compensações)
- Existência de uma completa desregulamentação das relações laborais e ausência de planos/programas estratégicos que visem a implementação de medidas para inverter esta situação de completa “ insolvência “ das empresas deste sector empresarial do estado. (os casos Metro e Transtejo/Soflusa são exemplos)
- Negociação de "acordos de empresa" com impacto diferido para os próximos anos que irão gerar elevados aumento dos custos com pessoal ( Transtejo/Soflusa/Metro etc)
- Desarticulação dos meios (módulos) de transporte e o consequente aumento do transporte individual, situação agravada pela dispersão e incoerência das medidas sucessivamente tomadas no domínio da mobilidade e transportes pelos diversos agentes públicos e privados, sem qualquer coordenação efectiva do sector prestador do serviço púbico de transporte de passageiros.
- Aumentos sucessivos dos prejuízos, sem quaisquer medidas de redução das despesas ( completa ineficiência da gestão das empresas e da “ausência” de qualquer responsabilização dos “gestores”, que com o aval das tutelas governativas, “trocam de empresa” sucessivamente e conforme mudam os Governos!)
- Autorização das situações de utilização de dinheiros públicos, em avenças e contratos de prestação de serviços, auto-nomeações para lugares de quadro etc. para além da permissão da eventual utilização que se pode tipificar “ abusiva de dinheiros públicos” , quando o grau de exigência e de restrições atinge a maior parte dos portugueses.
segunda-feira, março 26, 2007
O fim da CULT ( Comunidade Urbana da Leziria do Tejo)?
Parece que será agora, que vai avançar finalmente o novo conceito de entidades intermunicipais, com base nas NUTS III, desde há muito estabelecidas na nossa geografia administrativa, substituindo a complexa e variável arquitectura da "reforma Relvas" de 2003 (áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais, etc.). Conhecido como "reforma Relvas", e que teve “o apoio de alguns autarcas Socialistas” o modelo vertido na lei 11/2003 de 13 de Maio pelo então secretário de Estado da Administração Local - que assentava em grandes áreas metropolitanas (GAM), comunidades urbanas (ComUrb) e comunidades intermunicipais – vai enfim ter os dias contados.
O actual Governo socialista recupera a fórmula de duas áreas metropolitanas, sem mexer na delimitação territorial. Contudo, ao tomar as NUT III como base para o desenho das associações de municípios, desfaz boa parte das entidades autárquicas então criadas .
O efeito imediato do novo regime é a extinção entre outras da CULT ( Comunidade Urbana da Leziria do Tejo), embora seja nosso entendimento que o processo no distrito de Santarém, ao contrário , eventualmente noutras áreas, será de fácil concretização, dado até a ineficácia e incapacidade da CULT para dar uma resposta aos reais interesses das populações, uma vez que os territórios das comunidades urbanas da Lezíria do Tejo e do Vale do Tejo coincidem com as NUT III. Com uma excepção Mação, que integra o Pinhal Interior Sul.
As áreas territoriais criadas pelo novo regime serão parceiras do Estado no QREN, o que já teve o condão de estimular ajustamentos territoriais, aceites pelos municípios. O novo órgão de aconselhamento estratégico do QREN introduz um conceito inovador. Tripartido, integrará representantes do Governo, da sociedade civil e dos municípios
A elaboração do novo regime jurídico de associações de municípios e áreas metropolitanas, que até ao final deste mês será submetido à apreciação da Associação de Municípios, tornou-se prioritário por força do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), sucessor dos QCA, que enquadra os fundos comunitários para o período 2007-2013. Como já foi entregue em Bruxelas, é necessário criar a estrutura institucional que assegure a contratualização e gestão de programas. Na estratégia do Governo, este processo não é dissociável da reforma em curso dos organismos desconcentrados do Estado, assente nas cinco regiões-plano (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve). A intenção de fazer coincidir as associações de municípios com as delimitações das NUT III visa dar coerência territorial à organização do Estado.
O actual Governo socialista recupera a fórmula de duas áreas metropolitanas, sem mexer na delimitação territorial. Contudo, ao tomar as NUT III como base para o desenho das associações de municípios, desfaz boa parte das entidades autárquicas então criadas .
O efeito imediato do novo regime é a extinção entre outras da CULT ( Comunidade Urbana da Leziria do Tejo), embora seja nosso entendimento que o processo no distrito de Santarém, ao contrário , eventualmente noutras áreas, será de fácil concretização, dado até a ineficácia e incapacidade da CULT para dar uma resposta aos reais interesses das populações, uma vez que os territórios das comunidades urbanas da Lezíria do Tejo e do Vale do Tejo coincidem com as NUT III. Com uma excepção Mação, que integra o Pinhal Interior Sul.
As áreas territoriais criadas pelo novo regime serão parceiras do Estado no QREN, o que já teve o condão de estimular ajustamentos territoriais, aceites pelos municípios. O novo órgão de aconselhamento estratégico do QREN introduz um conceito inovador. Tripartido, integrará representantes do Governo, da sociedade civil e dos municípios
A elaboração do novo regime jurídico de associações de municípios e áreas metropolitanas, que até ao final deste mês será submetido à apreciação da Associação de Municípios, tornou-se prioritário por força do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), sucessor dos QCA, que enquadra os fundos comunitários para o período 2007-2013. Como já foi entregue em Bruxelas, é necessário criar a estrutura institucional que assegure a contratualização e gestão de programas. Na estratégia do Governo, este processo não é dissociável da reforma em curso dos organismos desconcentrados do Estado, assente nas cinco regiões-plano (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve). A intenção de fazer coincidir as associações de municípios com as delimitações das NUT III visa dar coerência territorial à organização do Estado.
Nós também somos capazes
Mas assumo a minha tarefa com entusiasmo e fé. Tenho a certeza de que a nossa causa não pode perecer entre os homens. Neste momento, sinto-me com direito a reclamar o auxílio de todos, e digo «Unamos as nossas forças e caminhemos juntos».(
Texto Original "I take up my task in buoyancy and hope. I feel sure that our cause will not be suffered to fail among men. I feel entitled at this juncture, at this time, to claim the aid of all and to say, "Come then, let us go forward together with our united strength." (Primeiro discurso de Winston Churchill na Câmara dos Comuns enquanto primeiro-ministro britânico- Maio 1940)
Erros que NUNCA mudarão a nossa História!
"Mário Soares é o grande obreiro político da entrada de Portugal na Comunidade Europeia", que não teria acontecido "sem o seu esforço e combate político". ( Manuel Alegre)
Manuel Alegre considera "um erro lamentável e uma grande injustiça" que o Presidente da República, Cavaco Silva, tenha excluído Mário Soares do encontro com "os protagonistas executivos da adesão e da participação de Portugal nas instituições comunitárias", que promove hoje, no Palácio de Belém, para celebrar o 50º aniversário dos Tratados de Roma.
Esta situação só se justifica porque estamos num País onde a frontalidade das ideias é considerada uma afronta, proque a verdade " não é para ser dita"!
Azambuja prepara carta de riscos industriais e tecnológicos
O serviço municipal de protecção civil de Azambuja está a preparar a carta de riscos industriais e tecnológicos do município
O trabalho implica o levantamento dos riscos de cada unidade industrial do concelho e a elaboração do respectivo plano de intervenção.
sexta-feira, março 23, 2007
Qualificação Jurídica - Ilegalidade na escolha do procedimento
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA- ILEGALIDADE NA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PARA ADJUDICAÇÃO DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E DE AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS.
a) A escolha de um procedimento administrativo tendente à adjudicação de uma empreitada de obras públicas ou de um fornecimento de bens ou de uma aquisição ou prestação de serviços feita com ofensa das regras previstas nos regimes jurídicos respectivos não determina, face ao artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, a nulidade do acto administrativo de adjudicação.
b) Uma situação deste tipo, embora ilegal, não consubstancia um caso de nulidade, seja por falta de elementos essenciais do acto administrativo, seja por falta absoluta de forma legal ou ainda por ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, nem corresponde a nenhuma das situações tipificadas no número 2 do citado artigo 133º do CPA.
c) Tal ilegalidade gera apenas a mera anulabilidade do acto, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 135º e 136º do CPA, com as normais consequências deste tipo de ilegalidade, sobretudo no respeitante às condições temporais previstas para a revogação ou para impugnação judicial de tais actos – cfr. artigo 141º do CPA, em conjugação com o artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
a) A escolha de um procedimento administrativo tendente à adjudicação de uma empreitada de obras públicas ou de um fornecimento de bens ou de uma aquisição ou prestação de serviços feita com ofensa das regras previstas nos regimes jurídicos respectivos não determina, face ao artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, a nulidade do acto administrativo de adjudicação.
b) Uma situação deste tipo, embora ilegal, não consubstancia um caso de nulidade, seja por falta de elementos essenciais do acto administrativo, seja por falta absoluta de forma legal ou ainda por ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, nem corresponde a nenhuma das situações tipificadas no número 2 do citado artigo 133º do CPA.
c) Tal ilegalidade gera apenas a mera anulabilidade do acto, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 135º e 136º do CPA, com as normais consequências deste tipo de ilegalidade, sobretudo no respeitante às condições temporais previstas para a revogação ou para impugnação judicial de tais actos – cfr. artigo 141º do CPA, em conjugação com o artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Quem tem razão?
É um mau hábito português criar confusão para que não se perceba quem tem razão, denota deste modo uma completa incapacidade de enfrentar os problemas e ir até ao fundo das questões.
"Yorick tem razão, tinha muito mais razão e juízo que seu augusto amo el-rei de Dinamarca. Por pouco mais que se generalize o princípio, fica indisputável, inexcepcionável para sempre e para tudo. O coração humano é como o estômago humano, não pode estar vazio, precisa de alimento sempre: são e generoso só as afeições lho podem dar; o ódio, a inveja e toda a outra paixão má é estímulo que só irrita mas não sustenta. Se a razão e a moral nos mandam abster destas paixões, se as quimeras filosóficas, ou outras, nos vedarem aquelas, que alimento dareis ao coração, que há-de ele fazer? Gastar-se sobre si mesmo, consumir-se... Altera-se a vida, apressa-se a dissolução moral da existência, a saúde da alma é impossível. O que pode viver assim, vive para fazer mal ou para não fazer nada !
(Garrett, Almeida, Viagens na minha terra, Porto Editora,) Porto 1977, pp. 72-75
quinta-feira, março 22, 2007
Enquadramento dos procedimentos a adoptar em sede de procedimento disciplinar
1. PROCEDIMENTO A ADOPTAR PARA APURAMENTO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
1.1. No âmbito do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local – de ora em diante designado por ED -, vários são os tipos de processos que poderão ser adoptados, tendo em conta as circunstâncias concretas:
- processo disciplinar;
- processo de inquérito
- processo de sindicância;
- processo de averiguações
1.2. Por processo disciplinar entende-se a forma de agir dos órgãos da Administração, tendente a punir condutas legalmente censuráveis, praticadas por um funcionário ou agente. Constatando-se a prática de uma falta com natureza censurável, esta desencadeia responsabilidade disciplinar de quem a praticou, ou seja, de funcionário ou agente
1.3. O processo de inquérito tem o fim de apurar factos determinados, segundo o art.85º nº 3 do ED. No inquérito procura-se apurar determinados factos irregulares, mas que, desde logo, não se revelam enquanto infracção disciplinar, pelo que se torna necessário proceder a uma investigação, tendente a se apurar a veracidade dessas irregularidades bem como os funcionários a quem devem ser imputados.
1.4. Conforme refere Manuel Leal Henriques (in “Procedimento Disciplinar”, 2.ª edição, 1989, pág. 238), o “(...) inquérito é ordenado para apurar se num serviço foram efectivamente praticados factos de que há rumor público ou denúncia popular e qual o seu carácter e imputação.(...)” Mais refere aquele Autor que o “(...) inquérito pode concluir pela prova de que os factos indicados foram efectivamente praticados e pela individualização dos seus autores.(.. Como escreve António Monteiro Martins (citado por Leal Henriques, obra citada), por vezes “(...) apontam-se irregularidades sem que possa determinar-se exactamente a sua veracidade, dimensão e o seu responsável. Surge a necessidade de um processo de natureza prévia, o inquérito. No inquérito procuram-se apurar exactamente determinados factos irregulares mas que não se revelam, desde logo, com a aparência de infracção disciplinar. Procede-se portanto a uma investigação para se apurar a veracidade de certos actos irregulares e quais os funcionários a quem devem ser imputados. Em conclusão podemos dizer que por inquérito se entende uma investigação dirigida no sentido de apurar a veracidade de um ou mais factos possivelmente irregulares e quais as pessoas a quem devem ser imputados, isto é, quem é ou quais são os seus autores ou agentes.(...)”.
1.5. O processo de sindicância, segundo o art. 85º nº 3 do ED, destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do serviço. Trata-se de um processo de ampla investigação destinada a averiguar como funciona determinado serviço, bem como o grau de observância da disciplina por parte de todos os seus agentes.
1.6. O processo de averiguações, nos termos do art. 88º do ED, é um processo de investigação sumária que se destina à recolha de elementos que permitam a qualificação de certas faltas ou irregularidades eventualmente ocorridas no serviço objectivando futuramente o correcto e adequado apuramento disciplinar.
1.7. Dados a reter
a) Identificação da conduta que, alegadamente, se poderá considerar falta com natureza censurável e, como tal, passível de responsabilidade disciplinar
b) Conforme refere Leal Henriques (ob. citada, pag. 238), se de início “(...) a falta está caracterizada e o agente identificado, usa-se o processo disciplinar (...).
2. NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR
A instauração de processo disciplinar – bem como dos demais processos a que se fez menção - , implica a nomeação do respectivo instrutor. Como resulta do art. 51º nº 1 do ED, a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear instrutor.
Considerando que, por força do art. 18º nº 1 do ED, nas autarquias locais a competência disciplinar pertence aos respectivos órgãos executivos, deve a Câmara Municipal, por força do art. 51º nº 1 do mesmo diploma, nomear instrutor
Já não estamos apenas perante ilegalidades formais....
Podem assim, os encenadores do costume de opinião- sempre os mesmos, aliás -continuar a insistir na comédia da “arte de bem representar” indignações, exigindo demissões, porque é isso, realmente, o que sempre esteve em causa, desde uma “célebre romagem” numa destas quintas-feiras , por alguns inocentes de nome feito na praça pública para uma “anafada jantarada” e que suplicaram aos poderes, encarecidamente, que retirassem à “fada madrinha”, o poder de “fazer milagres”. Em vão. Até agora, embora alguns saiam das montanhas, continuam a andar espavoridos.
A instabilidade que já foi criada, e que está à vista de toda a gente como uma ferida gangrenada para a qual não se vislumbra cicatrização sem se cortar o mal pela raiz. Depois de alguns sórdidos episódios, e já sem condições nem éticas, nem políticas para continuar e num “acto de lucidez” e de alguma integridade, só lhe resta mesmo fazer aquilo que está certo, mesmo que ninguém esteja a vêr – voar para o merecido repouso do guerreiro !
A instabilidade que já foi criada, e que está à vista de toda a gente como uma ferida gangrenada para a qual não se vislumbra cicatrização sem se cortar o mal pela raiz. Depois de alguns sórdidos episódios, e já sem condições nem éticas, nem políticas para continuar e num “acto de lucidez” e de alguma integridade, só lhe resta mesmo fazer aquilo que está certo, mesmo que ninguém esteja a vêr – voar para o merecido repouso do guerreiro !
Um daqueles “inocentes” de pretenso nome feito em semiótica corrente, coitado, confessou-se esta semana . Disse simplesmente o que lhe vai na alma: Isto é uma calamidade que nos caiu em cima! E para não ficar sozinho no lamento calimérico, usa o pronome no plural. Vá lá saber-se porquê.....
quarta-feira, março 21, 2007
Sugestão - Peões iguais ..sinais iguais- principio da igualdade
Em Fuenlabrada, a sul de Madrid, os sinais luminosos deixaram de ter os "tradicionais " peões representados por "homens luminosos", intercalando-os agora com "mulheres luminosas."
Uma verdade .....muito inconveniente . Os CIRVER!
O Plano Director Municipal (PDM) da Chamusca foi suspenso esta terça-feira por dois anos, para permitir a construção dos centros de tratamento de resíduos (CIRVER) que deverá estar concluída em 2008, indica um diploma publicado em Diário da República.
O pedido do presidente da Câmara da Chamusca deu entrada segunda-feira, de acordo com Francisco Macedo Santos, do consórcio Ecodeal, responsável por um dos dois CIRVER que vão ser construídos na Chamusca para começar a tratar os lixos quimicos perigosos das indústrias portuguesas.
O lixo produzido actualmente é exportado. Os últimos dados do Instituto de Resíduos, referentes a 2005, dão conta que nesse ano se exportaram 95 mil toneladas de lixo para eliminação, a quase totalidade enviada para o mercado espanhol.
Entre os lixos quimicos e perigosos exportados para eliminação incluem-se resíduos de tintas e vernizes com solventes, misturas betuminosas com alcatrão e algumas lamas do tratamento físico-químico ou resultantes do tratamento de águas residuais industriais.Também há poucas semanas foi publicado em Diário da República a listagem de medidas preventivas que os CIRVER têm de cumprir, entre as quais sujeitar a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo os trabalhos de escavação, o derrube de árvores e obras de demolição de edificações.
O pedido do presidente da Câmara da Chamusca deu entrada segunda-feira, de acordo com Francisco Macedo Santos, do consórcio Ecodeal, responsável por um dos dois CIRVER que vão ser construídos na Chamusca para começar a tratar os lixos quimicos perigosos das indústrias portuguesas.
O lixo produzido actualmente é exportado. Os últimos dados do Instituto de Resíduos, referentes a 2005, dão conta que nesse ano se exportaram 95 mil toneladas de lixo para eliminação, a quase totalidade enviada para o mercado espanhol.
Entre os lixos quimicos e perigosos exportados para eliminação incluem-se resíduos de tintas e vernizes com solventes, misturas betuminosas com alcatrão e algumas lamas do tratamento físico-químico ou resultantes do tratamento de águas residuais industriais.Também há poucas semanas foi publicado em Diário da República a listagem de medidas preventivas que os CIRVER têm de cumprir, entre as quais sujeitar a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo os trabalhos de escavação, o derrube de árvores e obras de demolição de edificações.
Quais os efeitos ambientais e na saúde das pessoas?
Todos nós sabemos que a gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos é motivo de preocupação. Os sistemas municipais e intermunicipais de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos funcionam por vezes de forma inadequada. As lixeiras Municipais existentes contribuem para o agravamento da contaminação dos solos e aquíferos bem como para o aumento da poluição atmosférica (queimadas a céu aberto, quase em permanência), representando um perigo para a saúde pública.
Será que ss resíduos sólidos industriais e quimicos perigosos não constituem uma mais grave problema ?
Uma verdade inconveniente... ou talvez não? II
Será que as autarquias perdem poder na gestão do QREN ( Quadro de Referência Estratégico 2007-2013) ?
"No QCAIII ( Quadro Comunitário de Apoio) valorizou-se o papel das autarquias, designadamente nas unidades de gestão. Mas o que se verificou é que elas não desempenharam plenamente o seu papel" ( Fonseca Ferreira - presidente da CCDR Lisboa e Vale do Tejo , in Jornal Negócios de 21 de Março de 2007).
Os nossos decisores politicos tem que estar atentos à realidade, a subserviência é o pior que pode acontecer em politica. Qual a razão porque bons politicos acabam tantas vezes por ficar associados a más politicas?
Uma verdade inconveniente
A exibição do documentário "Uma Verdade Inconveniente" , com entrada gratuita seguido de um debate sobre o aquecimento global e o ambiente Cine-Teatro de Almeirim , sábado 24 de Março , 16 horas , organização do MIC Movimento de Intervenção e Cidadania . "Uma Verdade Inconveniente" é um documentário de 90 minutos, um apelo urgente, mas também optimista, através do qual o realizador, Davis Guggenheim, tenta alertar as consciências dos cidadãos e da classe política para os perigos do aquecimento global e para a diminuição das reservas de água do planeta.
Al Gore defende que, se não houver uma mudança radical na gestão dos recursos e na produção de gás carbónico, em menos de uma década o nosso planeta entrará numa dinâmica catastrófica.
O degelo dos pólos, a alteração dos ciclos climáticos, com o eclodir de perturbações meteorológicas extremas, como secas severas, inundações gigantes ou vagas de calor mortais, e a propagação de epidemias são apenas algumas das consequências. Apesar disso, Gore mantém-se "optimista". Ainda estamos a tempo, acredita, de salvar o planeta. Mas, para que tal seja possível, todos temos que incorporar práticas simples no dia-a-dia - como separar o lixo, utilizar mais os transportes públicos, reduzir o consumo de água quente, regular os termóstatos, plantar árvores... - e sobretudo é necessário que a classe política reveja as suas opções. As grandes tarefas dependem sobretudo dos dirigentes políticos e devem ser adoptadas à escala mundial, defende
Al Gore defende que, se não houver uma mudança radical na gestão dos recursos e na produção de gás carbónico, em menos de uma década o nosso planeta entrará numa dinâmica catastrófica.
O degelo dos pólos, a alteração dos ciclos climáticos, com o eclodir de perturbações meteorológicas extremas, como secas severas, inundações gigantes ou vagas de calor mortais, e a propagação de epidemias são apenas algumas das consequências. Apesar disso, Gore mantém-se "optimista". Ainda estamos a tempo, acredita, de salvar o planeta. Mas, para que tal seja possível, todos temos que incorporar práticas simples no dia-a-dia - como separar o lixo, utilizar mais os transportes públicos, reduzir o consumo de água quente, regular os termóstatos, plantar árvores... - e sobretudo é necessário que a classe política reveja as suas opções. As grandes tarefas dependem sobretudo dos dirigentes políticos e devem ser adoptadas à escala mundial, defende
terça-feira, março 20, 2007
Pensamentos
Celebração de protocolos entre Freguesias e outras entidades Públicas ou Privadas
A celebração de protocolos entre a freguesia e outras entidades, públicas ou privadas, é admissível desde que o respectivo objecto se enquadre no âmbito das atribuições da freguesia, nomeadamente a do artigo 14º, nº 1, alínea i), da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, devendo a sua celebração ser autorizada pela assembleia de freguesia, nos termos da alínea g) do número 2 do artigo 17º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
A questão ética
A questão da "ética" assenta no "manter um sólido conjunto de valores éticos que garantam a orientação das decisões em prole do interesse público" é essencial para os autarcas manterem "a relação de confiança" entre "os cidadãos e os agentes políticos". Dessa depende, "a qualidade da democracia e o próprio êxito da governação".
O papel "particularmente relevante" e as "responsabilidades acrescidas" dos eleitos do poder local "na credibilização do sistema e no reforço da qualidade da democracia", é um papel que resulta, na "particular relação de proximidade dos autarcas com os cidadãos".
A "democracia autárquica" atingiu um tempo de "maturidade plena". Inicia-se portanto um tempo "feito de obras menos visíveis, de realizações porventura menos espectaculares, mas nem por isso menos importantes para o bem-estar das populações". Esse tempo deve ser aplicado a dar "atenção acrescida" à "capacidade produtiva e à competitividade dos concelhos" e também ao seu "desenvolvimento social". Na questão da "competitividade" refere-se a importância da "qualidade ambiental" e e a necessidade de se "simplificar o nosso sistema de ordenamento do território". "É verdade que temos muitos planos e nem sempre o melhor planeamento." Além disso, explicitamente apoiou todas as intenções, por exemplo do Governo, de descentralizar competências, nomedamente na educação, saúde e acção social.
O papel "particularmente relevante" e as "responsabilidades acrescidas" dos eleitos do poder local "na credibilização do sistema e no reforço da qualidade da democracia", é um papel que resulta, na "particular relação de proximidade dos autarcas com os cidadãos".
A "democracia autárquica" atingiu um tempo de "maturidade plena". Inicia-se portanto um tempo "feito de obras menos visíveis, de realizações porventura menos espectaculares, mas nem por isso menos importantes para o bem-estar das populações". Esse tempo deve ser aplicado a dar "atenção acrescida" à "capacidade produtiva e à competitividade dos concelhos" e também ao seu "desenvolvimento social". Na questão da "competitividade" refere-se a importância da "qualidade ambiental" e e a necessidade de se "simplificar o nosso sistema de ordenamento do território". "É verdade que temos muitos planos e nem sempre o melhor planeamento." Além disso, explicitamente apoiou todas as intenções, por exemplo do Governo, de descentralizar competências, nomedamente na educação, saúde e acção social.
As referências sobre "ética" fecharam um discurso em que o Presidente da República se esforçou por passar a mensagem de que o tempo do betão acabou, sendo agora altura de os autarcas privilegiarem o do desenvolvimento social e económico.
( Discurso do presidente da República no Congresso da Associação Nacional de Municipios)
( Discurso do presidente da República no Congresso da Associação Nacional de Municipios)
segunda-feira, março 19, 2007
Pensamento
"Só quem sabe e conhece a teoria tem as ferramentas necessárias para enfrentar os problemas"
Os Muncipios devem publicitar
De acordo com o previsto na Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro Aprova a Lei das Finanças Locais, que revogou a Lei nº 42/98, de 6 de Agosto e que nos termos do Artigo 65º entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007, os Municipios devem publicitar :
Artigo 49.º (Publicidade)
1—Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
1—Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Prestação de Contas nas Autarquias Locais
Nos termos do artigo 53º nº 2 alínea c) é de competência da Assembleia Municipal, sob proposta da câmara: "Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas"
(Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
(Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
Esta matéria foi devidamente regulada pela Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro aprova a Lei das Finanças Locais, que revogou a Lei nº 42/98, de 6 de Agosto e que nos termos do Artigo 65º entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 47º (Apreciação das contas)
1—As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2—As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 48.º (Auditoria externa das contas dos municípios e associações de municípios com participações de capital)
1—As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2—O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3—Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do planoplurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às
demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.
Artigo 47º (Apreciação das contas)
1—As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2—As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 48.º (Auditoria externa das contas dos municípios e associações de municípios com participações de capital)
1—As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2—O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3—Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do planoplurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às
demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.
sábado, março 17, 2007
Formação .....A sério ...para reflexão!
Um homem está a conduzir o seu carro, quando a certa altura percebe que se perdeu. Dá conta de outro homem que passa por perto, encosta ao passeio e chama-o:
- Desculpe, pode dar-me uma ajuda? Prometi a um amigo encontrar-me com ele às 14h, estou meia hora atrasado e não sei onde me encontro.
- Claro que o posso ajudar. O senhor encontra-se num automóvel, entre os 38 e os 39 graus de latitude norte e os 9 e 10 graus de longitude oeste, são14 horas, 23 minutos e 42 segundos, hoje é quarta-feira e estão 27 graus centígrados.
- O senhor é informático?
- Exactamente! Como é que sabe?
- Porque tudo o que me disse está correcto do ponto de vista técnico, mas é inútil do ponto de vista prático. De facto, não sei o que fazer com a informação que me deu e continuo aqui perdido.
- Então o senhor deve ser um chefe, certo? - responde o informático
- Na realidade sou mesmo. Mas. como percebeu?
- Muito fácil: não sabe nem onde se encontra, nem para onde ir; fez uma promessa que não faz a menor ideia de como vai cumprir e agora espera que outro qualquer lhe resolva o problema. De facto, encontra-se exactamente na mesma situação em que estava antes de nos encontrarmos, mas agora, por um qualquer estranho motivo, a culpa acaba por ser minha!
- Desculpe, pode dar-me uma ajuda? Prometi a um amigo encontrar-me com ele às 14h, estou meia hora atrasado e não sei onde me encontro.
- Claro que o posso ajudar. O senhor encontra-se num automóvel, entre os 38 e os 39 graus de latitude norte e os 9 e 10 graus de longitude oeste, são14 horas, 23 minutos e 42 segundos, hoje é quarta-feira e estão 27 graus centígrados.
- O senhor é informático?
- Exactamente! Como é que sabe?
- Porque tudo o que me disse está correcto do ponto de vista técnico, mas é inútil do ponto de vista prático. De facto, não sei o que fazer com a informação que me deu e continuo aqui perdido.
- Então o senhor deve ser um chefe, certo? - responde o informático
- Na realidade sou mesmo. Mas. como percebeu?
- Muito fácil: não sabe nem onde se encontra, nem para onde ir; fez uma promessa que não faz a menor ideia de como vai cumprir e agora espera que outro qualquer lhe resolva o problema. De facto, encontra-se exactamente na mesma situação em que estava antes de nos encontrarmos, mas agora, por um qualquer estranho motivo, a culpa acaba por ser minha!
sexta-feira, março 16, 2007
Frase do dia
O inventário é obrigatório para todas as autarquias locais
Todas as autarquias locais (que a partir de 1 de Maio de 2002, ficaram obrigadas a aplicar o POCAL) devem proceder a elaboração e aprovação do inventário, com a respectiva avaliação, devem ser encaradas como condições prévias à aplicação do POCAL, devendo as autarquias locais providenciarem por forma a que, até 1 de Janeiro do ano de adopção do novo sistema contabilístico disponham de inventário devidamente aprovado - n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro.
Para efeitos de aplicação do POCAL, os órgãos executivos das autarquias locais devem aprovar também a respectiva norma de controlo interno, (competência prevista no artigo 64º, nº 7, aI. a) da , Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento do ponto 2.9.3 do POCAL, aprovado pelo DL nº 54-A/99, de 22.2) .de acordo com os princípios e regras previstas no ponto 2.9. do POCAL.
ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR DO INVENTÁRIO
Imobilizações (ex.: imóveis, equipamento informático, etc.);
Existências (ex.: bens em armazém para consumir e/ou vender);
Dívidas de terceiros (ex.: dívidas de clientes / utentes) e a terceiros (ex.: dívidas a fornecedores);
Disponibilidades (ex.: valores em cofre, depósitos bancários, etc.).
Assim de acordo com o estipulado no Artigo 49º nº 2 (Sessões ordinárias da assembleia municipal) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro “A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º.” E no seu Artigo 53º nº2 (Competências) “ Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: c) “Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;”
Estas exigências encontram-se previstas no Artigo 64º (Competências da Câmara Municipal) nº2 e) “ Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo; e no seu Artigo 68º(Competências do presidente da câmara) nº1 j) “Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;
Para efeitos de aplicação do POCAL, os órgãos executivos das autarquias locais devem aprovar também a respectiva norma de controlo interno, (competência prevista no artigo 64º, nº 7, aI. a) da , Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento do ponto 2.9.3 do POCAL, aprovado pelo DL nº 54-A/99, de 22.2) .de acordo com os princípios e regras previstas no ponto 2.9. do POCAL.
ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR DO INVENTÁRIO
Imobilizações (ex.: imóveis, equipamento informático, etc.);
Existências (ex.: bens em armazém para consumir e/ou vender);
Dívidas de terceiros (ex.: dívidas de clientes / utentes) e a terceiros (ex.: dívidas a fornecedores);
Disponibilidades (ex.: valores em cofre, depósitos bancários, etc.).
Assim de acordo com o estipulado no Artigo 49º nº 2 (Sessões ordinárias da assembleia municipal) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro “A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º.” E no seu Artigo 53º nº2 (Competências) “ Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: c) “Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;”
Estas exigências encontram-se previstas no Artigo 64º (Competências da Câmara Municipal) nº2 e) “ Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo; e no seu Artigo 68º(Competências do presidente da câmara) nº1 j) “Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;
Planos Directores Municipais - Nulidades
Nos termos do artigo 56º do Decreto-Lei nº 441/91, de 29 de Novembro, é nula a deliberação do Executivo Municipal que aprove o loteamento de um prédio no qual se prevê a construção de edificações com número de pisos superior ao máximo admitido no PDM ( Plano Director Municipal) em vigor na área de situação desse mesmo prédio.
Os PDM(s) são instrumentos de gestão territorial cuja eficácia está dependente da sua ratificação pelo Governo e da subsequente publicação no Diário da República, sendo que, com a aprovação do PDM, ( Plano Director Municipal) este passa a definir a situação jurídica do espaço territorial a que se refere a área de jurisdição dos Municípios , que de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n° 69/90, de 2 de Março - o que não difere em muito introduzido pelo Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro - , a disciplina dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, quer sejam Planos Directores Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor, revestem a natureza regulamentar o que significa que os mesmos constituem verdadeiros regulamentos administrativos e como tal devem ser tratados - artigo 4° do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março.
A interpretação que, por vezes se pretende dar de que o próprio Regulamento do PDM( Plano Director Municipal) confere competência aos órgãos municipais para proceder à sua derrogação, consubstancia uma invalidade que não pode deixar de ser qualificada como grave, em face dos direitos e interesses jurídicos presentes, bem como em face do resultado prático que pretende visar, qual fosse, o esvaziamento de conteúdo de normas constantes do próprio Regulamento do PDM( Plano Director Municipal)
Sendo ilegal o licenciamento, são nulos os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento que violam o disposto em instrumentos de planeamento territorial nos termos do artigo 56º do Decreto-Lei nº 448/91 de 29 de Novembro
Os PDM(s) são instrumentos de gestão territorial cuja eficácia está dependente da sua ratificação pelo Governo e da subsequente publicação no Diário da República, sendo que, com a aprovação do PDM, ( Plano Director Municipal) este passa a definir a situação jurídica do espaço territorial a que se refere a área de jurisdição dos Municípios , que de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n° 69/90, de 2 de Março - o que não difere em muito introduzido pelo Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro - , a disciplina dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, quer sejam Planos Directores Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor, revestem a natureza regulamentar o que significa que os mesmos constituem verdadeiros regulamentos administrativos e como tal devem ser tratados - artigo 4° do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março.
A interpretação que, por vezes se pretende dar de que o próprio Regulamento do PDM( Plano Director Municipal) confere competência aos órgãos municipais para proceder à sua derrogação, consubstancia uma invalidade que não pode deixar de ser qualificada como grave, em face dos direitos e interesses jurídicos presentes, bem como em face do resultado prático que pretende visar, qual fosse, o esvaziamento de conteúdo de normas constantes do próprio Regulamento do PDM( Plano Director Municipal)
Sendo ilegal o licenciamento, são nulos os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento que violam o disposto em instrumentos de planeamento territorial nos termos do artigo 56º do Decreto-Lei nº 448/91 de 29 de Novembro
(in Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01-03-2007 Processo nº0573/06)
quinta-feira, março 15, 2007
Eleitos Locais – abandono da mesa para se manifestar como público
A propósito de uma noticia inserta no jornal " O Mirante" sobre a atitude do vice-presidente da Câmara da Chamusca, que numa sessão da Assembleia Municipal, foi ocupar "lugar do público, na qualidade de simples municipe", esclarece-se que, nos termos das normas legais em vigor" os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos deveres enunciados no artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho), de entre os quais se destaca o de participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos (subalínea i) da alínea c)), nele se incluindo a obrigação de comparecer, permanecer e votar nas reuniões, salvo se houver motivo de impedimento ou suspeição."
Por isso a participação dos eleitos locais nas reuniões dos respectivos órgãos é feita exclusivamente nessa qualidade, verificando-se nesta situação uma clara violação da Lei
Por isso a participação dos eleitos locais nas reuniões dos respectivos órgãos é feita exclusivamente nessa qualidade, verificando-se nesta situação uma clara violação da Lei
Prescrição de dívidas por prestação de serviços públicos essenciais
No caso de dívidas por prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimento de água, gás e telefone, é de 6 meses o prazo da prescrição extintiva agora estabelecido no nº 1 do art. 10º da Lei nº 23/96, de 26/7, para o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação.
Esta questão - natureza da prescrição referida no citado art. 10º e início do prazo de contagem - foi já objecto de várias decisões dos Tribunais Superiores.
É o caso dos acs. de 10/10/2001, no rec. 26.107 e de 10/12/2003, no rec. 01463/03, ambos do STA, onde se afirma que é de 6 meses o prazo de prescrição extinta que o art. 10º, nº 1 da Lei 23/96 estabelece agora para, nos casos de prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimentos de água, gás e telefone, o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação.
«Na verdade e no que concerne – à natureza da prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado - in casu, abastecimento de água - e apesar de, com a referida lei e com o controvertido art. 10º, nº 1, o legislador haver operado considerável redução temporal no respectivo prazo legal - de cinco anos no regime legal do Código Civil de 1966 - cfr. art. 310º, al. g) (disposição legal onde a doutrina e a jurisprudência sempre consideraram estarem incluídos os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones), para seis meses no novo regime instituído pelo dito art. 10º, nº 1 da referida Lei nº 23/96, de 26 de Julho -, «Não pode olvidar-se que, de harmonia com os melhores ensinamentos da doutrina, prescrições extintas ou liberatórias, ainda que de curto prazo (cinco anos na previsão do art. 310º do Código Civil de 1966 e agora de seis meses na previsão do dito art. 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.07), são as "... destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (Manuel de Andrade, Teoria Geral, II, pag. 452)", como anotam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, anotações aos artigos 310º e 312º do Código Civil,
Artigo 10.°- Prescrição e caducidade (Lei n.° 23/96 de 26 de Julho)
1. O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2. Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3. O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
Quanto ao momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição, também a jurisprudência se orienta no sentido de que a mesma tem lugar a partir da prestação do serviço - sendo este, geralmente, reportado a um determinado mês, tal prazo inicia-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da prestação do serviço (neste sentido, entre outros v. os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 20.4.2004 - Recurso nº 1.867/2003 e de 10.10.2001 - Recurso nº 26.107, do TCA (2ª Secção), de 18.11.2003 - Recurso nº 763/203 e do TCAN (2ª Secção), de 15.7.2004- Recurso nº 25/2004).
A tese da recorrente (no sentido de que o prazo de prescrição se conta a partir da data da apresentação das facturas não colhe apoio, nem na letra, nem no espírito da lei, dado que, como se disse, o legislador pretendeu que, relativamente a prestação de serviços públicos essenciais, as entidades credoras actuassem com rapidez no sentido da cobrança dos respectivos serviços, de modo a que os cidadãos não estivessem dependentes da boa vontade daquelas quanto aos prazos de cobrança e, deste modo, ou as referidas credoras actuam no referido prazo ou as dívidas se consideram prescritas, perdendo aquelas o direito de exigir o seu pagamento
Esta questão - natureza da prescrição referida no citado art. 10º e início do prazo de contagem - foi já objecto de várias decisões dos Tribunais Superiores.
É o caso dos acs. de 10/10/2001, no rec. 26.107 e de 10/12/2003, no rec. 01463/03, ambos do STA, onde se afirma que é de 6 meses o prazo de prescrição extinta que o art. 10º, nº 1 da Lei 23/96 estabelece agora para, nos casos de prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimentos de água, gás e telefone, o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação.
«Na verdade e no que concerne – à natureza da prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado - in casu, abastecimento de água - e apesar de, com a referida lei e com o controvertido art. 10º, nº 1, o legislador haver operado considerável redução temporal no respectivo prazo legal - de cinco anos no regime legal do Código Civil de 1966 - cfr. art. 310º, al. g) (disposição legal onde a doutrina e a jurisprudência sempre consideraram estarem incluídos os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones), para seis meses no novo regime instituído pelo dito art. 10º, nº 1 da referida Lei nº 23/96, de 26 de Julho -, «Não pode olvidar-se que, de harmonia com os melhores ensinamentos da doutrina, prescrições extintas ou liberatórias, ainda que de curto prazo (cinco anos na previsão do art. 310º do Código Civil de 1966 e agora de seis meses na previsão do dito art. 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.07), são as "... destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (Manuel de Andrade, Teoria Geral, II, pag. 452)", como anotam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, anotações aos artigos 310º e 312º do Código Civil,
Artigo 10.°- Prescrição e caducidade (Lei n.° 23/96 de 26 de Julho)
1. O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2. Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3. O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
Quanto ao momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição, também a jurisprudência se orienta no sentido de que a mesma tem lugar a partir da prestação do serviço - sendo este, geralmente, reportado a um determinado mês, tal prazo inicia-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da prestação do serviço (neste sentido, entre outros v. os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 20.4.2004 - Recurso nº 1.867/2003 e de 10.10.2001 - Recurso nº 26.107, do TCA (2ª Secção), de 18.11.2003 - Recurso nº 763/203 e do TCAN (2ª Secção), de 15.7.2004- Recurso nº 25/2004).
A tese da recorrente (no sentido de que o prazo de prescrição se conta a partir da data da apresentação das facturas não colhe apoio, nem na letra, nem no espírito da lei, dado que, como se disse, o legislador pretendeu que, relativamente a prestação de serviços públicos essenciais, as entidades credoras actuassem com rapidez no sentido da cobrança dos respectivos serviços, de modo a que os cidadãos não estivessem dependentes da boa vontade daquelas quanto aos prazos de cobrança e, deste modo, ou as referidas credoras actuam no referido prazo ou as dívidas se consideram prescritas, perdendo aquelas o direito de exigir o seu pagamento
CRISE- Oportunidade "disfarçada" de turbulência!
Nem talento que faça sombra,
Nem carácter que impressione,
Nem coragem para que a temam,
Nem honra contra qual murmurem,
Nem coisa alguma que invejem...»
A autoria deste texto é atribuída a Voltaire.
Aplica-se, que nem uma luva, à ave rara que alguém, só por teimosia, mantem contra tudo e contra todos em prejuízo claro do interesse público.
"O pesadelo é a realidade disfarçada de boazinha!..."
quarta-feira, março 14, 2007
Direito a informação - Dever e obrigação dos presidentes de Câmara II
Na sequência da aprovação do Orçamento do Estado para 2007, constante da Lei n.º 53- A/2006, de 29 de Dezembro, torna-se necessário proceder à recolha da informação subjacente a vários processos que terão desenvolvimento ao longo de 2007, nomeadamente em matéria de despesas com pessoal e endividamento ( circular nº 1/2007 de 3 de Janeiro da Direcção Geral das Autarquias Locais).
Assim foram solicitados o preenchimento de diversos documentos que tinham que ser enviados até ao dia 9 de Janeiro para a entidade atrás referida. Destes documentos, tem os presidentes de Câmara, obrigatoriamente, de dar conhecimento aos vereadores e à Assembleia Municipal:
· Despesas com pessoal 2006;
· Endividamento 2005 e 2006, o qual contém as seguintes folhas
· PATRIMONIAIS 2006 - Contas patrimoniais subjacentes ao cálculo do endividamento líquido reportado ao ano de 2006;
· EXCEPÇÕES 2005 e 2006 - Capital em dívida e amortizações, valores totais eexcepcionados relativamente a empréstimos de curto, médio e longo prazos e aindade endividamento líquido;
· RECEITAS 2006 - Impostos municipais;
· SEL 2006- Entidades do sector empresarial local a que o município pertence, respectiva participação no capital social e nos resultados destas entidades.
Assim foram solicitados o preenchimento de diversos documentos que tinham que ser enviados até ao dia 9 de Janeiro para a entidade atrás referida. Destes documentos, tem os presidentes de Câmara, obrigatoriamente, de dar conhecimento aos vereadores e à Assembleia Municipal:
· Despesas com pessoal 2006;
· Endividamento 2005 e 2006, o qual contém as seguintes folhas
· PATRIMONIAIS 2006 - Contas patrimoniais subjacentes ao cálculo do endividamento líquido reportado ao ano de 2006;
· EXCEPÇÕES 2005 e 2006 - Capital em dívida e amortizações, valores totais eexcepcionados relativamente a empréstimos de curto, médio e longo prazos e aindade endividamento líquido;
· RECEITAS 2006 - Impostos municipais;
· SEL 2006- Entidades do sector empresarial local a que o município pertence, respectiva participação no capital social e nos resultados destas entidades.
e ainda de acordo com o previsto Lei nº 53-F/2006 de 29 de Dezembro que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto, (Artigo 27º) Deveres especiais de informação , devem ser facultados os elementos seguintes relativos às empresas municipais, tendo em vista o seu acompanhamentoe controlo:
a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativadas operações financeiras com o Estado e asautarquias locais;
c) Documentos de prestação anual de contas;
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitadospara o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurara boa gestão dos fundos públicos e a evoluçãoda sua situação económico-financeira
c) Documentos de prestação anual de contas;
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitadospara o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurara boa gestão dos fundos públicos e a evoluçãoda sua situação económico-financeira
" Os nossos erros não podem ser varridos para debaixo do tapete"
Direito a informação - Dever e obrigação dos presidentes de Câmara
Em todas as sessões ordinárias das Assembleias Municipais, consta , obrigatoriamente, da ordem de trabalhos a apreciação duma informação escrita do Presidente da Câmara Municipal , acerca da actividade municipal, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002.
De acordo com o estipulado no Artigo 68º nº1 (Competências do presidente da câmara), entre outras, salientam-se as seguintes:
s) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;
s) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;
u) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.
terça-feira, março 13, 2007
Lembretes da Associação Nacional de Municipios II
OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DE BENEFÍCIOS - Nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 26/94 de 19 de Agosto que “Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública e particulares”, é obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os executivos municipais efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas, exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo. Esta publicitação deverá nos termos do nº 2 do artigo 3º efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo, devendo as publicações ser efectuadas até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1º semestre de, e até 31 de Março para os montantes transferidos no 2º semestre cada ano civil através de listagem organizada sectorialmente e contendo a indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do beneficio auferido e da data da decisão.
Lembretes da Associação Nacional de Municipios I
A Associação Nacional de Municipios publicita no seu Boletim de Fevereiro alguns lembretes:
BALANÇO SOCIAL"De acordo com o estipulado no D.L. 190/96 de 9 de Outubro todos os serviços da Administração Pública Central, Regional e Local, com mais de 50 elementos estão obrigados à elaboração do Balanço Social até ao dia 31 de Março de cada ano " Artigo 1.º( D.L.190/96) Obrigatoriedade do balanço social
1 - Os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e fundos públicos que, no termo de cada ano civil, tenham um mínimo de 50 trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja a respectiva relação jurídica de emprego, devem elaborar anualmente o seu balanço social com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - O disposto no número anterior não obsta que os serviços e organismos que possuam menos de 50 trabalhadores elaborem também, e sempre que possível, atentos os meios de que dispõem, o respectivo balanço social.
3 - Nos serviços e organismos da administração central e regional o balanço social é levado ao conhecimento e apreciação do membro do Governo competente até 31 de Março do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Sobre esta matéria a Inspecção Geral do Trabalho produziu a seguinte informação:
Informação sobre a entrega do Relatório Anual de Formação Profissional e do Balanço Social
Informação sobre a entrega do Relatório Anual de Formação Profissional e do Balanço Social
Decorrente do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado e da criação no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de um Gabinete de Estratégia e Planeamento com atribuições de "garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional", e do processo de simplificação e racionalização de instrumentos de recolha de informação com utilização estatística da responsabilidade do MTSS, que estará estabilizado em todas as suas diversas componentes até 2009, para não alterar durante este ano os instrumentos já do conhecimento dos Parceiros Sociais e dos empregadores e trabalhadores que representam e poder antecipar até final de 2007, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional, os futuros instrumentos que continuem a resultar desta racionalização e os meios de recolha dos mesmos a implementar até 2009, as empresas terão, naturalmente, de continuar a cumprir as obrigações em vigor neste domínio de acordo com os procedimentos já definidos, mantendo-se pelo último ano duas situações de excepção a esta regra geral:
- A entrega do Relatório Anual da Formação Profissional é adiada no quadro do processo de racionalização descrito;
- A entrega do Balanço Social para as empresas com menos de 100 trabalhadores é também adiada, mantendo-se a obrigação de cumprimento dessa entrega nos prazos previstos na regulamentação aplicável para as restantes empresas e de acordo com o modelo e procedimentos seguidos em anos anteriores.
Até final de 2007 será divulgado o futuro quadro de instrumentos de recolha de informação estatística da responsabilidade do MTSS e calendário de implementação, tendo-se estabelecido como objectivo que esses instrumentos de recolha de informação serão entregues apenas num serviço de atendimento ao público deste Ministério, independentemente do serviço a que se dirija essa informação, mobilizando-se para o efeito as tecnologias da informação e comunicação.
- A entrega do Relatório Anual da Formação Profissional é adiada no quadro do processo de racionalização descrito;
- A entrega do Balanço Social para as empresas com menos de 100 trabalhadores é também adiada, mantendo-se a obrigação de cumprimento dessa entrega nos prazos previstos na regulamentação aplicável para as restantes empresas e de acordo com o modelo e procedimentos seguidos em anos anteriores.
Até final de 2007 será divulgado o futuro quadro de instrumentos de recolha de informação estatística da responsabilidade do MTSS e calendário de implementação, tendo-se estabelecido como objectivo que esses instrumentos de recolha de informação serão entregues apenas num serviço de atendimento ao público deste Ministério, independentemente do serviço a que se dirija essa informação, mobilizando-se para o efeito as tecnologias da informação e comunicação.
segunda-feira, março 12, 2007
Competências das Assembleias Municipais
A Assembleia Municipal é o orgão deliberativo do município. É constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram. ( Conforme o disposto nos artigos 41º e 42º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
As Assembleias Municipais tem sessões ordinárias (Artigo 49º) de Fevereiro, Abril,Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro que são sempre públicas . A sessão que se realiza em Abril terá obrigatoriamente na sua ordem de trabalhos a apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, e na sessão de Novembro ou Dezembro a aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento.
De acordo com o artº 50º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pode também, haver sessões extraordinárias da Assembleia Municipal .
Entre outras citamos algumas das suas competências conforme dispõe o artigo n.º 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro:
1 - Compete à assembleia municipal:
....
.....
c. Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d. Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e. Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
f. Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;
....
h. Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i. Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;
2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
a. Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
b. Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c. Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d. Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e. Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f. Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos; bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;
g. Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;
h. Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
i. Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
6 - A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município. 8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm de ser aprovadas por este órgão
6 - A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município. 8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm de ser aprovadas por este órgão
domingo, março 11, 2007
Não é um desafio apenas do Governo, mas de todos os cidadãos
A Agricultura portuguesa mudou. Já não basta produzir. É preciso saber como produzir e ter a noção do mercado.
A competitividade é palavra de ordem.
O desenvolvimento sustentado… uma prioridade.
Temos de fazer boas escolhas políticas e colocar os recursos disponíveis no sítio certo.
Hoje, a Agricultura já não se limita à sua função tradicional de produção de bens de consumo alimentares e matérias-primas. Há novas metas a cumprir que integram funções de interesse público relativas ao equilíbrio ambiental dos territórios agro-florestais, ao ordenamento e ocupação do espaço rural, ao nível da segurança alimentar e ao bem-estar animal.
A competitividade é palavra de ordem.
O desenvolvimento sustentado… uma prioridade.
Temos de fazer boas escolhas políticas e colocar os recursos disponíveis no sítio certo.
Hoje, a Agricultura já não se limita à sua função tradicional de produção de bens de consumo alimentares e matérias-primas. Há novas metas a cumprir que integram funções de interesse público relativas ao equilíbrio ambiental dos territórios agro-florestais, ao ordenamento e ocupação do espaço rural, ao nível da segurança alimentar e ao bem-estar animal.
Queremos manter a ocupação dos espaços rurais compensando os agricultores pelas boas práticas agrícolas através das indemnizações compensatórias e medidas agro-ambientais.
A luta contra a desertificação e a defesa da biodiversidade passa pela permanência dos agricultores nas zonas mais desfavorecidas, aumentando os apoios às explorações de menor dimensão reforçando a sua sustentabilidade económica e deste modo a coesão territorial.Face a estrutura produtiva nacional de pequena e média exploração o Governo decidiu privilegiar as indemnizações compensatórias duplicando os seus montantes para as pequenas explorações e modelando-os em função da dimensão das mesmas e da sua localização.
sexta-feira, março 09, 2007
Conhecer para exigir e para cumprir !
Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro( alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro decompetências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.)
Artigo 65ºDelegação de competências
1 - A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstasnas alíneas a), h), i), j), o) e p) do n.º 1, a), b), c) e j) do n.º 2, a) do n.º 3 e a), b), d) e f) don.º 4, no n.º 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo anterior.
1 - A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstasnas alíneas a), h), i), j), o) e p) do n.º 1, a), b), c) e j) do n.º 2, a) do n.º 3 e a), b), d) e f) don.º 4, no n.º 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo anterior.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em quaisquer dosvereadores, por decisão e escolha do presidente.
3 - O presidente ou os vereadores devem informar a câmara das decisões geradoras de custoou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores na reunião queimediatamente se lhes seguir.
4 - A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.
5 - Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante,nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.
6 - Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências dacâmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenáriodaquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.
7 - O recurso para o plenário a que se refere o número anterior pode ter por fundamento ailegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e é apreciado pela câmara municipalno prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.
Artigo 71ºDever de informação
1 - O pessoal dirigente tem a obrigação de informar por escrito, no processo, se foramcumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processosque corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais,assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos deparecer a submeter à administração central.
2 - A exigência referida no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal de chefia dosmunicípios cuja estrutura organizativa não comporte pessoal dirigente.
Artigo 82ºPrincípio da especialidade
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para arealização das atribuições cometidas às autarquias locais.
Artigo 83ºObjecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ousessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do númerolegal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
A violação das normas legais é passível de infracção financeira
Na realização de despesas quer com a aquisição de bens e de serviços ou com a adjudicação de empreitadas de obras públicas, ter-se-á sempre de atender-se aos regimes jurídicos constantes, respectivamente, do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e do DL n.º 59/99, de 2 de Março, designadamente quanto à:
Obrigatoriedade de existência de um acto, emitido pela entidade competente para o efeito, a autorizar a despesa e escolher o procedimento administrativo para a realizar, do qual deve constar a respectiva fundamentação de facto e de direito, com a identificação concreta das necessidades a satisfazer e correspondentes vantagens para o interesse público e das normas legais permissivas - ver o art.º 7.º, n.º 1, e o art.º 79.º, n.º 1, ambos do DL n.º 197/99.
Obrigação de seguir na selecção das entidades adjudicatárias os procedimentos legalmente indicados, em função, regra geral, do valor estimado do contrato a celebrar (despesa a contrair), ou atendendo às situações que, independentemente daquele valor, gozam de tratamento especifico por parte do legislador – ver os art.ºs 48.º, n.ºs 2 e 3, 122.º, 129.º, 134.º e 136.º, todos do DL n.º 59/99, e os art.ºs 80.º a 86.º do DL n.º 197/99.
Necessidade de reportar o registo do cabimento de verba ao momento da autorização dos procedimentos, a fim de verificar, simultaneamente, se as despesas a assumir dispõem de inscrição e dotação orçamental, estão adequadamente classificadas e obedecem ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, em sintonia com o ponto 2.6.1. do POCAL.
Obrigatoriedade de existência de um acto, emitido pela entidade competente para o efeito, a autorizar a despesa e escolher o procedimento administrativo para a realizar, do qual deve constar a respectiva fundamentação de facto e de direito, com a identificação concreta das necessidades a satisfazer e correspondentes vantagens para o interesse público e das normas legais permissivas - ver o art.º 7.º, n.º 1, e o art.º 79.º, n.º 1, ambos do DL n.º 197/99.
Obrigação de seguir na selecção das entidades adjudicatárias os procedimentos legalmente indicados, em função, regra geral, do valor estimado do contrato a celebrar (despesa a contrair), ou atendendo às situações que, independentemente daquele valor, gozam de tratamento especifico por parte do legislador – ver os art.ºs 48.º, n.ºs 2 e 3, 122.º, 129.º, 134.º e 136.º, todos do DL n.º 59/99, e os art.ºs 80.º a 86.º do DL n.º 197/99.
Necessidade de reportar o registo do cabimento de verba ao momento da autorização dos procedimentos, a fim de verificar, simultaneamente, se as despesas a assumir dispõem de inscrição e dotação orçamental, estão adequadamente classificadas e obedecem ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, em sintonia com o ponto 2.6.1. do POCAL.
Neste sentido resta concluir que a preterição do procedimento legalmente exigido implica, no caso, a violação das normas do n.º 1 do art.º 7.º, do n.º 1 do art.º 79.º e do n.º 3 do art.º 80.º, todos do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e determina a invalidade do acto administrativo de adjudicação e do contrato posteriormente celebrado, nos termos dos art.ºs 135.º e 185.º do CPA, sendo ainda passível de tipificar uma infracção financeira, e tornar, eventualmente, incurso em responsabilidade financeira sancionatória os membros do executivo camarário, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 65.º da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto
Há momentos que me apetece fazer isto!
Que acontece ao buraco quando acaba o queijo? – (Bertold Brecht)
"A intolerância, com alguma dose de fanatismo, acompanha-se muitas vezes da incapacidade de reconhecer uma derrota. Em linguagem futebolística, tentam sempre ganhar na secretaria o que perderam no campo"
À pergunta ultimamente repetida "para que servem os “blogues", costumo responder, sem hesitar, que serve para o que os seus autores quiserem que eles sirvam ! Acontece, em que em alguns casos, não servem para rigorosamente nada ou para alguma coisa que só os seus autores sabem o que é (e muitas vezes nem eles).
Mas não é por isso que deixam de ter interesse - nem os “visitantes leitores” – os deixam de “visitar” por causa disso. Por vezes, até muito pelo contrário. O meu agradecimento a todos os blogues que não servem rigorosamente para nada. Com eles aprendo e partilho gostos quase diariamenteSabemos que o exagero é uma forma de verdade. O que seria de mim sem a hipérbole? Mas os fins ou as variantes de fins... não me dou bem com isso. Acho que os blogues não tem fim pela simples razão de que a memória é infinita. Os blogues têm altos e baixos, momentos de maior actividade ou de menor, de maior interactividade ou de mais autismo, mas fim, mesmo fim isso não tem! Esqueçam-se .........
"A intolerância, com alguma dose de fanatismo, acompanha-se muitas vezes da incapacidade de reconhecer uma derrota. Em linguagem futebolística, tentam sempre ganhar na secretaria o que perderam no campo"
À pergunta ultimamente repetida "para que servem os “blogues", costumo responder, sem hesitar, que serve para o que os seus autores quiserem que eles sirvam ! Acontece, em que em alguns casos, não servem para rigorosamente nada ou para alguma coisa que só os seus autores sabem o que é (e muitas vezes nem eles).
Mas não é por isso que deixam de ter interesse - nem os “visitantes leitores” – os deixam de “visitar” por causa disso. Por vezes, até muito pelo contrário. O meu agradecimento a todos os blogues que não servem rigorosamente para nada. Com eles aprendo e partilho gostos quase diariamenteSabemos que o exagero é uma forma de verdade. O que seria de mim sem a hipérbole? Mas os fins ou as variantes de fins... não me dou bem com isso. Acho que os blogues não tem fim pela simples razão de que a memória é infinita. Os blogues têm altos e baixos, momentos de maior actividade ou de menor, de maior interactividade ou de mais autismo, mas fim, mesmo fim isso não tem! Esqueçam-se .........
quinta-feira, março 08, 2007
Dia Internacional da Mulher
O Dia Internacional da Mulher é festejado esta quinta-feira em todo o mundo, com várias iniciativas que visam chamar a atenção para situações que continuam a preocupar o sexo feminino. Em Portugal o destaque vai para os alertas sobre a multiplicação de casos de violação dos seus direitos.
"La participación de las mujeres en la política es una rueda de progreso hacia una sociedad más justa y equitativa". Con esta afirmación inauguró ayer en Madrid la vicepresidenta del Gobierno, María Teresa Fernández de la Vega, el mayor encuentro entre mujeres de África y España. Más de medio millar de ellas participan en esta reunión que se clausura hoy, coincidiendo con el Día Internacional de la Mujer Trabajadora. Representantes del mundo de la política, la justicia, la cultura y la educación explican a EL PAÍS la situación en sus regiones africanas y sus experiencias para llegar a puestos de poder. Además, el Senado
In the days before International Women's Day, 33 women were arrested in Tehran for peacefully protesting outside a court building. Thirty of them were subsequently released, but warned not to mark the day with protests. Those detained include many of the big names of Iran's women's movement, who are calling for an end to discriminatory laws against women.
It is not hard to find women who have been caused great suffering by the law as it stands. "This is my son just after he was born," say Forugh, looking through old photo albums in the tiny apartment where she lives alone.
Ali Reza is now seven and Forugh has not been able to see him for many months. When she separated from her husband the judge gave him custody of their child.
"From the moment he came home my husband used to start shouting until he left again," she remembers. "So many times it ended in a physical beating".
She says Ali Reza would come to her defence: "'Don't do anything to my mum,' he'd say. But he would beat the child and throw him aside".
In the days before International Women's Day, 33 women were arrested in Tehran for peacefully protesting outside a court building. Thirty of them were subsequently released, but warned not to mark the day with protests. Those detained include many of the big names of Iran's women's movement, who are calling for an end to discriminatory laws against women.
It is not hard to find women who have been caused great suffering by the law as it stands. "This is my son just after he was born," say Forugh, looking through old photo albums in the tiny apartment where she lives alone.
Ali Reza is now seven and Forugh has not been able to see him for many months. When she separated from her husband the judge gave him custody of their child.
"From the moment he came home my husband used to start shouting until he left again," she remembers. "So many times it ended in a physical beating".
She says Ali Reza would come to her defence: "'Don't do anything to my mum,' he'd say. But he would beat the child and throw him aside".
quarta-feira, março 07, 2007
Uma lição no passado, para no presente decidir para o futuro!
Em tempos que já lá vão, um administrador de uma empresa muito conhecida disse-me que pretendia contratar um Director do Pessoal e perguntou-me se eu conhecia alguém que estivesse disponível. Depois de alguns contactos, consegui desencantar um colega, que recomendei por ser "óptimo a resolver problemas" - uma expressão que levou o meu interlocutor a dar-me uma resposta que nunca mais esquecerei: "Obrigado, meu caro, mas veja lá se ele é um desses directores que só sabem "resolver" problemas. É que eu preciso de quem saiba "antecipá-los", para que não cheguem a surgir." E rematou: "Sabe? Na vida, nos negócios, como na política, gerir é prever."
Principios que nenhum Autarca devia "ignorar"!
O Código do Procedimento Administrativo é a lei geral que regula a actuação dos órgãos da Administração Pública, e das Autarquias quando esta, exercendo poderes de autoridade, entra em relação com os particulares. Este Código foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, ealterado pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro
Artigo 2º (Âmbito de aplicação)
1 - As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas.
2 - São órgãos da Administração Pública, para efeitos deste Código:
a)
b) ;
c) Os órgãos das autarquias locais e suas associações e federações.
Princípios gerais
Artigo 3º (Princípio da legalidade )
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins par que os mesmos poderes lhes foram conferidos.
2 - Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.
Artigo 4º (Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos )
Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 5º (Princípios da igualdade e da proporcionalidade )
1 - Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Artigo 6º (Princípios da justiça e da imparcialidade)
No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.
Artigo 6º-A (Princípio da boa fé )
1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Artigo 7º (Princípio da colaboração da Administração com os particulares )
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:
a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2 - A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
Artigo 8º (Princípio da participação)
Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código.
Artigo 9º (Princípio da decisão )
1 - Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares e, nomeadamente:
a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;
b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis e do interesse geral.
2 - Não existe o dever de decisão quando, há menos de 2 anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
Artigo 10º (Princípio da desborucratização e da eficiência )
A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.
Artigo 11º ( Princípio da gratuitidade)
1 - O procedimento administrativo é gratuito, salvo na parte em que leis especiais impuserem o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração.
2 - Em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, a Administração isentará, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior.
Artigo 12º (Princípio do acesso à justiça )
Aos particulares é garantido o acesso à justiça administrativa, a fim de obter a fiscalização contenciosa dos actos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo.
1 - As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas.
2 - São órgãos da Administração Pública, para efeitos deste Código:
a)
b) ;
c) Os órgãos das autarquias locais e suas associações e federações.
Princípios gerais
Artigo 3º (Princípio da legalidade )
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins par que os mesmos poderes lhes foram conferidos.
2 - Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.
Artigo 4º (Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos )
Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 5º (Princípios da igualdade e da proporcionalidade )
1 - Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Artigo 6º (Princípios da justiça e da imparcialidade)
No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.
Artigo 6º-A (Princípio da boa fé )
1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Artigo 7º (Princípio da colaboração da Administração com os particulares )
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:
a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2 - A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
Artigo 8º (Princípio da participação)
Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código.
Artigo 9º (Princípio da decisão )
1 - Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares e, nomeadamente:
a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;
b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis e do interesse geral.
2 - Não existe o dever de decisão quando, há menos de 2 anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
Artigo 10º (Princípio da desborucratização e da eficiência )
A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.
Artigo 11º ( Princípio da gratuitidade)
1 - O procedimento administrativo é gratuito, salvo na parte em que leis especiais impuserem o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração.
2 - Em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, a Administração isentará, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior.
Artigo 12º (Princípio do acesso à justiça )
Aos particulares é garantido o acesso à justiça administrativa, a fim de obter a fiscalização contenciosa dos actos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo.
terça-feira, março 06, 2007
Eles comem tudo..... e não deixam nada!
Se alguém se engana
Com seu ar sisudo
E lhes franqueia As portas à chegada
Eles comem tudo
Eles comem tudo
Eles comem tudo
E não deixam nada
( aqui completo)
Com seu ar sisudo
E lhes franqueia As portas à chegada
Eles comem tudo
Eles comem tudo
Eles comem tudo
E não deixam nada
( aqui completo)
O mau nunca é bom até acontecer o pior – PROVÉRBIO DINAMARQUÊS
PDM's do Oeste e Vale do Tejo devem ter em conta novo Aeroporto da Ota
O futuro Aeroporto da Ota deve ser tido em conta, «de forma integrada» na elaboração dos planos de ordenamento do território dos municípios que integram a região Oeste e Vale do Tejo. Quem o diz é o presidente da Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale o Tejo, Fonseca Ferreira, que na sessão de apresentação das linhas do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT), documento estratégico que deverá estar concluído e aprovado pelo Governo em Agosto de 2007, salientou que o empreendimento será «o novo pólo de logística e desenvolvimento» da região. Citado pela agência Lusa, Fonseca Ferreira garante que «os aeroportos, hoje, não são só aeroportos, mas complexos de actividades, de logísticas e de oportunidades de desenvolvimento económico e territorial». Perante autarcas dos 33 municípios abrangidos pelo PROT-OVT, Fonseca Ferreira disse que o plano irá ter uma "função charneira", fazendo a ligação a nível regional, entre o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e os planos municipais, como os Planos Directores Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor. O PROT - estão a ser elaborados planos por áreas de NUT II (correspondentes às CCDR), à excepção do PROT-OVT, que abrange apenas parte da CCDRLVT - ter á como finalidades definir as opções estratégicas de desenvolvimento regional, apontar directrizes quanto à ocupação, uso e transformação do território, fazer a integração, a nível regional, das políticas sectoriais e dar orientações para a elaboração dos planos municipais.
Desculpe, mas é pessoal , SIM SENHOR!
DESCULPE, MAS É PESSOAL, SIM SENHOR. Esta ideia peregrina que temos todos muita estima pessoal e política uns pelos outros, que o combate político deve ser asséptico e impessoal, independentemente da conduta menos ética ou imoral dos nossos adversários, é uma grande treta e uma tremenda hipocrisia.Em situações de reiterada sacanice e má-fé, o combate político não pode -- nem deve -- ser asséptico e impessoal. Claro que é pessoal, profundamente pessoal. E isso deve ser assumido sem rodeios e sem tergiversar. Afinal, como lembra o provérbio, "quem não se sente, não é filho de boa gente".
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