quarta-feira, março 14, 2007

Direito a informação - Dever e obrigação dos presidentes de Câmara

Em todas as sessões ordinárias das Assembleias Municipais, consta , obrigatoriamente, da ordem de trabalhos a apreciação duma informação escrita do Presidente da Câmara Municipal , acerca da actividade municipal, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002.
De acordo com o estipulado no Artigo 68º nº1 (Competências do presidente da câmara), entre outras, salientam-se as seguintes:
s) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;
u) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.


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