domingo, agosto 10, 2008

O novo Código dos Contratos Públicos

O Código dos Contratos Públicos, em vigor a partir do dia 30 de Julho de 2008, estabelece o regime aplicável à contratação pública.

As regras da contratação pública previstas no Código aplicam-se a todo o sector público administrativo tradicional, nomeadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as Fundações Públicas e as Associações Públicas, bem como a entidades privadas que actuem nos sectores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, quando essas entidades sejam detentoras de direitos especiais ou exclusivos.

Objectivos do Código:

  • maior eficiência na contratação pública
  • desburocratização
  • simplificação da tramitação
  • redução dos prazos procedimentais
  • garantia de maior rigor no acompanhamento e monitorização da contratação pública
  • controlo da despesa público
Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina aplicável contratos públicos que revistam a natureza de contrato à contratação pública e o regime substantivo dos administrativo
Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos

Portaria n.º 701-A/2008 de, 29 de Julho I Série Estabelece os modelos de anúncio de procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos a publicitar no Diário da República

Portaria n.º 701-B/2008 de, 29 de Julho, I Série Nomeia a comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos e fixa a sua composição

Portaria n.º 701-C/2008 de, 29 de Julho I Série Publica a actualização dos limiares comunitários
Portaria n.º 701-D/2008 de, 29 de Julho, I Série Aprova o modelo de dados estatísticos

Portaria n.º 701-E/2008 de, 29 de Julho, I Série Aprova os modelos do bloco técnico de dados, do relatório de formação do contrato, do relatório anual, do relatório de execução do contrato, do relatório de contratação e do relatório final de obra

Portaria n.º 701-F/2008 de, 29 de Julho, I Série Regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos)

Portaria n.º 701-G/2008 de, 29 de Julho, I Série Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas

Portaria n.º 701-H/2008 de, 29 de Julho, I Série Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias
Portaria n.º 701-I/2008 de, 29 de Julho, I Série Constitui e define as regras de funcionamento do sistema de informação designado por Observatório das Obras Públicas
Portaria n.º 701-J/2008 de, 29 de Julho, I Série Define o regime de acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e cria a respectiva comissão
Despacho normativo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho, II Série Aprova o Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República. Revoga o despacho normativo n.º 38/2006, de 30 de Junho











A Contratação Pública - Principios

Por ser a melhor forma de promover a concorrência e de observar os demais princípios que regem a contratação pública, consagrados nos artigos 7º a 15º do DL nº 197/99 de 8 de Junho, - aplicáveis às empreitadas de obras públicas ex vi do artigo 4º, nº1, al. a) deste diploma legal - o concurso público é o regime regra da escolha do co-contratante particular, na realização de despesas públicas em geral e na contratação de serviços em particular (artigo 183º do Código do Procedimento Administrativo – CPA).
Outra regra básica é a estabelecida no artigo 48º, nºs 1 e 2 do DL nº 59/99 de 2 de Março, onde se define o procedimento pré-contratual a adoptar, em função do valor estimado do contrato.
O ajuste directo, ao abrigo do disposto no artigo 136º do mesmo diploma legal – seja qual for o valor estimado do contrato – assume-se, assim, como uma excepção a essas regras. E, por se tratar de um excepção à regra geral, a lei, quando o admite, rodeia-o de fortes condicionalismos e submete-o a apertados requisitos.

Ora, de acordo com o disposto no citado artigo 136º, nº1, al. c), do citado DL nº 59/99, o ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor estimado do contrato, na medida do estritamente necessário quando, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos público, limitado ou por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis ao dono da obra. Para suportar o ajuste directo, exige, pois, a citada norma, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

a) Ser na medida do estritamente necessário;
b) Urgência imperiosa;
c) Que a urgência imperiosa seja resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra;
d) Não possam ser cumpridos os prazos exigidos para a realização, no caso, do concurso público;
e) Que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis ao dono da obra.

Como é jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas não basta a ocorrência de uma qualquer urgência para se poder recorrer ao ajuste directo, seja no âmbito das empreitadas de obras públicas, seja no âmbito da contratação relativa à locação e aquisição de bens ou serviços. Exige-se que a urgência seja imperiosa, isto é, uma urgência categórica, imposta por uma situação a que não possa deixar de se acorrer com rapidez. Trata-se, pois, de uma situação de urgência impreterível, significando-se com isto que a prestação não pode ser “adiada”, sob pena de não ser mais possível realizá-la, ou que a sua não realização imediata venha a causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação..

Por outro lado, exige-se que tal urgência imperiosa seja resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra. Por “acontecimentos imprevisíveis”, relevantes para efeitos da previsão da al. c) do nº1, do artigo 136º do DL nº 59/99 de 2 de Março, e como também é jurisprudência pacífica do Tribunal Contas, devem entender-se as situações que surgem de forma inopinada e que um normal decisor, colocado na posição de um real decisor, não seja capaz de prever e de prevenir.
O concurso público ou limitado com publicação de anúncio (art.º 48.º, n.º 1, alínea a), do DL 59/99, de 2 de Março), quando obrigatório e se mostre verificado alguns circunstancialismos – adopção do procedimento denominado de ajuste directo quando o procedimento a adoptar deveria ser o concurso público ou limitado com publicação de anúncio – é elemento essencial da adjudicação (art.º 133.º, n.º 1, e 185.º do Código do Procedimento Administrativo), o que constitui fundamento de recusa do visto do Tribunal de Contas , nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 44.º, da Lei 98/97, de 26/04”.

Sou como S. Tomé, só creio naquilo que vejo

O PS manifestou intenção de retomar um projecto que impede a candidatura às câmaras de cidadãos a contas com a justiça e obriga à suspensão de mandato em caso de acusação definitiva a eleitos locais.
"De todas as personagens da Páscoa, S. Tomé foi a que conseguiu uma posteridade mais sólida. Os desconfiados, os cépticos e até os incrédulos elegeram-no sempre como seu padroeiro: "Eu, cá, sou como S. Tomé, só creio naquilo que vejo." Este pessimista irónico - que nada tem a ver com o Tomé dos evangelhos gnósticos - é uma criação do autor do Evangelho atribuído a S. João, exímio na arte de dizer o mesmo e o seu contrário para sugerir sempre outra coisa (Jo 11; 13; 20)."

Vem por aqui" - dizem-me alguns com olhos doces,
Estendendo-me os braços, e seguros
De que seria bom que eu os ouvisse
Quando me dizem: "vem por aqui"!
Eu olho-os com olhos lassos,
(Há, nos meus olhos, ironias e cansaços)
E cruzo os braços,
E nunca vou por ali…
………………………
.Não, não vou por aí! Só vou por onde
Me levam meus próprios passos…



José Régio, in "Cântico Negro"