Crime urbanístico pune a violação de regras urbanísticas e do ordenamento do território
No dia 2 e 3 de Setembro, foram publicadas a Lei n.º 32/2010 e a Lei n.º 41/2010, respectivamente, as quais tiveram como objectivo a criação de novos tipos de ilícito criminal no domínio do ordenamento do território e do urbanismo.
Com efeito, a Lei n.º 32/2010 veio aditar ao Código Penal o artigo 278.º-A criando o crime de “Violação de regras urbanísticas” que estabelece que “Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre a via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN), bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.”
Contudo, de acordo com o n.º 2 deste artigo, não são puníveis as denominadas obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei. As obras de escassa relevância urbanística são todas aquelas que se encontram previstas no artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, doravante referido como RJUE), reconduzindo se todas elas a obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico. São igualmente obras de escassa relevância urbanística as obras que, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do referido artigo do RJUE, sejam assim qualificadas pelos regulamentos municipais.
Paralelamente, a Lei n.º 32/2010, veio ainda aditar ao Código Penal, através do artigo 382.º-A, o crime de “Violação de regras urbanísticas por funcionário”, mediante o qual “o funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.”.
Estas alterações ao Código Penal entrarão em vigor no dia 1 de Março de 2011.
Já a Lei n.º 41/2010 de 3 de Setembro, que entrará em vigor no dia 2 de Março de 2011, procedeu à alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos (São titulares de cargos políticos, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, entre outros, os presidentes das câmaras municipais e vereadores), tendo aditado o artigo 18.º-A, também com a epígrafe “Violação de regras urbanísticas”, segundo o qual é punido com pena de prisão até três anos ou multa, o titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas.
Nos crimes de “violação de regras urbanísticas” cometidos por titular de cargo político ou funcionário a penalidade estabelecida na lei pode ser agravada, podendo a pena de prisão ir até cinco anos caso o objecto da licença ou autorização incida sobre a via pública, terreno da REN, RAN, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal.