"Ao fazerem greve para defender o mais estúpido dos sistemas de trabalho, ao defenderem a manutenção da ineficiência, os sindicatos perdem espaço para influenciar sistemas alternativos"
“A noção de greve normativamente relevante, nos termos do artigo 57º da Constituição e do artigo 1º da Lei nº 65/77, supõe, como elementos essenciais, uma actuação colectiva e concertada dos trabalhadores na prossecução de objectivos comuns”
O direito à greve não é um direito absoluto, podendo ser limitado ou restringido por outros direitos fundamentais . O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no artigo 57º, nº 3, da Constituição e nos nºs. 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Isto é o o direito à greve é susceptível de restrição ou limitação pela necessidade de tutela de outros valores presentes no ordenamento jurídico, “A nosso ver, o conceito de necessidades sociais impreteríveis é um conceito indeterminado, que deve ser integrado com recurso às circunstâncias concretas do caso, podendo ser considerados outros sectores vitais, para além dos expressamente consignados no artigo 598º do Código do Trabalho.” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01130/05 de 10-05-2007)
O direito à greve não é um direito absoluto, podendo ser limitado ou restringido por outros direitos fundamentais . O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no artigo 57º, nº 3, da Constituição e nos nºs. 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Isto é o o direito à greve é susceptível de restrição ou limitação pela necessidade de tutela de outros valores presentes no ordenamento jurídico, “A nosso ver, o conceito de necessidades sociais impreteríveis é um conceito indeterminado, que deve ser integrado com recurso às circunstâncias concretas do caso, podendo ser considerados outros sectores vitais, para além dos expressamente consignados no artigo 598º do Código do Trabalho.” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01130/05 de 10-05-2007)
(Veja-se também, a disciplina do Código do Trabalho sobre a matéria – art. 591.º e seguintes)
Sem comentários:
Enviar um comentário