quinta-feira, maio 31, 2007

Ota é o "euromilhões de Rio Maior"

A construção do novo aeroporto internacional de Lisboa na zona da Ota “é uma oportunidade de ouro que Rio Maior não pode deixar passar”, alerta Silvino Sequeira.O presidente da Câmara realizou uma Assembleia Municipal extraordinária no novo cine-teatro para mostrar aos eleitos locais as potencialidades para a região do novo aeroporto, onde defendeu que a escolha da Ota “é quase um euromilhões para o desenvolvimento do concelho”.
"We believe that a good business dialog is established only when both parties want to engage "






Autarquias- Realização de despesas

Sabia que de acordo com o Artigo 16.º - Unidade da despesa (Decreto-Lei n.º 197/99), na realização de despesas é de considerar custo total da locação ou da aquisição de bens ou serviços ( nº1) e é proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma ( nº2)
Determina o mesmo Decreto-Lei n.º 197/99, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços e o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, no seu art. 22.º, n.ºs 1 e 6, que a abertura de procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efectivada sem prévia autorização do órgão deliberativo, nomeadamente quando os seus encargos excedam o limite de 20.000 contos / € 99.759,58 em cada um dos anos económicos e o prazo de execução de três anos.

Arte, verdade e política

'Não existe uma verdadeira distinção entre o que é real e o que é irreal, nem entre o que é verdadeiro e o que é falso. Uma coisa não é necessariamente verdadeira ou falsa; pode ser verdadeira e falsa ao mesmo tempo" ( Harold Pinter )

Feira mensal em Alpiarça no mesmo dia que em Almeirim

A Câmara Municipal de Alpiarça decidiu criar uma feira mensal no mesmo dia da que se realiza no concelho vizinho de Almeirim. A feira decorre no primeiro domingo do mês e a primeira realiza-se já no dia 3 de Junho.
No plano de concorrência certamente ganham os cidadãos consumidores, tanto mais que as "feiras mensais" são vistas como um instrumento de desenvolvimento regional, mas será esse o motivo?

Somos uma País tranquilo!

Para quem gosta de uma vida calma, a Noruega é a escolha certa. Segundo o índice global da tranquilidade, divulgado ontem pela Economist Intelligence Unit, este país da Escandinávia - que lidera também o índice de desenvolvimento da ONU - é o mais tranquilo, enquanto o Iraque, sujeito a quatro anos de guerra, é o mais agitado. Num estudo sobre 121 países, Portugal surge no nono lugar ! Veja aqui tudo sobre isto

....ainda os residuoa perigosos!

O QUE É O PROJECTO CIRVER
O CIRVER (Centro Integrado de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos) que a empresa Ecodeal pretende implantar-se no concelho da Chamusca, freguesia da Carregueira, perto do Marco Geodésico do Rodeio, no seguimento dos dois aterros já aí existentes, da RESITEJO (Resíduos Sólidos Urbanos) e RIBTEJO (Resíduos Industriais Banais).
Porque foi escolhida esta localização da Chamusca ?
Para a selecção desta localização, a Ecodeal considerou vários aspectos, nomeadamente que se tratasse de uma zona que fosse o mais central possível face aos grandes centros produtores deste tipo de resíduos, quer a Norte quer a nível do Centro e Sul do País, que tivesse boas acessibilidades, que fosse afastado das populações, que se tratasse de um terreno sem valores
ambientais de interesse nacional, e que constituísse uma localização seja aceite pelo respectivo município. Das pesquisas e contactos efectuados resultou a selecção da zona da Chamusca.
Um dos factores preponderantes para a escolha do local de implantação do CIRVER consistiu no facto de a Câmara Municipal da Chamusca ter sido a única a autorizar de forma clara e consequente a implantação do projecto no seu concelho. ( Estudo de Impacte Ambiental do Centro Integrado de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos CIRVER ECODEAL – fevereiro 2006)

quarta-feira, maio 30, 2007

As Actas - responsabilidades

Sabia que de acordo com a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a responabilidade pessoal ( artº 97º), define que "1 . Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
2 . Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
Por isso há que saber que o Registo na acta do voto de vencido ( artº 93º), prevê que "1 . Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 . Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre
acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 . O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade quee ventualmente resulte da deliberação tomada"

Ainda a suspensão de trabalho - Greve

Sabia que nos termos da lei desde que a greve ocasione também a paragem de trabalhadores não grevistas ( greve rotativa ou selectiva) deve o respectivo período, em termos de remuneração ser descontado a todos os trabalhadores que param a sua actividade, mesmo os que dizem não estar em greve ( Acórdão do STJ de 06.11.1991, publicado no BTE, 2ª série, nº 7-7-9 de 1994 a pág 792).
Mas como se sabe as administrações, em especial as das empresas públicas, não tem capacidade nem conhecimento para a implementar tais actos de gestão e de responsabilização?

A greve e a responsabilidade dos grevistas

O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no artigo 57º, nº 3, da Constituição e nos nºs. 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis;
A definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis, relevando de interesses fundamentais da colectividade, está condicionada por critérios de adequação e proporcionalidade e compete ao Governo;
O conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de ponderações concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo essencial do seu conteúdo constituído pelos serviços que se mostrem necessários e adequados para que necessidades impreteríveis sejam satisfeitas sob pena de irremediável prejuízo
O Sindicato que declare uma greve e os trabalhadores podem ser responsabilizados, nos termos gerais (civil, disciplinar ou criminalmente), pelas consequências que resultarem da omissão de prestação de serviços mínimos
(Parecer do Conselho Consultivo da PGRPGRP00001131 Parecer: P000011999 publicado Diário da República de 03-03-99)
O direito de greve, tendo como elemento nuclear uma actuação colectiva concertada dos trabalhadores referida essencialmente à paralisação do trabalho, reveste a natureza jurídica de direito colectivo de cada trabalhador;
O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º da Constituição, é garantido aos trabalhadores da função pública
O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no nº 3 do artigo 57º da Constituição e nos nºs 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e, bem assim, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações
O pré-aviso de greve delineado no artigo 5º da Lei nº 65/77 constitui formalidade essencial do processo grevista, cuja inobservância faz incorrer os trabalhadores no regime de faltas injustificadas previsto no artigo 11º;
(Parecer do Conselho Consultivo da PGR PGRP00001165 Parecer: P000321999
Publicado no Diário da Republica de 09-05-2002 )
E de acordo com o previsto no Artigo 604º (Inobservância da lei) do Código de Trabalho “1.A greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas. 2 .O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando a tal haja lugar, dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.”
Disposição também prevista no artº 11º da Lei n.º 65/77 de 26 de Agosto Direito à greve (Revogada pela alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto

Serviços Municipais restituição das cauções

Sabia que de acordo com o D.L.100/2007, de 2 de Abril, os consumidores dos Serviços Municipais poderão reclamar o reembolso das cauções prestadas e relativas à celebração do contrato de fornecimento, que ainda não tenham sido restituídas, no prazo de 180 dias, de qualquer modo os consumidores podem, em qualquer momento, reclamar junto das entidades prestadoras do serviço as cauções que prestaram e que não foram devolvidas

terça-feira, maio 29, 2007

Os politicos no seu melhor ! Mais de 2 milhões de euros por dia!

Sabia que em 2006 o Estado gastou nas empresas públicas de transporte mais de 671 milhões de euros, dos quais 399 milhões em indemnizações compensatórias, estas empresas geram cerca de 2 milhões de euros, de prejuízo, por dia e o seu endividamento já ultrapassa os 12 mil milhões de euros! Enquanto isto o seus trabalhadores viram as suas remunerações aumentarem mais de 6%!!!!!
Como dizia alguém " O sector empresarial do estado, em especial a área dos transportes públicos está cheio de “manhas” e renasce sempre das “cinzas”, com outra forma mas com as mesmas pessoas que o conduziram e continuam a conduzir para a situação de completa falência técnica"

A greve geral ... será que entendem o porquê?

Dificultar ao máximo o acesso aos locais de trabalho de três milhões de assalariados é, numa sociedade mediatizada como a nossa, meio caminho andado para cantar vitória quando se trata de provar que o braço forte dos grevistas consegue parar comboios, metros, autocarros e barcos. É por isso que esta luta florentina de classes se trava de véspera, esgrimindo argumentos jurídicos e lançando providências cautelares para evitar que a adesão à greve se decida nos transportes: neste caso, o objectivo dos grevistas é impedir que duas linhas do Metro de Lisboa (a amarela e a azul) circulem, asseguradas pelos serviços mínimos.
Será que é desta vez que os dirigentes e delegados sindicais fazem greve ou irão estar ao serviço do respectivo sindicato e assim continuarem a receber o respectivo dia ?
Será que é desta vez que quem de facto faz greve, faz greve, mas quem não faz aproveita para não trabalhar, por exemplo quando alguém "fecha o portão de uma escola" ?
Será que é desta vez que os cidadãos vão ficar a saber quantos cidadãos trabalhadores da função pública não vão receber o dia 30 de Maio por aderirem á greve?
Será que alguém quer responder?
"O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no nº 3 do artigo 57º da Constituição e nos nºs 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e, bem assim, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações" (Parecer da Procuradoria Geral da República de 09-05-2002 )
"O Sindicato que declare uma greve e os trabalhadores podem ser responsabilizados, nos termos gerais (civil, disciplinar ou criminalmente), pelas consequências que resultarem da omissão de prestação de serviços mínimos"( Parecer da Procuradoria Geral da República de 03-03-99 ).
Sabia que nos termos da lei uma greve que ocasiona também a paragem de trabalhadores não grevistas ( greve rotativa ou selectiva) a administração deve descontar a todos os trabalhadores que pararam a sua actividade, mesmo os que dizem não estar em greve ( Acórdão do STJ de 16.11.1991, publicado no BTE, 2ª série, nº 7-7-9 de 1994 a pág 792). Será que alguma vez este preceito foi cumprido?

A eficácia das deliberações dos órgãos autárquicos – as Actas(II)

De acordo com o artº 122º do Código do Procedimento Administrativo “ os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto". (1) a sua A”forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produzirão efeitos.” ( 2)
Atente-se que “a falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia” (nº 2 do artº 13º do CPA), sendo que “são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade” ( nº 1 artº 133º do CPA)
De acordo com do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro “ para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial."(1)
Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão ( 2 ) .
Sobre esta matéria também o artº 131º do CPA (Termos da publicação obrigatória
NOTA OBRIGATÓRIA: De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).

Para quando uma nova ambição para o Ribatejo?

No RIBATEJO cada vez mais se nota a falta de um político, que possa e tenha capacidade de liderança da nova geração de políticas para o nosso território, consonantes com as prioridades dos fundos estruturais de 2007-2013 .
O QREN- Quadro de Referência Estratégico Nacional deve ser assumido como o grande desígnio estratégico para a valorização do Ribatejo e o ordenamento do território, a aposta na qualificação das pessoas, uma nova atenção à educação e à formação, a necessidade de melhorar a organização das nossas instituições, de modernizar, de tornar mais produtivas e competitivas as nossas actividades económicas, de promover o emprego e a qualidade de vida nas nossas cidades vilas e aldeias, de procurar e estabelecer parcerias publico privadas para o desenvolvimento de toda a nossa REGIÃO.
Ou será que mais uma vez vamos ficar a "apanhar os restos ...... pior é se, "desta vez" nada fica"!

A eficácia das deliberações dos órgãos autárquicos – as Actas

Nos termos da Lei em cada reunião ou sessão dos órgãos autárquicos, nomeadamente das reuniões do executivo municipal, da junta de freguesia, da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia é lavrada uma acta, por escrito, que contém um registo/resumo do que de essencial nessas reuniões ou sessões se passou ( nº1 do artº 92º (da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou ( nº2), e desde que "tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes" as actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões ( nº3)
Finalmente “as deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores” ( nº 4 do artº 27º do Código do Procedimento Administrativo e do artº 92º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
Ter em atenção que com a autorização das despesas, de maneira a que não se assumam encargos financeiros sem , contrapartida orçamental , devem sempre ser cativados os valores envolvidos nas rubricas respectivas, para a efectivação dos correspondentes pagamentos, conforme exige o ponto 2.3.4.2., alínea d), do POCAL.

domingo, maio 27, 2007

O que é um resíduo perigoso?

Um resíduo perigoso é aquele que apresenta características de perigosidade para a saúde pública ou para o ambiente.
Através da utilização distintos processos de tratamento (físico-químicos e biológicos), os CIRVER permitem actuar na maioria dos diferentes tipos de resíduos industriais perigosos, levando à sua redução e valorização e à sua posterior reutilização como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente.
Assim, o CIRVER é uma instalação industrial que utiliza a adição de reagentes para separar da corrente aquosa os poluentes contidos nesta, obtendo-se um efluente (água) que se reutiliza e lamas ou resíduo final onde se concentram os poluentes anteriormente dissolvidos na água.
As lamas obtidas são tratadas, através do processo de estabilização, no próprio CIRVER. O produto resultante da estabilização é depositado no aterro.
No entanto, somente os resíduos que não podem ser sujeitos a processos de reutilização ou valorização, na totalidade ou em parte, são submetidos a operações de estabilização ou inertização (que são operações que lhes retiram a perigosidade, recorrendo a tecnologias adequadas) antes de serem depositados em aterro sem efeitos ambientais adversos.

'Marge' no es una vaca cualquiera

Sin necesidad de recurrir a la genética, un grupo de científicos neozelandeses ha logrado criar vacas que, de forma natural, producen una leche prodigiosa que tiene menos grasa que la normal y un contenido elevado de aceites omega 3 y grasas poliinsaturadas, según informa hoy el dominical británico The Sunday Times. Y todo gracias al hallazgo de Marge, que no es una vaca cualquiera.

É por estas e por outras....

"Notícia abusiva" é um eufemismo. Este é um exemplo típico das falsificações jornalísticas que a rede de interesses contra a Ota utiliza. O Expresso, que já fez manchetes com coisas assim, mantém a referida notícia na edição online, ignorando porém este desmentido oficial e tentando dizer que é o Governo que não concorda com a ANPC!Assim vai a "imprensa de referência" neste país... foi por estas e por outras que deixei de comprar o dito jornal! A falsificação leia aqui

sexta-feira, maio 25, 2007

Pensamentos

Não é que nos falte valor para empreender as coisas por elas serem difíceis; mas elas são difíceis precisamente porque nos falta valor para as empreender.
(Séneca)

A eficácia das deliberações dos órgãos autárquicos

Sabia que nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, as deliberações destinadas a ter eficácia externa, proferidas na reunião da Câmara Municipal, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município ?

Já se iniciou a construção do Aterro de resíduos quimicos perigosos

Câmara de Sines defende tratamento físico-químico das lamas oleosas. O tratamento físico-químico no local é significativamente mais barato, não tem impactos ambientais negativos e evita a circulação das lamas nas nossas estradas (se saíssem daqui, as 160 mil toneladas de lamas actualmente depositadas significariam 16 mil viagens, o que colocaria questões de segurança viária e no ambiente).
Por outro lado, a existência de um sistema desse tipo para tratar as lamas actuais e futuras aumenta a competitividade da região, porque, pelo preço doprocesso, constitui um factor atractivo para as empresas e consequenteaumento do emprego", diz o autarca de Sines.
A questão é muito simples, é de saber se estes resíduos quimicos perigosos vão ou não??? ser transportados para a Chamusca, por onde vão passar os camiões diariamente?

O direito à greve tem assento Constitucional!

"Ao fazerem greve para defender o mais estúpido dos sistemas de trabalho, ao defenderem a manutenção da ineficiência, os sindicatos perdem espaço para influenciar sistemas alternativos"
A noção de greve normativamente relevante, nos termos do artigo 57º da Constituição e do artigo 1º da Lei nº 65/77, supõe, como elementos essenciais, uma actuação colectiva e concertada dos trabalhadores na prossecução de objectivos comuns”
O direito à greve não é um direito absoluto, podendo ser limitado ou restringido por outros direitos fundamentais . O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no artigo 57º, nº 3, da Constituição e nos nºs. 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Isto é o o direito à greve é susceptível de restrição ou limitação pela necessidade de tutela de outros valores presentes no ordenamento jurídico, “A nosso ver, o conceito de necessidades sociais impreteríveis é um conceito indeterminado, que deve ser integrado com recurso às circunstâncias concretas do caso, podendo ser considerados outros sectores vitais, para além dos expressamente consignados no artigo 598º do Código do Trabalho.” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01130/05 de 10-05-2007)
(Veja-se também, a disciplina do Código do Trabalho sobre a matéria – art. 591.º e seguintes)

Pelo andar da carruagem .....!!!




"nós fazemos, mas os outros também fazem; se nós não fizermos, haverá quem faça; e havendo quem faça, nós temos de fazer"

Os politicos no seu melhor .....!

Pedro Santana Lopes acusou ontem o seu sucessor à frente do PSD de ter métodos "nazis" e "estalinistas" no que diz respeito ao afastamento de autarcas que foram constituídos. leia aqui

Algumas dessas empresas não se preocuparam minimamente em encontrar uma luz ao fundo do túnel....

A Autoeuropa teve um congelamento salarial durante dois anos. Os trabalhadores portugueses estão preparados para fazer sacrifícios?
No nosso caso víamos uma luz ao fundo do túnel. Tínhamos uma administração que estava a lutar por novos produtos. É a grande diferença entre as administrações.Os trabalhadores da Autoeuropa atingiram um grau de maturidade que falta noutros casos?Estão é mais bem informados. Não só por parte da empresa, mas também por parte da Comissão de Trabalhadores. Isso mostra aos trabalhadores que vale a pena fazer agora alguns sacrifícios, para manter o emprego amanhã. O que normalmente acontece nas outras empresas é que quando decidem deslocalizar nem sequer propõem aos trabalhadores qualquer tipo de sacrifício. Simplesmente fazem a mala e abalam. Leia mais aqui

quinta-feira, maio 24, 2007

Japón se ofrece a ayudar a los países pobres que contaminen menos

Japón tomó hoy la iniciativa en la lucha contra el calentamiento de la Tierra y propuso reducir a la mitad la emisión mundial de gases de efecto invernadero para 2050, dentro de un ambicioso plan para relevar al Protocolo de Kioto. El primer ministro japonés, Shinzo Abe, ha afirmado que Japón podría ayudar los países en vía de desarrollo que estén comprometidos con este tema con "sustanciales" fondos para ayudarles a cumplir con la reducción de las emisiones.
E nós por cá vamos assobiando para o lado ....... " há 160 mil toneladas de lamas actualmente depositadas que significam 16 mil viagens, o que coloca questões de segurança viária e no ambiente"

Será que podem explicar ?

Equacionando a defesa dos valores das sociedades humanas, para muitos cidadãos não se justificará a perspectiva de que o Estado Português é uma máquina excêntrica e parasitária, que exige cada vez mais, sem prestar contas pelo que vai extorquindo, ou pelos maus serviços que presta? De facto, se apesar de múltiplos processos de averiguações sobre procedimentos autárquicos, eventualmente associados a actos de corrupção, os resultados forem largamente inconsequentes ou desconhecidos, não poderão os cidadãos concluir que o Estado não está ao seu serviço, sendo antes estes que suportam e alimentam vastas clientelas internas e externas que nele estão instaladas ou o controlam? Aos cidadãos cabe o direito de resposta...ou não será assim?

Pensamentos

A história está cheia de exemplos de lambe-botas, normalmente gente medíocre, que arrasta para a lama as botas que lambem.......

A "gestão" dos interesses municipais no seu melhor........!

O desleixo e a incompetência, levou a que a Comunidade perdesse 18 milhões de euros do Fundo de Coesão das Águas. Pressuposto essencial para o êxito do projecto. E quer, sem olhar para trás, assinar uma escritura de entrega de 49% das nossas águas a um privado. Sem os nossos 18 milhões de euros, negligentemente perdidos. Nem uma palavra. Esconder, insultar, dissimular, inventar manobras jurídicas para escamotear este dado decisivo para recuarmos na decisão de aderir a um projecto mil vezes traído por quem tem todas as bênçãos, desculpas e aplausos...... leia aqui

quarta-feira, maio 23, 2007

Ainda as incompatibilidades no exercicio de funções

De acordo com o estipulado na LEI 64/93, de 26 AGOSTO que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos ,( alínea f) do nº2 do artº 1º) são considerados titulares de cargos políticos “ o presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais (Na redacção da Lei n.º 28/95, 18 de Agosto).
E no seu (Artigo 4º) está estabelecida a exclusividade de funções:
1.Os titulares de cargos previstos nos artigos 1º e 2º exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6º.*2 . A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.** * Na redacção das Leis n.os L 28/95 e Lei n.º 12/98, 24 de Fevereiro)** Na redacção da Lei n.º 28/95, 18 de Agosto)
Anote-se o previsto no Artigo 9º-A (Aditado pela Lei n.º 42/96, 31 de Agosto.)
1.Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:
a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;
b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;
c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.
2 - O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública”.
Finalmente no tocante ao regime sancionatório, podemos verificar que:
A infracção ao disposto no artigo 7º e 9º-A constitui causa de destituição judicial.( nº2 do artº 13º)
  • A destituição judicial compete aos tribunais administrativos ( nº 3 artº 13º)
  • A infracção ao disposto no artigo 5º determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.( nº 4 artº 13º)
  • A infracção ao disposto nos artigos 8º, 9º e 9º-A determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.º 2 do artigo 9º, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos. ( artº 14º redacção da Lei n.º 42/96, 31 de Agosto.)

Cumprir o dever de informar.

3- REUNIÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROT
Comunicou que se realiza no dia 9 de Maio, no Município de Cartaxo, mais uma reunião da Comissão Técnica de Acompanhamento do PROT(Oeste e Vale do Tejo).
4- ESTUDO SOBRE A ÁREA ENVOLVENTE DO NOVO AEROPORTO DE
LISBOA

Deu conhecimento que lhe chegaram esta semana alguns elementos relativos ao estudo que a NAER está a realizar para a área envolvente do Novo Aeroporto de Lisboa, dados que considera serem um excelente contributo para o diagnóstico do modelo territorial, que se preconiza para o Município de Benavente e que se inserem na estratégia de desenvolvimento que antes havia sido definida.
Mais deu conhecimento, que de imediato enviou aqueles dados à equipa que está a elaborar a revisão do Plano Director Municipal, dado que têm que ser rectificados alguns estudos e fundamentadas algumas das questões que se prendem com o parecer emitido pela CCDR.
5- CRIAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL “ÁGUAS DE SANTARÉM
Deu conta que na sequência da realização, na passada sexta-feira, da Assembleia Municipal de Santarém, que por maioria votou a criação da empresa Municipal “Águas de Santarém”, estão criadas as condições para que os Municípios associados ao projecto “Águas do Ribatejo” possam finalmente tomar a decisão de anular o concurso anterior e aprovar o novo estudo elaborado para os 7 Municípios, estudo que tem já o aval do Fundo de Coesão.Mais deu conta, que durante esta semana, irão tomar decisões sobre a matéria e tentar que as Câmaras e Assembleias Municipais deliberem, o mais rapidamente possível, para que se apresente a formação dos projectos da nova empresa.
Será que dá para perceber que cumprir a Lei é fácil e é um dever!
A explicação mais simples é sempre a melhor

terça-feira, maio 22, 2007

Incompatibilidade de exercício de funções- presidentes de câmara.

A questão da incompatibilidades na função pública e em relação a titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos foi objecto de um parecer ( nº 99/2006 de 18.01.2007) do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República , que reflecte uma preocupação de fazer consagrar a total actividade no cargo que se desempenha , evitando-se dispersões funcionais prejudiciais para os serviços, e, por outro, na necessidade de evitar que se seja confrontado com situações de conflito entre a prossecução do interesse público e a defesa de interesses particulares em que esteja envolvido.
Com este parcer visa-se genericamente proteger a independência e a transparência do exercício de funções públicas, bem como o respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade da administração pública (cf. artigo 266º da Constituição e artigos 5.º e 6.º do Código do Procedimento Administrativo)
"A incompatibilidade consiste na «impossibilidade legal do desempenho de certas funções públicas por indivíduo que exerça determinadas actividades ou se encontre em alguma das situações, públicas ou particulares, enumeradas na lei»
O parecer da Procuradoria Geral da República veio afirmar que , quer no âmbito da lei em vigor antes da aprovação do novo regime jurídico do sector empresarial local, (Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto), quer nos termos do novo quadro jurídico (Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007), os eleitos locais não podem participar nos conselhos de administração de empresas locais,nas qualidade de presidente, uma vez que este cargo está sujeito a um regime de exclusividade, decorrente da qualificação dos eu titular como titular de alto cargo público. ( nº1 a) artº3º da Lei 64/93 de 26 de Agosto)
"4.ª – O presidente de órgão de gestão de entidade empresarial local – porque se trata de cargo executivo remunerado – não pode exercer funções nas câmaras municipais nem exercer mandato em assembleia municipal (artigo 47.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 53-F/2006);
5.ª – O presidente de órgão de gestão de entidade empresarial local é considerado titular de alto cargo público e exerce as suas funções em regime de exclusividade [artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 4.º da Lei n.º 64/93];
6.ª – A titularidade do cargo referido na conclusão anterior implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções (artigo 4.º da Lei n.º 64/93), a qual não pode ser levantada ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93;
7.ª – O vogal de órgão de gestão de entidade empresarial local não se encontra abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 64/93 "
Em síntese:A Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro de 2006 que aprovou o novo regime jurídico do sector empresarial local, contém uma disposição sobre o estatuto do gestor local (artigo 47.º ) – que, por via do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, se aplica subsidiariamente às entidades empresariais locais, evidenciando-se, na óptica do parecer, três prescrições:
  • proíbição do exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas (n.º 1);
  • proíbição do exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito (n.º 2);
  • determina a aplicação subsidiária do Estatuto do Gestor Público aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local (n.º 4) .
Anotamos que em relação ao exercício de funções nas câmaras municipais a eliminação da expressão «a tempo inteiro ou parcial» parece indiciar o propósito de alargar a proibição a todo e qualquer elemento do executivo camarário ( A câmara municipal tem aqui o sentido estrito de «órgão executivo colegial do município», constituído por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente (artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)

segunda-feira, maio 21, 2007

A falar é que a gente se entende.


Eu venho incomodar. / Trago palavras como bofetadas / e é inútil mandarem-me calar." ( Manuel Alegre)


As pessoas sabem, apesar de não o reconhecerem, que a mudança é a regra fundamental da vida. Logo, as resistências à mudança não são naturais. Para ser mais claros ainda, se a mudança é a única constante, então a incerteza é a variável natural.
Mas como sempre , as mudanças são difíceis, mudar de hábitos e comportamentos para quem ao longo de muitos anos sempre agiu sem qualquer contraponto – sem cuidar de saber a justeza das suas decisões – não se apercebe, por não estar atento, que tudo mudou, e que uma das virtudes humanas é o bom-senso.
Bom-senso é a maneira de enfrentar e resolver com simplicidade aquilo que parece dificil!

Câmaras Municipais são o maior foco de corrupção


Procurador-Geral da República recebe um estudo que confirma as suspeitas . As autarquias são apontadas como o principal foco de corrupção em Portugal, segundo as primeiras conclusões de um estudo encomendado pelo Procurador Geral da República, Pinto Monteiro, ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP). Leia mais aqui .

um acto praticado contra a proibição da lei é sempre inválido

É inquestionável a invalidade das deliberações tomadas sobre “assuntos” não incluídos na ordem do dia duma reunião: um acto praticado contra a proibição da lei é sempre inválido – podendo até suscitar-se dúvidas sobre a sua nulidade.
De acordo com o nº 2 do artº 18º do CPA ( Código do Procedimento Administrativo) “A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião"
Sabendo-se que de acordo com o previsto no Artigo 87º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
"1. A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por
escrito com uma antecedência mínima de
:
a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias
.
2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a consulta darespectiva documentação"
E por outro lado, "quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, com três dias de antecedência, por carta com aviso de recepçãoou através de protocolo" ( nº 3 do artº 62º)

Compete ao presidente da câmara municipal ( nº 1 do Artigo 68º)
..................................................
n) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto no
artigo 62.º, e enviar a ordem do dia a todos os membros;
o) Convocar as reuniões extraordinárias;
p) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões
Finalmente saiba que :
"São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo" ( nº 1 artº 95º)

CULT obrigada a repetir reunião sobre Águas do Ribatejo

"As cadelas apressadas parem cães tortos.....como diz o Povo!"
A Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT) vai repetir dia 22 a reunião da passada terça-feira onde decidiu anular o concurso público internacional que já havia seleccionado o parceiro privado para a empresa intermunicipal Águas do Ribatejo . Comentários?
Ou "A grande nau, grande tormenta!"

sábado, maio 19, 2007

"Todos somos responsáveis pelas decisões tomadas no nosso País", lembrou Gore numa tentativa de reconciliação a favor do Meio Ambiente

sexta-feira, maio 18, 2007

As linhas de água - responsabilidades

Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução. Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano essa responsabilidade cabe ao respectivo município

Educar é um bom principio?

À primeira quem quer cai, à segunda cai quem quer, à terceira só quem é tolo!

Dados Estatísticos ou uma simples constatação!???

(...) Alguém há-de aparecer alguém que aponte/quem sabe se um aquém ou se um além/ou nada mais senão o horizonte/daquela curva onde se espera alguém. [Manuel Alegre]

Será que querem que eu explique?

"A bom entendedor meia palavra basta!"

ESTATÍSTICASPopulaçãoAlojamentos
2001ResidenteFamiliares
Almeirim

21.957

9.921
Alpiarça8.0243.667
Azambuja20.8379.809
Benavente23.25711.495
Cartaxo23.38911.280
Chamusca11.4925.920
Coruche21.33211.301
Golegã5.7102.906
Rio Maior21.11010.374
Salvaterra de Magos20.1619.497
Santarém65.56330.766
Total da Comunidade Urbana (CULT)242.832116.936
(Santarém,Rio Maior, Cartaxo, Azambuja)130.89962.229
53,9%53,2%





Os partidos (PS, PSD, CDU/PCP e BE) encheram as câmaras de gente sem notoriedade nem peso político, que se arrasta por ali há anos................ nenhum dos partidos politicos do actual sistema politico português está isento nesta matéria. Acreditamos que com uma nova Lei Eleitoral para as Autarquias Locais tudo pode mudar ....temos que acreditar que nós somos capazes, as câmaras municipais "não precisam de mais dinheiro", precisam é de "rigor na sua gestão."

Um objectivo global: transformar o RIBATEJO numa região euro-atlântica de excelência, singular e competitiva no sistema das regiões europeias, num território de elevada qualidade ambiental e patrimonial, numa plataforma de intermediação nacional e internacional, com actividades de perfil tecnológico avançado, numa terra de encontro, de tolerância e de igualdade de oportunidades.

A prossecução deste objectivo regional tem suporte em três eixos estratégicos:

"• Impulsionar um novo modelo de desenvolvimento consolidando novos factores competitivos centrados na qualidade do território, das pessoas e das organizações;
• Desenvolver funções singulares e relevantes no contexto do espaço europeu;
• Reforçar a presença da Região nas redes globais de informação, comunicações, transportes, comércio e investimento
."

quinta-feira, maio 17, 2007

CULT anula concurso e avança com Águas do Ribatejo sem privado

A CULT aprovou ainda esta terça-feira um novo estudo de viabilidade económica visando a criação de uma empresa com sete municípios associados e de capitais exclusivamente municipais, abdicando para já da abertura de 49% à iniciativa privada. Santarém e Cartaxo foram os municípios que abandonaram o projecto desde que o mesmo foi anunciado, há cerca de quatro anos.
Será que ainda há quem não conheça o provérbio " Não ponhas o carro à frente dos bois!"?????
Por isso torna-se conveniente "relembrar" o que sobre esta matéria está previsto na alinea l) e m) do nº2 dp Artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no âmbito das competências, exclusivas, sob proposta das Câmaras, das Assembleias Municipais, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros doscorpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva oumaioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ouparticipar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
Por outro lado, nesta situação haverá que conjugá-la com o estipulado na Lei 53-F/2006de 29 de Dezembro, em que "a criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de participações que confiram influência dominante, nos termos da presente lei, compete "( nº1 artº 8º) :
a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;
b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho directivo, à assembleia intermunicipal, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;
e no seu nº 2 "A criação das empresas ou a decisão de aquisição de uma participação social que confira influência dominante nos termos da presente lei deve ser obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças, bemcomo à entidade reguladora do sector."
Finalmente no seu Art9º exige que a criação de empresas seja fundamentada com os estudos de viabilidade económico-financeira e racionalidade económica
"1.Sob pena de nulidade e de responsabilidade financeira, a decisão de criação das empresas, bem como a decisão de tomada de uma participação que confira influência dominante, deve ser sempre precedida dos necessários estudos técnicos, nomeadamente do plano do projecto, na óptica do investimento, da exploração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade económica das unidades, através da identificação dos ganhos de qualidade, e a racionalidade acrescentadad ecorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.
4. Os estudos referidos no nº 1, bem como os projectos de estatutos, acompanham as propostas de criação e participação em empresas, sendo objecto de apreciação pelos órgãos deliberativos competentes." ( Assembleias Municipais)
Ora até hoje nenhuma das Assembleias Municipais deliberou sobre esta matéria!!!

Será que as Câmaras estão a cumprir a Lei?

De acordo com o nº 1 do artº 239º da Constituição da República Portuguesa “ A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável” isto é nos termos da Lei a Câmara Municipal é obrigada a responder ao órgão deliberativo – Assembleia Municipal.
Com a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 da lei das finanças locais, foram estabelecidas algumas obrigações das quais salientamos:
a) As contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas ( nº1 do artº 46º )
b) Apreciação pela Assembleia Municipal durante o mês de Abril ( nº1 do artº 47º)
c) Nomeação de um auditor externo, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara ( nº2 artº 48º)
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira; ( alínea d) nº 3 do artº 48º)
Acresce ainda que de acordo com o estipulado na Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro , que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e de acordo com o previsto no seu artº 26º “as empresas ficam sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão”.(1) e que “ Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade das empresas compete à Inspecção-Geral de Finanças.(2) e no seu artº 39º “a tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais,(1)
Assim acordo com o Artigo 27º (Deveres especiais de informação) , para além dos Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais (a); Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais (b) e dos Documentos de prestação anual de contas (c), a lei obriga à apresentação de:
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
Finalmente sabemos que a Direcção Geral das Autarquias Locais e as CCDR'S, já comunicaram às Câmaras Municipais que as regras e principios constantes do artº 48º da Lei 2/2007 se aplica ao exercicio de 2007, aliás a Lei entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 ( artº 65º).

quem não tem cão também é cidadão com plenos direitos de cidadania.

É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios. (nº 2 do artº 7º do D.L. 314/2003 de 17 de Dezembro
As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, devem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção referidos anteriormente.
O mesmo diploma legal estabelece, no seu artigo 13º, que compete "...à Guarda Nacional Republicana, Policia de Segurança Pública e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma...".Uma situação como a da foto - falta de açaimo ou trela - "constitui contra ordenação", nos termos do Decreto que temos vindo a citar, "punivel pelo presidente da junta da freguesia da área da prática da infracção com coima cujo montante minimo é de 25€ e máximo de 3740€..."estranhamente, ou talvez não, não há memória de uma (!!!!) única coima aplicada a situações desta natureza. É bom que comecem a pensar que quem não tem cão também é cidadão com plenos direitos de cidadania.

terça-feira, maio 15, 2007

Conhecer as Leis para melhor poder exigir

Administração danosa em unidade económica do sector público (235º Código Penal) têm uma natureza essencialmente dolosa, não só quanto aos actos praticados, em si mesmos, mas também quanto às suas consequências. O crime de administração danosa é claramente um crime permanente. Não é um crime instantâneo uma vez que a violação jurídica realizada no momento da prática dos factos não se consume e extingue com ela.
No crime de administração danosa perduram no tempo a consumação e a execução. O agente actua até ao aparecimento do evento e permanece até que cesse (se cessar) o estado antijurídico causado por tal actuação. Os efeitos de tal actuação não são meras consequências duma certa actuação que se esgotou com a prática dos factos. O próprio conceito de administração deixa claro a natureza permanente da actuação.
Artigo 235.º (Administração danosa)
1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente


O Conceito de funcionário ( Artigo 386º Código Penal)
1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - São ainda equiparadas ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
( Redacção da L 108/2001 de 28 de Novembro

Planos contra os incêndios florestais-Quem vai assumir as responsabilidades?

Os planos contra incêndios florestais são instrumentos importantes para a prevenção e combate aos incêndios florestais no espaço municipal, e é indispensável que sejam articulados com os outros instrumentos de ordenamento do território municipal de exclusiva competência das Câmaras Municipais.
Como é do conhecimento geral a falta de um plano contra incêndios florestais, e consequentemente de um calendário de limpeza das áreas, aumenta o risco de fogos, que para 2007 se prevê com um grau elevado de risco, sendo por isso incompreensível que os planos de defesa da floresta de âmbito municipal que contêm as medidas necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das medidas de prevenção, tem de incluir a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios, não tenham sido elaborados ou aprovados em diversas Autarquias, de acordo com o estipulado na respectiva Lei (DECRETO-LEI N.º 156/2004)
Os planos de defesa da floresta são elaborados pelas Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI) em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal, sendo a sua estrutura tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sendo que a coordenação e gestão dos planos da defesa da floresta cabe ao presidente da câmara municipal. ( nº 5 do artº 8º)
Anotamos que elaboração dos planos de defesa da floresta tem carácter obrigatório e a sua ausência é punida com a respectiva perda de fundos sendo que nos termos nº 3 alinea a) do Artigo 53º da Lei Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal, a quem compete a sua elaboração, a aprovação desses planos é de competência da Assembleia Municipal.
Por outro lado e acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).

De acordo com o artº 28º a fiscalização compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à câmara municipal e aos vigilantes da natureza.

segunda-feira, maio 14, 2007

As falhas...os atrasos e as alterações!

”Segundo a Ordem dos Engenheiros, são vários os factores que estão na origem da derrapagem de prazos e custos nas obras públicas. Falhas e erros na definição dos projectos, prazos de construção não compatíveis com compromissos políticos, informação insuficiente ou até falta de competência técnica são alguns dos factores apontados. A Ordem calcula que entre a celebração do contrato e a conclusão da obra, se tudo correr bem, passam entre 21 e 27 meses.
Para ganharem concursos públicos, muitas empresas de construção tendem a apresentar propostas com valores inferiores ao preço de custo. Ganho o concurso de atribuição da obra, apresentam-se algumas alterações ao projecto, com base em alegadas situações de mau desenho técnico e más estimativas. Na apresentação final das contas são então adicionados valores referentes a trabalho extraordinário.”
Sem comentários ?????
A ideia de que nas “obras públicas municipais tenha que haver sempre trabalhos a mais”, faz “quase que tal seja aceite como normalidade”, mas, como se sabe a "ausência de rigor no planeamento financeiro, tem conduzido a derrapagens de custos nos investimentos e tem sido uma característica de quase todas as obras públicas, situação que conduz a milhões de euros a mais em despesas de investimentos."
Será que não é possível que o custo final de uma obra não seja superior ao valor da adjudicação inicial?
A nossa experiência nesta matéria, leva-nos a concluir que as obras podem e devem ter custos finais iguais ao da respectiva adjudicação. Tudo depende da qualidade e do rigor dos projectos e do grau de firmeza de quem tem a competência para autorizar, ou não, os ditos trabalhos a mais. Se os projectos foram executados com tempo e competência e se puderem ser objecto de uma revisão antes da abertura do concurso, é o caminho correcto para acabar com com os “ditos trabalhos a mais” nas obras públicas municipais .
É preciso definir com precisão as normas concursais para as empreitadas e os respectivos cadernos de encargos de modo a acautelar melhor o interesse público municipal. Os trabalhos a mais, atrasam as obras, obrigam a derrapagem dos prazos, pagamentos de indemnizações e revisões de preços que agravam os respectivos custos, há com rigor eficiência e transparência exigir a qualidade técnica necessária para que tais expedientes sejam banidos de todas as obras municipais gerando uma redução de custos de cerca de 40% das respectivas obras municipais.
De acordo com vários estudos realizados ( citado no projecto de investigação e desenvolvimento – parcerias público-privadas – da Faculdade de Engenharia do Porto- Associação de Municípios Portugueses Outubro-2004), está provado que os concursos públicos de empreitadas subestimam os custos das empreitadas e os prazos necessários para a sua execução, no tocante ao prazo cerca de mais 73,0%de desvios médios nos prazos e de cerca de mais 70% de desvios médios dos custos! Sendo o diferencial para as empresas privadas de entre os 53% e os 46% respectivamente.


Será que ainda não entenderam?


"O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras."( artº 1º da Lei nº 48/2006de 29 de Agosto)

Conhecer a Lei para melhorar o grau de exigência

Cada vez mais o desempenho de funções autárquicas depende, de forma eficaz do conhecimento do respectivo enquadramento legal da respectiva acção política, quer seja a nível do órgão deliberativo ( Assembleia Municipal) quer do órgão executivo ( Câmara Municipal).
O rigor, a transparência e a defesa do interesse público e um cada vez maior grau de exigência contribui para uma maior grau de transparência e melhoria efectiva da acção política.
Deixamos hoje aqui algumas competências próprias, de cada um dos órgãos:
De acordo com o estipulado no Artigo 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção dada pela 5-A/2002 de 11 de Janeiro
1 - Compete à assembleia municipal:
…….
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
……
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

Artigo 64º (Competências da Câmara Municipal)
1. Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
6 - Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n.ºs 2 a 4 do artigo 53º;
8 - As nomeações a que se refere a alínea i) do n.º 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais.

Competências do presidente da câmara (Artigo 68º)
1 - Compete ao presidente da câmara municipal:
a) ...
b) .....
c) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos;
s) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;
t) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;
u) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
v) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º;
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.