quarta-feira, maio 30, 2007

A greve e a responsabilidade dos grevistas

O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no artigo 57º, nº 3, da Constituição e nos nºs. 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis;
A definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis, relevando de interesses fundamentais da colectividade, está condicionada por critérios de adequação e proporcionalidade e compete ao Governo;
O conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de ponderações concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo essencial do seu conteúdo constituído pelos serviços que se mostrem necessários e adequados para que necessidades impreteríveis sejam satisfeitas sob pena de irremediável prejuízo
O Sindicato que declare uma greve e os trabalhadores podem ser responsabilizados, nos termos gerais (civil, disciplinar ou criminalmente), pelas consequências que resultarem da omissão de prestação de serviços mínimos
(Parecer do Conselho Consultivo da PGRPGRP00001131 Parecer: P000011999 publicado Diário da República de 03-03-99)
O direito de greve, tendo como elemento nuclear uma actuação colectiva concertada dos trabalhadores referida essencialmente à paralisação do trabalho, reveste a natureza jurídica de direito colectivo de cada trabalhador;
O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º da Constituição, é garantido aos trabalhadores da função pública
O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no nº 3 do artigo 57º da Constituição e nos nºs 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e, bem assim, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações
O pré-aviso de greve delineado no artigo 5º da Lei nº 65/77 constitui formalidade essencial do processo grevista, cuja inobservância faz incorrer os trabalhadores no regime de faltas injustificadas previsto no artigo 11º;
(Parecer do Conselho Consultivo da PGR PGRP00001165 Parecer: P000321999
Publicado no Diário da Republica de 09-05-2002 )
E de acordo com o previsto no Artigo 604º (Inobservância da lei) do Código de Trabalho “1.A greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas. 2 .O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando a tal haja lugar, dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.”
Disposição também prevista no artº 11º da Lei n.º 65/77 de 26 de Agosto Direito à greve (Revogada pela alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto

Sem comentários:

Enviar um comentário