quinta-feira, maio 31, 2007

Autarquias- Realização de despesas

Sabia que de acordo com o Artigo 16.º - Unidade da despesa (Decreto-Lei n.º 197/99), na realização de despesas é de considerar custo total da locação ou da aquisição de bens ou serviços ( nº1) e é proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma ( nº2)
Determina o mesmo Decreto-Lei n.º 197/99, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços e o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, no seu art. 22.º, n.ºs 1 e 6, que a abertura de procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efectivada sem prévia autorização do órgão deliberativo, nomeadamente quando os seus encargos excedam o limite de 20.000 contos / € 99.759,58 em cada um dos anos económicos e o prazo de execução de três anos.

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