Desta vez, exige-se outro rigor. Até porque só com números honestos e credíveis será possível avaliar a força do protesto. Sem jogos ou manobras de diversão.
Dificultar ao máximo o acesso aos locais de trabalho de três milhões de assalariados é, numa sociedade mediatizada como a nossa, meio caminho andado para cantar vitória quando se trata de provar que o braço forte dos grevistas consegue parar comboios, metros, autocarros e barcos. É por isso que esta luta florentina de classes se trava de véspera, esgrimindo argumentos jurídicos e lançando providências cautelares para evitar que a adesão à greve se decida nos transportes: neste caso, o objectivo dos grevistas é impedir que duas linhas do Metro de Lisboa (a amarela e a azul) circulem, asseguradas pelos serviços mínimos.
Será que é desta vez que os dirigentes e delegados sindicais fazem greve ou irão estar ao serviço do respectivo sindicato e assim continuarem a receber o respectivo dia ?
Será que é desta vez que quem de facto faz greve, faz greve, mas quem não faz aproveita para não trabalhar, por exemplo quando alguém "fecha o portão de uma escola" ?
Será que é desta vez que os cidadãos vão ficar a saber quantos cidadãos trabalhadores da função pública não vão receber o dia 30 de Maio por aderirem á greve?
Será que alguém quer responder?
"O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no nº 3 do artigo 57º da Constituição e nos nºs 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e, bem assim, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações" (Parecer da Procuradoria Geral da República de 09-05-2002 )
"O Sindicato que declare uma greve e os trabalhadores podem ser responsabilizados, nos termos gerais (civil, disciplinar ou criminalmente), pelas consequências que resultarem da omissão de prestação de serviços mínimos"( Parecer da Procuradoria Geral da República de 03-03-99 ).
Sabia que nos termos da lei uma greve que ocasiona também a paragem de trabalhadores não grevistas ( greve rotativa ou selectiva) a administração deve descontar a todos os trabalhadores que pararam a sua actividade, mesmo os que dizem não estar em greve ( Acórdão do STJ de 16.11.1991, publicado no BTE, 2ª série, nº 7-7-9 de 1994 a pág 792). Será que alguma vez este preceito foi cumprido?
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