terça-feira, maio 22, 2007

Incompatibilidade de exercício de funções- presidentes de câmara.

A questão da incompatibilidades na função pública e em relação a titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos foi objecto de um parecer ( nº 99/2006 de 18.01.2007) do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República , que reflecte uma preocupação de fazer consagrar a total actividade no cargo que se desempenha , evitando-se dispersões funcionais prejudiciais para os serviços, e, por outro, na necessidade de evitar que se seja confrontado com situações de conflito entre a prossecução do interesse público e a defesa de interesses particulares em que esteja envolvido.
Com este parcer visa-se genericamente proteger a independência e a transparência do exercício de funções públicas, bem como o respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade da administração pública (cf. artigo 266º da Constituição e artigos 5.º e 6.º do Código do Procedimento Administrativo)
"A incompatibilidade consiste na «impossibilidade legal do desempenho de certas funções públicas por indivíduo que exerça determinadas actividades ou se encontre em alguma das situações, públicas ou particulares, enumeradas na lei»
O parecer da Procuradoria Geral da República veio afirmar que , quer no âmbito da lei em vigor antes da aprovação do novo regime jurídico do sector empresarial local, (Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto), quer nos termos do novo quadro jurídico (Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007), os eleitos locais não podem participar nos conselhos de administração de empresas locais,nas qualidade de presidente, uma vez que este cargo está sujeito a um regime de exclusividade, decorrente da qualificação dos eu titular como titular de alto cargo público. ( nº1 a) artº3º da Lei 64/93 de 26 de Agosto)
"4.ª – O presidente de órgão de gestão de entidade empresarial local – porque se trata de cargo executivo remunerado – não pode exercer funções nas câmaras municipais nem exercer mandato em assembleia municipal (artigo 47.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 53-F/2006);
5.ª – O presidente de órgão de gestão de entidade empresarial local é considerado titular de alto cargo público e exerce as suas funções em regime de exclusividade [artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 4.º da Lei n.º 64/93];
6.ª – A titularidade do cargo referido na conclusão anterior implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções (artigo 4.º da Lei n.º 64/93), a qual não pode ser levantada ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93;
7.ª – O vogal de órgão de gestão de entidade empresarial local não se encontra abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 64/93 "
Em síntese:A Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro de 2006 que aprovou o novo regime jurídico do sector empresarial local, contém uma disposição sobre o estatuto do gestor local (artigo 47.º ) – que, por via do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, se aplica subsidiariamente às entidades empresariais locais, evidenciando-se, na óptica do parecer, três prescrições:
  • proíbição do exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas (n.º 1);
  • proíbição do exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito (n.º 2);
  • determina a aplicação subsidiária do Estatuto do Gestor Público aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local (n.º 4) .
Anotamos que em relação ao exercício de funções nas câmaras municipais a eliminação da expressão «a tempo inteiro ou parcial» parece indiciar o propósito de alargar a proibição a todo e qualquer elemento do executivo camarário ( A câmara municipal tem aqui o sentido estrito de «órgão executivo colegial do município», constituído por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente (artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)

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