O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS
(XVII
Parte - continuação)
Os cidadãos começam a perceber
que informação é poder
“Quando
o Governo não cumpre nem faz cumprir a
lei, algo não está bem
UM MEMORANDO PROSPECTIVO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. (continuação
“O
conhecimento e a informação são os recursos estratégicos para o desenvolvimento
de qualquer país. Os portadores desses recursos são as pessoas”. (Peter Drucker)
A questão que se coloca, salvo melhores conhecimentos,
é o de saber se actual situação deve permanecer, em que continuamos a “ fazer de ignorantes”
perante as “inúmeras atrocidades “resultantes de incompetências e
desconhecimento de instrumentos de gestão, em face da existência, que ninguém
pode negar, de graves violações dos referidos deveres de uma “boa gestão do serviço publico de transporte de
passageiros”, ou antes pelo contrario temos a obrigação e o dever de
“denunciar”, propondo sugestões como um acto de participação e cidadania.([1])
Por exemplo como
certamente é do conhecimento, ou devia ser, nos termos do D.L. 558/99 (artº13)
os administradores das empresas são ao obrigados a
apresentar alguns instrumentos de gestão essenciais para o acompanhamento e
controlo da respectiva actividade, entre os quais podemos realçar:
- Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
- Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações
financeiras com o Estado;
- Documentos de prestação anual de contas;
- Relatórios trimestrais de execução orçamental;
- Estudo prospectivo de sustentabilidade (Económica, Financeira, Social
e Ambiental)
- A actualização periódica (anual) da análise SWOT - fazer o diagnóstico estratégico da
empresa - definindo as relações existentes entre os pontos fortes e fracos
da empresa com as tendências mais importantes que se verificam na
envolvente global da empresa, seja ao nível do mercado global, do mercado
específico, da conjuntura económica, das imposições legais, etc,
- Quaisquer outras informações e
documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da
sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos
fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
Será que todas as administrações
elaboraram ou tem elaborado estes documentos?
É que salvo melhor entendimento nesta matéria,
no caso de se consubstanciar a ausência daqueles instrumentos, essa situação
constitui uma violação grave dos deveres de gestão e inobservância da lei. (O Ministro da Saúde, Dr. Correia de
Campos, demitiu um gestor de um Hospital, precisamente porque não elaborou
estes instrumento de gestão!).
Todos nós sabemos, que os prejuízos que um mau gestor
acarreta para a sua organização e para o País, são incalculáveis. De ordem quantitativa - degradação dos ratios económico-financeiros
- e de ordem qualitativa - promovendo uma cultura
que não respeita o mérito e a competência. Como um dos exemplos, caso último, da “denominada ruptura no stock de cartões das máquinas automáticas da
Transportes de Lisboa” (Metro, Carris, Transtejo e Soflusa), com reflexos
graves sobre uma “imagem negativa do serviço publico de transporte de
passageiros, relatado na imprensa e que “segundo a OTLIS,( empresa que gere o
sistema de bilhetes de transportes públicos de Lisboa) o motivo para este
atraso é da responsabilidade dos operadores que, em contexto de crise
económica, não quiseram actualizar os seus sistemas informáticos. “Nós já
andávamos a alertar formalmente para esta situação desde 2012 – e informalmente
desde 2010/2011 –, mas é preciso recordar como estava o país: em crise. Os
operadores não puderam tomar essa opção e não avançaram com as 'obras'
necessárias”, garante uma fonte na OTLIS.”
Não podemos continuar a permitir que alguns
dos ditos gestores de algumas empresas não atingindo as “performances”
adequadas nos indicadores de gestão dessas empresas, conseguem, através de
vários artifícios transmitir uma imagem completamente falseada de competência e empenhamento no exercício da sua
profissão. As
histórias destes pretensos “heróis” não seriam graves - a sociedade portuguesa está cheia de habilidosos - se
não pusessem em causa o esforço e trabalho sério de dezenas de gestores
profissionais que, com seriedade, verdade, competência e empenho, já
desempenharam as suas funções nestas empresas. (Outubro 2005)
A NECESSIDADE DE APROVAÇÃO
E REGISTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A aprovação
das contas é um acto societário fundamental, e o seu registo essencial à
segurança do comércio jurídico. Com efeito, a situação financeira das
sociedades é basilar para a economia, dela dependendo também, em grande parte,
a saúde financeira do país, tornando-se, assim, necessário disponibilizar a
informação contabilística e financeira das entidades para conhecimento do
mercado em geral.
Tal situação
comporta, entre outras coisas, uma séria desvantagem para as empresas
cumpridoras, que publicitam a sua informação financeira, contribuindo para a
transparência da actividade económica sem garantias de reciprocidade dos seus
parceiros económicos, prejudicando a segurança do comércio jurídico e do desenvolvimento
económico.
ALGUMAS DAS SITUAÇÕES QUE CARECEM DE UMA RESPOSTA
NÃO APROVAÇÃO DOS RELATÓRIOS E CONTAS NO “GRUPO TRANSTEJO” DESDE
2010([2]) -
Tanto quanto sabemos, nota que se encontra no respectivo site da empresa
Transtejo SA (www.transtejo.pt) , os relatórios e contas do “grupo
Transtejo”, ainda não foram devidamente e legalmente aprovados desde 2010!!! Como
é possível esta situação? ([3])
Sendo certo que a responsabilidade dos membros do conselho de administração
para com a sociedade está definida no artigo 72° do CSC cujo n°1 estabelece que
os gerentes respondem para com a sociedade "pelos danos causados por
actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais “
na verdade não conhecemos nenhum “gestor”, que até hoje tivesse sido
responsabilizado pela incapacidade e desconhecimento e instrumentos de gestão,
sendo certo que na sua quase maioria limitam-se a “fazer” a gestão da “coisa
política”, quando devia ser da “coisa pública” , na chamada “gestão
de costas voltadas” – ou seja “!hoje seguras-me tu , que amanhã seguro-te eu “. Como pode este serviço público de
transporte de passageiros, ter recebido anualmente compensações financeiras do
orçamento do estado e outras se não presta contas ou as respectivas contas
anuais não foram aprovadas? ([4])
Como
todos devemos saber o
procedimento legal de aprovação de contas é um acto societário fundamental e o
seu registo é essencial para a segurança do comércio jurídico.([5])
Acresce ainda o facto de as consequências da sua não realização poderem ser
gravosas para a sociedade ou para seu o órgão de gestão. Ou será que o
“denominado Grupo Transtejo” foi dispensado de apresentar as respectivo
Relatório de Gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação
de contas? Com que base legal?
Por outro lado a não realização do registo da prestação de
contas junto do Registo Comercial pode acarretar as seguintes consequências,
entre outras: (i)Impedimento de registo de
determinados factos relativos à sociedade, nomeadamente, do registo de
alteração do pacto social; (ii)Se a omissão do registo da prestação de contas
ocorrer durante dois anos consecutivos, é causa de dissolução autónoma da
sociedade, para efeitos de instauração oficiosa de procedimento administrativo
de dissolução.(iii) Na existência de um atraso superior a 9 (nove) meses na
aprovação e depósito das contas, pode ser requerida a declaração de
insolvência de sociedade devedora por parte de quem for legalmente responsável
pelas suas dívidas, por qualquer credor ou ainda pelo Ministério Público.
E, AINDA:
“ Estar
em causa a permanência em funções dos gestores públicos, uma vez que não tendo
celebrado contractos de gestão, face à legislação em vigor, as respectivas
nomeações são nulas, decorrido o prazo de três meses ([6])
Ø Ser questionável a legalidade dos actos de gestão,
nomeadamente no domínio do investimento, dado o Estado accionista ([7])
não ter aprovado os planos de actividades e investimentos e os orçamentos; Ø Inexistirem objectivos claros e um quadro de
previsibilidade para a gestão das empresas públicas, em consequência de o
Estado não ter definido objectivos de gestão; Ø Impossibilidade de uma adequada responsabilização dos gestores
públicos, devido à falta de contra tos de gestão e da inerente avaliação de
desempenho; Ø Significativo
défice de controlo do SEE, por parte do Estado.”
Anote-se que o actual
Regime Jurídico do Sector Público Empresarial (RJSPE) aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 133/2013, de 3 de Outubro, rege a relação entre o Estado e as suas
empresas, prosseguindo objectivos de boa gestão, transparência, não distorção
da concorrência, bem como de contratualização de serviço público e de controlo
das finanças públicas. ([8])
“O
procedimento legal de aprovação de contas é um acto societário fundamental e o
seu registo é essencial para a segurança do comércio jurídico. Acresce ainda o
facto de as consequências da sua não realização poderem ser gravosas para a
sociedade ou para seu o órgão de gestão.”
(continua)
[1] A actual redacção o art.º 64 do Código das
Sociedades Comerciais tipifica como
fundamentais os deveres de cuidado e de lealdade. Os administradores devem
observar deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica
e o conhecimento da actividade da sociedade, adequadas às suas funções e
empregando, nesse âmbito, a diligência de um gestor criterioso e ordenado, bem
como, deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo ao interesse de
longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos
relevantes para a sustentabilidade da sociedade, como os trabalhadores, clientes
e credores
[2] Conforme
se pode verificar (Agosto de 2017) os relatórios e Contas e outros documentos
ainda não foram aprovados pelo accionista (2012 a 2016)
[3] Inserto no Relatório de Gestão de 2014,
proposta do Conselho de Administração para a aprovação conjunta dos relatórios
e contas de 2010-2014!!!
[4] TRANSTEJO-Transportes do Tejo, S.A. “Sem
contas aprovadas relativamente a 2013 e a 2014. Sem PAO aprovados relativamente
a 2013 e a 2014. Sem contractos de gestão.” (AUDITORIA AO CONTROLO DO SETOR
EMPRESARIAL DO ESTADO EFETUADO PELO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS NOVEMBRO 2016 – pag
24)
[5] O Código das Sociedades Comerciais regula a
responsabilidade pela apresentarão de contas assacando-a aos membros da
administração — art. 65° n°1 do Código das Sociedades Comerciais
[6] Art.º 18.º, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de
27 de Março (Estatuto do Gestor Público)
[7] Alínea b), do n.º 5, e n.º 6, do art.º 25.º,
e n.º 9, do art.º 39.º, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro (RJSPE
[8] Tribunal de Contas Relatório n.º 16/2016 -
2.ª Secção Processo 24/15 – AUDIT , AUDITORIA AO CONTROLO DO SETOR EMPRESARIAL
DO ESTADO EFETUADO PELO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS NOVEMBRO 2016
http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2016/2s/rel016-2016-2s.pdf
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