Com a publicação da Lei n.o 2/2007 de 15 de Janeiro que aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, foi introduzido um novo conceito de DERRAMA, que os Municipios podiam lançar anualmente, até ao limite máximo de 10% sobre a colecta do IRC, que proporcionalmente correspondesse ao rendimento gerado na sua área geográfica, por sujeitos passivos que exercessem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, indutrial ou agrícola ( Lei nº 42/98 de 6 de Agosto).
Isto é, como o IRC é normalmente liquidado à taxa de 25%, a soma dos dois impostos representava 27,5% da matéria colectável em causa.
Esta nova Lei alterou radicalmente a base de incidência da derrama conforme estipula no seu Artigo 14 nº 1 "Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território."
Tudo muito simples: é que até agora uma empresa podia ter lucro tributável num dado exercício, mas não pagar IRC, se puder deduzir nesse lucro os prejuízos fiscais que sofreu em anos anteriores. Pela antiga Lei das Finanças Locais, que não pagásse IRC não pagava derrama. Agora paga sempre derrama, uma vez que os prejuízos não servem para diminuir a respectiva base de incidência.
Só que a nova Lei não é só uma boa noticia para os Municipios, também o é para as empresas, dado que na lei anterior, a taxa de derrama representava um acréscimo de 2,5% sobre o IRC e na nova Lei a taxa máxima não poderá exceder 1,5% do lucro tributável.
Para além de que de acordo com o nº 4 do artº 14º desta Lei "A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse 150 000 euros."
EM RESUMO: A partir de 2007, a taxa efectiva de tributação sobre os lucros anuais das empresas desce, pelo menos de 27,5% para 26,5% !
1 comentário:
Uma coisa é certa: se não houvesse derrama, seria muito melhor!
A abolição da derrama durante vários anos consecutivos é um factor de atracção de investimentos para os concelhos. Só um cego é que não vê isso! Não basta estar bem situado geograficamente e dispor de bons acesso rodoviários. Há que existir agressividade (no bom sentido) na captação de empresas para os concelhos. E aí, Almeirim, está em défice. Vejam-se os concelhos vizinhos de Alpiarça e do Cartaxo, que apesar de não terem abolido a derrama, reduziram-na. O que não deixa de ser um sinal positivo para os investidores.
Por vezes coloco a mim próprio esta questão: será que a não abolição da derrama em Almeirim é uma questão de cariz pessoal de algum dirigente local ou é política? Espero que o futuro me (nos) traga alguma luz sobre esta dúvida.
Enviar um comentário