ONDE ESTÃO
OS BONS PRINCÍPIOS?
A Lei da tutela administrativa
(Lei 27/96 de 1 de Agosto), visa dar execução ao preceito constitucional que determina a
verificação do cumprimento
das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos
serviços das autarquias locais e entidades equiparadas. Para esse efeito, a lei determina a realização
de inspecções, inquéritos e sindicâncias, e prevendo o respectivo regime
sancionatório.
A
este propósito, no seu artº 7º, estipula-se que “ a
prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das
autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos
termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem
sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do
órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste”
Temos
assim, a titulo de exemplo que uma deliberação ilegal de um executivo municipal
pode determinar a dissolução do respectivo órgão camara municipal,
nomeadamente, “a violação culposamente
instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos
e eficazes” (alínea c) do artº9º); se “Os
limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo
ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente” (alínea
g); “Os limites legais dos encargos com o
pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão
visado” (alínea h); “Incorra, por
acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios
ao interesse público” (alínea i) todos do mesmo artº9º).
A lógica desta situação é que o eleito local que praticou uma ilegalidade violando
as leis no exercício do mandato deve ser afastado dele (perda do mandato) e o
órgão que tomou uma deliberação ilegal grave deve ser dissolvido. O problema
está no facto de esta mesma Lei prever que “as
decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de
entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de
círculo” (cf. nº 1 do artº 11º), e as respectivas “acções
para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades
equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do
órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem
tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada
da procedência da acção” (cf. nº 2 do artº 11º).
Ora,
quem sabe como funcionam os Tribunais e o tempo, período curto do respectivo
mandato, facilmente pode concluir que dificilmente uma sentença condenatória
definitiva dos Tribunais virá a tempo de sancionar os infractores – quando a
decisão chega quando chega já o mandato acabou há muito – estamos perante uma
inutilidade de uma Lei e uma situação de privilégio legal e “aparente” impunidade que gozam os eleitos
locais.
Perante
tudo isto, em obediência a alguma coerência de princípios, hoje mais necessária
do que nunca, torna-se incompreensível e ninguém percebe porque não se modifica
esta Lei?
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