ALMEIRIM - QUEM NÃO CUMPRE A LEI? PORQUE NÃO CUMPRE A LEI? QUAL A RAZÃO DESSA SITUAÇÃO DE IMPUNIDADE?(II)
O dever de cumprir e fazer cumprir a lei
A verdade é que se os princípios de um Estado de direito obrigam a respeitar e a cumprir as Leis, sendo que no caso concreto e nos termos do artº 4º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho “no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios: a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos: i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem; ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;” iii) Actuar com justiça e imparcialidade; b) Em matéria de prossecução do interesse público: i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia; ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos; iii) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico; iv) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; v) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão; vi) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;
c) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares: i) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos; ii) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.” Será que alguém pode explicar, qual a razão porque TAL LEI NÃO FOI CUMPRIDA OU TAIS DOCUMENTOS NÃO FORAM ELABORADOS PELOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMEIRIM ?
Nomeadamente:
1. Não foi dado cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição que nos termos da Constituição e da lei, traduzida na actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas (artigo 1.º e nº 1 do artigo 2.º do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98). Este direito de oposição das minorias integra os direitos, poderes e prerrogativas previstos na Constituição e na lei (nº 2 do artigo 2.º do Estatuto do Direito de Oposição).
2. Também não nos foi entregue o Mapa do endividamento municipal em 30 de Setembro de 2011, de modo a poder ser avaliado o actual valor do endividamento liquido municipal face ao exigido no artº 53º da Lei 55-A/2010, e calculado termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril;
3. Também, ainda não nos foi disponibilizado uma informação útil sobre a situação económica e financeira das inúmeras empresas em que a câmara participa, nomeadamente a distribuição do Relatório e Contas de 2010 que ainda, certamente por lapso não foram distribuídos, pelo menos aos vereadores da oposição ( nomeadamente entre outras o das Águas do Ribatejo, Resiurb, Ecoleziria, CIMLT Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, Sociedade de Reabilitação Urbana da Lezíria do Tejo etc);
4. Não nos foi entregue a informação sobre a respectiva situação económica e financeira (alínea d) do nº 3 do Artigo 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) – que constitui o relatório semestral do auditor externo ( o que torna impeditivo uma avaliação rigorosa e séria da situação económica e financeira da Câmara Muncipal;
5. Não foi presente o “MAPA DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS” até esta data, o que não nos permite poder avaliar a correcção e rigor dos elementos económicos e financeiros insertos nos instrumentos de gestão previsional que aqui hoje nos são presentes;
6. Nãofoi presente um ORÇAMENTO PREVISIONAL DE TESOURARIA para podermos aferir não só da capacidade para solver os compromissos já assumidos e a assumir como o modo como vão ser financiados.
Nesta sequência não temos qualquer duvidas na afirmação de que esta actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P
PERANTE ESTA SITUAÇÃO qual o critério para aferir a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude, no caso concreto, tem de ser, pela própria natureza das coisas, um critério de exigibilidade intensificada, atentas as responsabilidades que os autarcas assumiram, o que, só por si, implicava uma atitude mais activa no sentido de conhecerem as normas jurídicas fundamentais aplicáveis ao exercício de funções autárquicas?
1 comentário:
Acompanho com regularidade o que escreve no seu blogue pelo que é fácil concluir que é alguém com profundo conhecimento da realidade autárquica. Tenho, por isso, estado à espera que publique qualquer coisa acerca da "Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso", nomeadamente da aplicação da mesma às autarquias locais. Ou, quem sabe, sobre a forma como os responsáveis autárquicos se estão a esquivar ao seu cumprimento...
Cumprimentos
KK
Enviar um comentário