quinta-feira, outubro 20, 2011

SABIA QUE ……?

SABIA QUE ……?

POIS FICA A SABER QUE ELES RECEBEM

Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 2011, os titulares de cargos políticos não podem cumular pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentações, da segurança social ou pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local com remuneração pelo exercício de funções pública

O estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos e dos eleitos locais não se rege pelo regime estabelecido para os trabalhadores da Administração Pública (1), mas por estatutos próprios. Ainda assim, consideram-se úteis as observações precedentes quanto à caracterização da remuneração base e dos suplementos remuneratórios dos trabalhadores da Administração Pública para a análise do estatuto remuneratório dos titulares daqueles cargos.

Como já foi dito, os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais e nas freguesias têm direito a uma remuneração mensal, acrescida de dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, pagos em Junho e Novembro. Têm ainda direito a despesas de representação, a ajudas de custo e a subsídio de transportes.

Taxativamente fixados, são estes, pois, os componentes da retribuição, em sentido amplo, devida aos eleitos locais em regime de permanência (2).

(1) Os titulares de cargos políticos não estão abrangidos pelos âmbitos subjectivo ou objectivo previstos nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 12-A/2008.
(2) Sobre as remunerações dos autarcas, v., de entre outros, os pareceres n.os 77/2002, de 13 de Fevereiro de 2003 (Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 2 de Outubro de 2003), 109/2003, de 21 de Abril de 2005 (Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 8 de Junho de 2006), 60/2004, de 2 de Março de 2006 (Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2008), e 69/2008, já citado.

Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 29 de Setembro de 2011, nº PGRP00003154

1.ª – O artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, determina que os titulares de cargos políticos em exercício de funções, nestes se incluindo os eleitos locais em regime de tempo inteiro, nos termos do seu artigo 10.º, alínea f), que se encontrem na situação de aposentados, reformados ou reservistas devem optar pela suspensão do pagamento da pensão que auferem ou pela suspensão da «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado»;

2.ª–A«remuneração correspondente ao cargo político desempenhado» é a remuneração de base legalmente prevista para o respectivo titular, podendo ainda abranger as prestações que, abonadas de forma regular, se fundam directamente na prestação funcional e, por isso, se configuram como correspectivas das funções exercidas;


3.ª – Os suplementos remuneratórios que não decorrem, directa e imediatamente, da prestação funcional do titular do cargo público, sendo, antes, devidos a circunstâncias e finalidades específicas, como sejam as que visam a compensação por despesas efectuadas por motivo de serviço (ajudas de custo e de transportes) ou que se destinam a fazer face a despesas acrescidas para salvaguarda da dignidade e prestígio do cargo (despesas de representação), não se integram no conceito de «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado», não estando, por isso, abrangidos pela limitação prevista no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005;


4.ª – Os eleitos locais em regime de permanência que, na condição de aposentados, tenham optado pelo recebimento da respectiva pensão, com suspensão da remuneração correspondente ao cargo desempenhado, mantêm o direito às despesas de representação previstas no artigo 6.º, n.º 4, da Lei 29/87, de 30 de Junho, e no artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, tendo também direito, verificados os necessários pressupostos enunciados nos artigos 11.º e 12.º daquele primeiro diploma, a ajudas de custo e a subsídio de transporte.

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