ALMEIRIM – EMPRESA ÁGUAS DO RIBATEJO COM UM PASSIVO QUE ULTRAPASSA OS 34,5 milhões de euros!
Com apenas 2 anos de existência, em 31 de Dezembro de 2010 apresentou um passivo de mais de 34,6 milhões de euros, dos quais 17,5 milhões de euros respeitantes a endividamento bancário, enquanto a Câmara de Almeirim não fez constar no mapa de capacidade de endividamento municipal a parte proporcional da participação no capital social.
De acordo com os dados inscritos no Relatório e gestão de contas de 2010 empresa ÁGUAS DO RIBATEJO uma empresa constituída apenas com capitais públicos das autarquias, que intervém no âmbito dos Sistemas Intermunicipais de Abastecimento de Água e de Saneamento da Lezíria do Tejo, nos concelhos dos accionistas (Câmara de Almeirim, 19,63%, Alpiarça 6,86%, Benavente 20,88%, Chamusca 10,35%, Coruche 19,09%, Golegã 5,17% e Salvaterra de Magos 18,02%), em 31 de Dezembro de 2010, com apenas 2 anos de existência apresentou um passivo de mais de 34,6 milhões de euros, dos quais 17,5 milhões de euros respeitantes a endividamento bancário.
Anotamos que o Conselho de Administração desta empresa é constituído pelo presidente da câmara de Almeirim (José Joaquim Gameiro Sousa Gomes) e pelos vogais António José Ganhão – presidente da câmara de Benavente e Dionísio Simão Mendes, presidente da câmara de Coruche.
De acordo com noticias de hoje, o Município de Torres Novas entrou para a empresa, tornando-se no seu maior accionista, e o da Golegã saiu desta empresa, com a justificação de que “ graças à actual gestão sensata da municipalidade da (Golegã), não necessitam de ver sobrecarregados os preços da água fornecida”, no caso dos concelhos de Santarém e do Cartaxo que abandonaram, também o projecto das Águas do Ribatejo e criaram os seus próprios sistemas: em Santarém uma empresa municipal e no Cartaxo uma concessão a um consórcio formado pelo Grupo Lena e pela Aquália.
O endividamento autárquico, sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade intergeracional, deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:
Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
Não exposição a riscos excessivos.
O n.º 1 do artigo 36.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprovou a Lei das) Finanças Locais e estabeleceu o regime financeiro dos municípios e das fre define o conceito de endividamento líquido municipal, como sendo o montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições de tesouraria e os créditos sobre terceiros.
Nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal não são considerados créditos sobre terceiros os créditos que não sejam reconhecidos por ambas as partes e os créditos sobre serviços municipalizados e entidades que integram o sector empresarial local.
Prescreve o n.º 2 daquele artigo que para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui:
O endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios, proporcional à participação do município no seu capital social;
O endividamento líquido e os empréstimos das entidade que integram o sector empresarial local e das entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do regime jurídico do sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local.
O montante de empréstimos das associações de freguesia releva igualmente para os limites estabelecidos na Lei n.º 2/2007 para os empréstimos das respectivas freguesias. Estabelece o artigo 37.º daquela Lei que o montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode exceder 125% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no Fundo de Equilíbrio Financeiro, da participação no IRS, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior. Quando um município não cumpra o disposto no parágrafo anterior deve reduzir em cada ano subsequente pelo menos 10% do modo montante que excede o seu limite de endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido.
Assim para efeitos de cálculo do endividamento líquido e dos empréstimos do Município, soma-se o endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios, proporcional à participação do município, assim como das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades a que se refere (N.º 2 do artigo 36.º da LFL (com a redacção dada pelo artigo 29.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro), n.os 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, e artigos 31.º e 32.º, n.º 1, da Lei n.º 53- F/2006, de 29 de Dezembro. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º da LFL e do n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, ambos com a redacção dada pelos artigos 29.º e 28.º, respectivamente, da Lei n.º 67- A/2007, de 31 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 2008 inclui-se ainda o endividamento líquido e os empréstimos das sociedades comerciais nas quais os municípios e as associações de municípios detenham,directa ou indirectamente, uma participação social, proporcional à sua participação no capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local. (O artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006 foi posteriormente alterado pelo artigo 54.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
É neste sentido que a Câmara de Almeirim, apresenta uma demonstração do cálculo dos limites ao endividamento municipal completamente “falso” pois no mesmo não consta a parte proporcional do valor do capital social (19,63% da AR-Águas do Ribatejo, EIM), do ou dos empréstimos feitos por esta empresa, a que cabe assumir as responsabilidades ao Município de Almeirim, isto é altera os valores do endividamento líquido de empréstimos conforme o nº2 do artº 36º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, “para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município”“ e de acordo com a Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro “O sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, doravante denominadas «empresas”(Artigo 2º nº 1);
Isto é a Câmara de Almeirim, não cumpre as regras de cálculo dos limites legais de endividamento previstas nos arts. 36º, n.º 2, al. b), da LFL e 32º da Lei n.º 53-F/2006, de 29.12, na redacção introduzida pelas leis do Orçamento de Estado para 2008 e 2009, que determinam que para o cálculo do endividamento líquido e do limite dos empréstimos contraídos relevam todas as participações detidas pelo Município, directa ou indirectamente, em sociedades comerciais, na proporção da respectiva participação social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no art. 31º da citada Lei n.º 53-F/2006, com excepção das empresas que, nos termos do art. 6º do Dec.-Lei n.º 558/99, de 17.12, não estejam integradas no sector empresarial local;
Cfr. o artigo 36º da Lei das Finanças Locais, sob a epígrafe conceito de endividamento líquido municipal, que dispõe: n.º 1: O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras, as aplicações de tesouraria e os créditos sobre terceiros; n.º 2: Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui: a) O endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios, proporcional à participação do município no seu capital social; b) O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local; n.º 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados créditos sobre terceiros os créditos que não sejam reconhecidos por ambas as partes e os créditos sobre serviços municipalizados e entidades que integrem o sector empresarial local; n.º 4 - O montante de empréstimos das associações de freguesias releva igualmente para os limites estabelecidos na presente lei para os empréstimos das respectivas freguesias
Limite do endividamento líquido municipal:
O montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro, não pode exceder 125% do montante das receitas do município do ano anterior, discriminadas no art. 37º, n.º 1, da LFL.
Limite geral dos empréstimos dos municípios:
a) O montante dos contratos de empréstimos a curto prazo e aberturas de crédito não pode exceder, em qualquer momento do ano, 10% da soma das receitas do município do ano anterior, discriminadas no art. 39º, n.º 1, da LFL.
b) O montante dos contratos de empréstimos de médio e longo prazo não pode exceder, em 31 de Dezembro de cada ano, o total das receitas do município do ano anterior, discriminadas no art. 39º, n.º 2, da LF
Finalmente, falta-nos saber se estas “omissões” praticadas pela Câmara Municipal de Almeirim, podem ser tipificadas como falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis e integrarem o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
Artigo 256º (Código Penal Português)- Falsificação de documento
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou
c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se os factos referidos no nº 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a
4 - Se os factos referidos nos nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos
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