Gestão financeira Municipal e respectiva subordinação aos princípios e regras orçamentais inscritas na Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20.08, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28.08, Lei n.º 23/2003, de 02.07., Lei n.º 48/2004, de 24.08 e Lei n.º 48/2010, de 19.10.) e Lei das Finanças Locais [Lei nº 2/2007, de 15.01];
O art.º 35.º, da Lei n.º 2/2007, de 15.01. [aprova a Lei das Finanças Locais, diploma legal que define o regime financeiro dos Municípios e das Freguesias] estabelece que, sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, solidariedade recíproca e da equidade intergeracional, o endividamento autárquico deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objectivos seguintes:
Minimização dos custos directos e indirectos, numa perspectiva de longo prazo;
Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
Não exposição a riscos excessivos.
Assim, de acordo com a norma transcrita, a contracção de empréstimos públicos que, afinal, substanciam o conceito de “endividamento autárquico”, para além de obrigar à ponderação prévia de medidas que previnam a excessiva oneração das gerações futuras e o desequilíbrio orçamental deverá, técnico-financeiramente, subordinar-se a critérios que permitam a distribuição de custos daí decorrentes por vários exercícios orçamentais e evitem que a correlativa amortização se concentre, temporalmente.
Ainda nos termos do art.º 38.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2007, de 15.01. [Lei das Finanças Locais], a contracção de empréstimos a médio e longo prazo, para além de se subordinar aos princípios orientadores do endividamento autárquico constantes do citado art.º 35.º, daquele mesmo diploma legal, podem ser contraídos para aplicação em investimentos, a identificar no respectivo contrato, ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilíbrio financeiro dos Municípios.
Assim, e na peugada da citada norma – art.º 38.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2007, de 15.01.-, é seguro afirmar que, segundo esta, os empréstimos de médio e longo prazo [o empréstimo em apreço, atento o prazo do contrato de abertura de crédito – até 25 anos – e porque, obviamente, não se destina a acorrer a dificuldades de tesouraria, é de longo prazo] destinam-se ao pagamento dos investimentos discriminados no contrato e cuja realização esteja em curso ou a ocorrer no futuro. Ou seja, “o produto dos empréstimos não pode ser aplicado em despesas que não aquelas que resultem dos concretos investimentos a que se destinam”, pois, de contrário, violar-se-ia a tipicidade das finalidades dos empréstimos contraídos pelos Municípios, princípio plasmado na citada norma, constante do art.º 38.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2007, e ainda do art.º 4.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. Por ultimo, e ainda em sede de disciplina normativa da questão sob análise, importa destacar as regras da anualidade e do equilíbrio, constantes dos art.ºs 4.º, n.º 1, e 9.º, da lei de Enquadramento Orçamental e que são aplicáveis aos Municípios, ainda por força do art.º 4.º, n.º 1, da Lei das Finanças Locais, e, bem assim, a excepção à regra da não consignação consagrada no art.º 4.º, n.º 2, deste ultimo diploma legal [Lei nº 2/2007].
As regras enunciadas determinam, básica e essencialmente, o seguinte:
Em cada ano económico [coincidente com o ano civil] existe um Orçamento cuja vigência se circunscreve a tal temporalidade [anualidade];
A execução do Orçamento deverá assegurar que todas as despesas aí previstas sejam efectivamente cobertas pelas receitas nele inscritas [regra do equilíbrio orçamental, também consagrada no art.º 105º, n.º 4 da CRP];
As receitas advindas dos empréstimos a médio e longo prazo para aplicação em investimentos devem apenas servir para garantir a cobertura das despesas geradas por tais investimentos [excepção à regra da não consignação prevista no art.º 4.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais].
A melhor interpretação da norma contida no art.º 38.º, n.º 4, da Lei nº 2/2007, de 15.01., obriga a concluir que os empréstimos de médio e longo prazo apenas podem ser contraídos para proceder ao pagamento de investimentos devidamente identificados no contrato e cuja realização esteja em curso ou venha a ocorrer em tempo futuro
Adjuvantemente, importa sublinhar que as regras e princípios enunciados se mostram ainda vertidos nos pontos 2.3.2. e 3.1., do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais [abreviadamente, POCAL], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22.02., diploma que contem a reforma da administração financeira e das contas públicas no sector da administração autárquica.
Vd. Acórdão n.º 2/2009, de 13.01., 1.ªS/PL
Lei n.º 91/2001, de 20.08, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28.08, Lei n.º 23/2003, de 02.07., Lei n.º 48/2004, de 24.08 e Lei n.º 48/2010, de 19.10.
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