Os factos ai estão conforme relatados na imprensa regional, esta postura de impedir os outros de exprimir as suas opiniões – esquecendo-se que não estamos em regime de partido único – esconde a ausência de ideias e é revelador de quem já não consegue conviver com a critica inerente ao debate e à vivência em liberdade e em DEMOCRACIA, apetece-me dizer-lhe: PAREM DE OLHAR PARA UM COPO VAZIO, COMO SE ESTIVÉSSE SEMPRE CHEIO!
Situações com esta “a poucos dias da comemoração do centenário da República, a Assembleia Municipal de Almeirim mostrou ao vivo e a cores como subverter as regras democráticas para impedir a discussão pública de um assunto polémico”, exemplifica como ainda anda por aí muito “saudosismo do antigamente”
Devemos reconhecer que há políticos e políticos e nem todos “comem da mesma travessa”, nem devem ser todos metidos no mesmo saco. A generalização não serve para tudo e a pressa na escrita nem sempre é boa conselheira, mesmo quando se tem as costas quentes. Há gente séria na política, que todos os dias dá o seu melhor para que esta Democracia funcione.
Segundo a imprensa o “requerimento” que foi votado, para impedir os restantes deputados municipais de usar o direito de intervenção, no ponto da Ordem de Trabalhos, em discussão, obteve 11 votos a favor, 9 contra e 4 abstenções, ora sendo a Assembleia Municipal de Almeirim, composta por 25 deputados Municipais, concluí-se facilmente que o “requerimento”, não obteve a maioria absoluta, nem não obteve a maioria legal de dois terços para alteração da Ordem de Trabalhos – foi violado o Regimento da Assembleia Municipal, o que conduz à NULIDADE DO ACTO PRATICADO.
A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do Município, ao qual compete acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara, e todos os procedimentos para o exercício dessas funções estão previstos na Lei. Isto é as suas Competências encontram-se definidas no Artigo 53º da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, «primeira alteração à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
Há documentos e informações que são consideradas essenciais para o exercício das nossas funções, dos quais realço:
1º O previsto na alínea d) do nº 1 do artº 53º “Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
2º O previsto na alínea e) do nº 1 do artº 53º “Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
3º De acordo com o estipulado no nº 4 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º devem também constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.
4º Nos termos da alínea d) do nº 3 do Artigo 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro , é de competência do auditor externo a remessa “semestralmente ao órgão deliberativo do município…. , informação sobre a respectiva situação económica e financeira;”. Apesar de já se ter passado, o 2º semestre de 2009 e o 1º semestre de 2010, tal documento, fundamental para apreciação e avaliação da situação económica e financeira da Câmara Municipal, nunca foi disponibilizado a esta Assembleia Municipal impedindo deste modo de exercer as suas competências, nomeadamente a fiscalização da execução orçamental;
5º O não cumprimento, até esta data do previsto na alínea m) do nº 1 do artº 53º “Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;” Constatamos a recusa sistemática no cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição - de acordo com o previsto no nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº 4º da Lei 24/98 de 26 de Maio , os titulares do direito de oposição “têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade “. (Estatuto do Direito de Oposição (nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº4º da Lei 24/98 de 26 de Maio, conjugado com a alínea x) do nº 1 do artº68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) – até hoje o presidente da câmara nunca cumpriu esta exigência legal (Artº s 1º, 2º nº 1, 4º, e 5º nºs 3 e 4, da Lei nº 24/98, de 26 de Maio Reunião Coordenação Jurídica DGAL, de 2001.03.27 – ponto 10º);
Na avaliação desta actuação do presidente da câmara, na violação sistema das normas legais e constitucionais, constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.
E por outro lado chamamos a atenção de V.Exa para as consequências do não cumprimento do disposto na Lei 24/98 de 26 de Maio, como condição prévia à apreciação do orçamento e grandes opções do Plano por esta Assembleia Municipal, gera a anulabilidade dos mesmos de acordo 68º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A..
Já não se pode dizer «o rei vai nu», não se pode dizer o que está mal e precisa de ser rectificado, não se pode referir aquilo que deve ser melhorado a fim de os responsáveis serem alertadas e estimuladas para um desempenho mais eficaz, em benefício do interesse do MUNICIPIO. A qualidade da DEMOCRACIA passa pelo aprofundamento e efectivo exercício dos direitos e cumprimento dos deveres dos cidadãos, mas, para que estes possam exercer e servir bem o interesse público é condição que se conheça bem os direitos e os deveres. O que se passou na Assembleia Municipal de Almeirim, foi um “mau momento”, não queremos "pensar que foi um acto de saudosismo"!
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