ALMEIRIM – EM CAUSA O NORMAL FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS
Sabia que os autarcas no exercício das suas competências e funções , estão vinculados, não só ao cumprimento da Lei, mas também a “ fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências” (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho) e a “ observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem”, da mesma Lei , sendo que tal só é possível de efectivar desde que, lhe seja dado acesso aos meios e instrumentos mínimos e indispensáveis ao exercício das suas funções , em tempo útil , e no caso específico o estipulado nomeadamente no artº 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
COMO É POSSIVEL TAL EXERCÍCIO?
Não vamos desistir nem baixar os braços, continuamos a acreditar que estamos num ESTADO DE DIREITO e a Justiça há-de chegar
a) Recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos ( nº 4 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea e) e d) do n.º 1 do artigo 53º da Lei citada); até hoje o presidente da câmara tem-se recusado sistematicamente a fornecer estas informações;
b) Informação sobre a respectiva situação económica e financeira ( alínea d) do nº 3 do Artigo 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) ; não tendo sido, até hoje apresentado para apreciação do executivo municipal informação sobre a respectiva situação económica e financeira e posterior remessa à Assembleia Municipal do relatório semestral do auditor externo.
c) Estatuto do Direito de Oposição- ( ) (nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº 4º da Lei 24/98 de 26 de Maio, conjugado com a alínea x) do nº 1 do artº 68º da da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) – até hoje o presidente da câmara nunca cumpriu esta exigência legal ( Artº s 1º, 2º nº 1, 4º, e 5º nºs 3 e 4, da Lei nº 24/98, de 26 de Maio Reunião Coordenação Jurídica DGAL, de 2001.03.27 – ponto 10º)
d) Não cumprimento da solicitação/requerimentos dos deputados municipais ( alinea f) nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) qualquer membro da Assembleia Municipal pode solicitar informações e o Estatuto do Direito de Oposição, Lei nº 24/98,de 26 de Maio, no seu nº 1 do art.º 4º estabelece que os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade. Em ambas as situações o presidente da câmara têm 15 dias para responder a esses pedidos ( alínea u) do nº 1 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro ).- não só não cumpre os prazos como não responde ás solicitações
e) Não cumprimento de deliberação da Assembleia Municipal ( alínea b) do nº 1 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro , nomeadamente da deliberação tomada na sessão extraordinária de 16 de Novembro de 2007 sobre a extinção da Aldesc e integração dos respectivos trabalhadores.;( A Câmara foi sancionada pela Autoridade competente, apesar disso ainda não sanou a ilegalidade)
f) Violação de competências da Assembleia Municipal com a decisão de desanexação do Plano Director Municipal, promovendo a sus suspensão, duma área de terrenos afectos à REN (Reserva Ecológica Nacional ) e à RAN ( Reserva Agrícola Nacional , com violação da alínea b) do nº 3 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro , conjugado com a violação do nº 9 do artº 77º do D.L. 316/2007 de 19 de Setembro de 2007 e do artº 99º da mesma disposição legal que alterou D.L. 380/99,de 22 de Setembro . Nesta reunião extraordinária ( 22.09.2008) da Câmara Municipal não foi cumprido o nº 2 do artº 87º ( isto é não foi entregue aos senhores vereadores o “ extracto da planta de ordenamento do PDM de Almeirim com a delimitação da área abrangida pela suspensão parcial “) . Sendo que o acto que não menciona a “identificação adequada” acerca do verdadeiro destinatário do acto é considerado nulo, nos termos do art. 133º, nº1, do Código do Procedimento Administrativo e também do nº 1 do artº 95º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
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