De acordo com o disposto no art.º 91º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro "As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa serão obrigatoriamente publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão ( nº1).
Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão “ (nº 2 ).
Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão “ (nº 2 ).
Existindo Boletim Municipal, é obrigatória a publicação nele todos os Regulamentos aprovados pela respectiva Câmara Municipal. “ in Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06-03-2008 “
Existindo Boletim da Autarquia e não tendo os Regulamentos de ssido nele publicados, estes são ineficazes (art.º 119, n° 2, da C.R.P.).
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