Licenciamento de obras particulares e outras operações urbanísticas
1) Direito à Informação
2) Informação Prévia
3) Processo de Licenciamento
4) Comunicação Prévia
5) Destaque de parcela de Terreno
6) Divisão de prédio no regime da Propriedade Horizontal
1) Direito à Informação
Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela Câmara, sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas (artº. 110º. do D. Lei 555/99 de 16/12 com a nova redacção dada pelo D. Lei 177/2001 de 04/06).
Nota: A resposta dada ao pedido atrás referido tem carácter meramente informativo, não ficando assim a mesma com qualquer vínculo á Câmara numa possível e posterior instrução de processo de licenciamento para o local.
2) Informação Prévia
( artº. 14º. D. Lei 555/99 de 16/12 alterado pelo D. Lei 177/2001 de 04/06), acompanhada dos elementos referidos na portaria 1110/2001 de 19/09, devidamente adaptado consoante o tipo de operação ou local onde a mesma se insira.
Poderá a Câmara solicitar elementos em falta e essenciais para a correcta apreciação do pretendido ou rejeitar liminarmente o pedido (Artº. 11º. D. Lei 555/99 de 16/12 com a nova redacção dada pelo D. Lei 177/2001 de 04/06.
A Câmara tomará posição sobre o processo ( Artº. 16º. D. Lei 555/99 de 16/12 com a redacção dada pelo D. Lei 177/2001 de 04/06).
Nota: Os prazos para decisão terão um efeito suspensivo no caso de a Câmara ter de proceder a consultas a Entidades exteriores, que devam legalmente pronunciar-se no âmbito do procedimento (Ex: IPPA, ICN, IEP etc), conforme o local onde se preveja a intervenção. A decisão tomada sobre o pedido e em caso favorável será vinculativa durante o prazo de um ano (nº. 1 artº. 17º. D. Lei 555/99 de 16/12 com a nova redacção dada pelo D. Lei 177/2001 de 04/06).
Nota: Chama-se à atenção que o “DIREITO À INFORMAÇÃO” e a “INFORMAÇÃO PRÉVIA” são procedimentos administrativos que permitirão a qualquer cidadão ter noção exacta dos instrumentos urbanísticos em vigor para qualquer lugar. Permitindo assim a quem elaborar o respectivo projecto ter noção exacta de quais os condicionamentos urbanísticos para esse local
1) Direito à Informação
2) Informação Prévia
3) Processo de Licenciamento
4) Comunicação Prévia
5) Destaque de parcela de Terreno
6) Divisão de prédio no regime da Propriedade Horizontal
1) Direito à Informação
Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela Câmara, sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas (artº. 110º. do D. Lei 555/99 de 16/12 com a nova redacção dada pelo D. Lei 177/2001 de 04/06).
Nota: A resposta dada ao pedido atrás referido tem carácter meramente informativo, não ficando assim a mesma com qualquer vínculo á Câmara numa possível e posterior instrução de processo de licenciamento para o local.
2) Informação Prévia
( artº. 14º. D. Lei 555/99 de 16/12 alterado pelo D. Lei 177/2001 de 04/06), acompanhada dos elementos referidos na portaria 1110/2001 de 19/09, devidamente adaptado consoante o tipo de operação ou local onde a mesma se insira.
Poderá a Câmara solicitar elementos em falta e essenciais para a correcta apreciação do pretendido ou rejeitar liminarmente o pedido (Artº. 11º. D. Lei 555/99 de 16/12 com a nova redacção dada pelo D. Lei 177/2001 de 04/06.
A Câmara tomará posição sobre o processo ( Artº. 16º. D. Lei 555/99 de 16/12 com a redacção dada pelo D. Lei 177/2001 de 04/06).
Nota: Os prazos para decisão terão um efeito suspensivo no caso de a Câmara ter de proceder a consultas a Entidades exteriores, que devam legalmente pronunciar-se no âmbito do procedimento (Ex: IPPA, ICN, IEP etc), conforme o local onde se preveja a intervenção. A decisão tomada sobre o pedido e em caso favorável será vinculativa durante o prazo de um ano (nº. 1 artº. 17º. D. Lei 555/99 de 16/12 com a nova redacção dada pelo D. Lei 177/2001 de 04/06).
Nota: Chama-se à atenção que o “DIREITO À INFORMAÇÃO” e a “INFORMAÇÃO PRÉVIA” são procedimentos administrativos que permitirão a qualquer cidadão ter noção exacta dos instrumentos urbanísticos em vigor para qualquer lugar. Permitindo assim a quem elaborar o respectivo projecto ter noção exacta de quais os condicionamentos urbanísticos para esse local
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