quarta-feira, dezembro 12, 2007

A substituição do presidente da Junta de Freguesia nas sessões das Assembleias Municipais

Considerando que de acordo com o previsto no nº 1 do Artigo 42º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,“ a assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.”
Considerando que compete ao presidente da junta de freguesia ( artº 38º) “representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado ( nº 1 alínea c) do artº 38º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Considerando ainda que de acordo com o nº 2 do artº 38º daquela norma legal “compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos.”
Assim nestes termos a substituição do presidente da Junta de Freguesia nas sessões da Assembleia Municipal, deve efectuar-se pelo vogal da junta de freguesia designado substituto do presidente da junta, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 38º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro

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