O acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Nada impede, porém, que os eleitos locais possam também, como qualquer outro cidadão, invocar o direito de acesso regulado pela LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho.)
O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7º, nº 1, da LADA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
Nos termos do artigo 4º, nº 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” (alínea c))
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceirosque demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8º, nºs 1 e 2, da LADA). Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10º, nº 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5º, 6º e 7º, nº 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7º, nº 1, da LADA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
Nos termos do artigo 4º, nº 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” (alínea c))
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceirosque demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8º, nºs 1 e 2, da LADA). Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10º, nº 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5º, 6º e 7º, nº 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
( continua)
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