quarta-feira, novembro 14, 2007

INSTRUMENTOS PREVISIONAIS DE GESTÃO

Compete à Câmara Municipal, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 64.º da Lei 169/99, de 18/09,com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeir,o elaborar a proposta de Orçamento e apresentá-la à Assembleia Municipal , para efeitos da sua aprovação, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 53.º daquele diploma
A regulamentação daquele instrumento previsional consta do POCAL, que especificamente no seu ponto 3.3. (cuja redacção foi alterada pelo DL n.º 84-A/2002, de 05/04) contém as regras a observar na respectiva elaboração.
A violação das regras previsionais constantes do citado ponto 3.3. do POCAL é susceptível de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do art. 65.º, n.º 1, al. b), da Lei 98/97, de 26/08.

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