O Tribunal verificou a execução de obras por empreiteiros não habilitados com o alvará de construção civil, sem observância do disposto no n.º 3 do art.º 31.º do DL n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, tendo recomendado que a execução das mesmas seja feita por empreiteiros detentores de alvará ou de título de registo com habilitações correspondentes à natureza e volume dos trabalhos a realizar, nos termos daquela da Lei e legislação complementar.
Constatou, ainda, que em pagamentos efectuados em empreitadas, não foi aplicada a taxa do IVA em vigor, nem se procedeu, em substituição da caução, à retenção de 10%, nem à dedução de 5% em reforço da caução e de 0,5% para entregar à Caixa Geral de Aposentações, pelo que recomendou que em pagamentos por conta de trabalhos executados em empreitadas:
. Se aplique a taxa de IVA que é devida, observando o disposto nos n.ºs 1, alínea a) e 3 do art.º 18.º do Código do IVA e no ponto 3.7 da lista II anexa ao mesmo Código; e
. Se proceda à retenção de 10% em substituição da caução (art.º 112.º, n.º 3, do DL n.º 59/99) e à dedução de 5% para reforço da garantia (art.º 211.º, n.º 1, do DL n.º 59/99) e de 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações (art.º 138.º do DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro).
( in Relatório de Actividades e Contas 2006 - Tribunal de Contas)
Constatou, ainda, que em pagamentos efectuados em empreitadas, não foi aplicada a taxa do IVA em vigor, nem se procedeu, em substituição da caução, à retenção de 10%, nem à dedução de 5% em reforço da caução e de 0,5% para entregar à Caixa Geral de Aposentações, pelo que recomendou que em pagamentos por conta de trabalhos executados em empreitadas:
. Se aplique a taxa de IVA que é devida, observando o disposto nos n.ºs 1, alínea a) e 3 do art.º 18.º do Código do IVA e no ponto 3.7 da lista II anexa ao mesmo Código; e
. Se proceda à retenção de 10% em substituição da caução (art.º 112.º, n.º 3, do DL n.º 59/99) e à dedução de 5% para reforço da garantia (art.º 211.º, n.º 1, do DL n.º 59/99) e de 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações (art.º 138.º do DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro).
( in Relatório de Actividades e Contas 2006 - Tribunal de Contas)
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