Caracterização do Contrato de Prestação de Serviços
O contrato civil de prestação de serviços é definido no art.º 1154º do Código Civil como “aquele em que umas das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição”
Ora, o Código Civil, depois de nos dar a noção do contrato de prestação de serviços, considera no art.° 1155° que: “o mandato, o depósito e a empreitada,
regulados nos capítulos subsequentes são modalidades do contrato de prestação de serviços “.
Por seu turno, o artº 1156° também do Código Civil dispõe ainda que: “as disposições sobre o mandato são extensíveis, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviços”.
Neste contexto, refira-se que o art.° 1155°, ao mencionar algumas modalidades
do contrato de prestação de serviços, não teve a pretensão de ser exaustivo, e,
daí, não indicar os contratos de avença que se enumeram no Grupo A.
Por conseguinte, o carácter civil dado aos contratos em apreço, faz depender o
regime a que estão sujeitos.
O contrato civil de prestação de serviços é definido no art.º 1154º do Código Civil como “aquele em que umas das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição”
Ora, o Código Civil, depois de nos dar a noção do contrato de prestação de serviços, considera no art.° 1155° que: “o mandato, o depósito e a empreitada,
regulados nos capítulos subsequentes são modalidades do contrato de prestação de serviços “.
Por seu turno, o artº 1156° também do Código Civil dispõe ainda que: “as disposições sobre o mandato são extensíveis, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviços”.
Neste contexto, refira-se que o art.° 1155°, ao mencionar algumas modalidades
do contrato de prestação de serviços, não teve a pretensão de ser exaustivo, e,
daí, não indicar os contratos de avença que se enumeram no Grupo A.
Por conseguinte, o carácter civil dado aos contratos em apreço, faz depender o
regime a que estão sujeitos.
Caracterização do contrato de avença
A regulamentação geral dos contratos de prestação de serviços, celebrados com a administração autárquica na modalidade de avença, consta do art.° 7º do DL n.° 409/91, de 17/10, cujo texto, é o seguinte:
“1- Podem ser celebrados contratos de …..avença, sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
2…..
3- O contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas se podendo recorrer a este tipo de contrato quando não exista funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da avença.
4- Os serviços prestados em regime de contrato de avença são objecto de
remuneração certa mensal.
5- O contrato de avença mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
Os contratos de …. avença não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente”.
Daqui resulta que a característica principal prende-se com o facto de ter por
objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal.
Regime jurídico das despesas com contratos de prestação de serviços
O regime jurídico das despesas com aquisição de serviços consta do DL nº 197/99, de 08/06, e, nos termos da al. d) do artº 2º aplica-se às autarquias locais.
Quanto aos contratos de avença, o n.° l do artº 7º anteriormente transcrito,
sujeita os contratos de avença ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, o mesmo será dizer ao DL nº 197/99, de 08/06, aplicável à celebração dos contratos a partir da sua entrada em vigor, o que se verificou em 08/08/99.
Ora, sobre a qualificação jurídica, parece não haver dúvidas que estamos perante um contrato de avença e como tal qualificado pelas partes contratantes
cujo objecto se traduz em prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, sujeito ao regime jurídico previsto na lei geral quanto a realização de despesas públicas em matéria de aquisição de serviços daqui sobressaindo que a autarquia não podia celebrar o contrato sem a observância do aludido regime jurídico constante do DL nº 197/99, de 08/06.
Inquinado de ilegalidade o acto de adjudicação esta transmite-se ao próprio contrato, tornando-se ilegais todas as autorizações de despesa derivadas de talcontratação, bem como as respectivas autorizações de pagamento que lhe sucederam, com violação do disposto no ponto 2.3.4.2 al. d) do POCAL.
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