Face à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, os municípios não possuem atribuições e os seus órgãos não possuem competências que lhes permitam conceder empréstimos a qualquer entidade, apenas se podendo inferir que às câmaras municipais é possível conceder subsídios nos termos das normas legais em vigor;
Existe uma incapacidade da autarquia local município para a concessão de crédito, face à limitação da natureza das suas atribuições pois, sendo uma pessoa colectiva que tem como finalidade a realização de objectivos de interesse público local, não lucrativos, está, impossibilitada de desenvolver fins lucrativos;
Face ao artigo 17º do Código Comercial, os municípios não podem ser comerciantes, mas podem, nos limites das suas atribuições, praticar actos de comércio, ficando sujeitos, quanto a estes, às disposições do Código Comercial.
Os municípios têm, portanto, capacidade comercial de gozo, mas apenas no âmbito das respectivas atribuições e no limite das mesmas, o que não é o caso da concessão de crédito;
À luz do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Dec-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº252/2003, de 17 de Outubro, as câmaras municipais não podem dedicar-se a operações de crédito, concessão de garantias, locação financeira e factoring;
Contudo, tal não impede que as câmaras municipais recebam do público fundos reembolsáveis, incluindo o lançamento de obrigações municipais, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis (cfr. artº 8º, nº 3, alínea b) do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, conjugado com o artº 16º, alínea h), da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto), e crie ou participe em empresas que desenvolvam actividade de reconhecido interesse geral da colectividade e cujo objecto se consubstancie no âmbito das atribuições legalmente definidas para o município (cfr. alíneas l) e m) do nº 2 do artº 53º da Lei nº 169/99
( parecer emitido pela Direcção Geral da Administração Autárquica ( www.dgaa.pt)
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