VIVEMOS NUM
PAÍS DE TRETAS! O QUE É ISSO DE IMPUNIDADE?
Alterar as metas do défice depois de corrigir as previsões do
crescimento implica concluir que o governo aldrabou o Orçamento de Estado, isto
é, que andou a gozar com o parlamento e com os portugueses ao propor para a
gestão do Estado um documento sem qualidade e cheio de erros. Alguém acredita
que os irresponsáveis deixaram de o ser e que não vamos ter um novo OE de dois
em dois meses?
Aqueles que estão convictos
de que têm o poder e o País nas mãos, acompanham o novo paradigma com uma
encenação para “gente estúpida”, olhando para o povo com soberba e arrogância,
e lá vão trilhando o percurso para o desmantelamento do Estado Social e de desregularização
do mercado de trabalho, na esperança de alterar a Constituição e a partir daí,
ter o caminho totalmente livre para que a doutrina se instale e o “novo futuro”
emerja pela mão desta “elite de iluminados”.
A alteração das metas do défice depois de corrigir as
previsões do crescimento implica concluir que o governo aldrabou o Orçamento de
Estado, isto é, que andou a gozar com o parlamento e com os portugueses ao
propor para a gestão do Estado um documento sem qualidade e cheio de erros. Alguém acredita que os irresponsáveis deixaram de o ser e que não vamos
ter um novo OE de dois em dois meses?
Este caminho que se
faz com a “brutal subida de impostos” de Passos e Gaspar, dos cortes dos
subsídios de férias, da desvalorização do trabalho à custa do desemprego e da emigração, mina a confiança, mina a
esperança, cria desalento e posiciona os portugueses e as portuguesas para serem
subjugados por quem manda, denominada elite de “new age” misturada com
“aristocracia da treta”, que se julgam acima dos outros, até que um dia o povo compreenda
, mesmo espartilhado, um dia enche e tudo pode acontecer– a pobreza
envergonhada dos remediados que comem e calam e que, como disse o banqueiro
Fernando Urlich, membro da casta e emissário da superioridade da elite - ai
aguenta, aguenta! Até que a “corda rebenta mesmo” e este Governo que tenta
distrair-nos dos seus falhanços com mais falhanços, será corrido, mas pela
primeira vez também responsabilizado e criminalizada a sua actividade que pode claramente
ser enquadrada como crime.
Ministros deixam de ter direito a carro
para uso pessoal ou fora da agenda oficial, acabam os cartões de crédito para
despesas de representação e passa a haver limites salariais para os
requisitados.
“Passos Coelho decidiu acabar com as regalias nos
ministérios. O primeiro-ministro (PM) quer que seja o Governo a dar o exemplo e
vai cortar a eito nas despesas dos vários gabinetes. Assim, proibiu os
ministros e todos os membros do Governo de usarem viaturas oficiais ao
fim-de-semana ou nas deslocações pessoais – aliás, o próprio chefe do Governo
compromete-se a usar o seu carro pessoal sempre que não estejam em causa
deslocações no âmbito do cumprimento da sua agenda oficial de primeiro-ministro”
- http://sol.sapo.pt/inicio/Politica/Interior.aspx?content_id=23588
O crime de
peculato de uso previsto no art° 376° n° l do Cód. Penal consuma-se com a
utilização, pelo funcionário, de veículo ou outra coisa móvel de valor
apreciável, para fins alheios àqueles a que se destinam, independentemente de o
fim visado pelo agente se ter ou não concretizado
Nestes termos, impõe-se saber se a referida conduta preenche o
ilícito criminal que lhes é imputado.
Dispõe o nº 1 do artigo 376º do CP.
Dispõe o nº 1 do artigo 376º do CP.
O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso,
para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículo ou de outras coisas,
móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues,
estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é
punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
A conduta ilícita consagrada consiste em fazer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, neste caso da viatura militar, para fim alheio a que se destina
A conduta ilícita consagrada consiste em fazer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, neste caso da viatura militar, para fim alheio a que se destina
A prática
do crime de peculato de uso no artº 376º nº 1 do Cód. Penal, imputado na
acusação pública.
De acordo com o disposto no referido preceito, pratica o crime de peculato de uso “o funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções”.
Os bens jurídicos protegidos com a incriminação são a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e, acessoriamente, o património alheio (público ou privado). Trata-se de um crime específico próprio, face à qualidade do agente, que tem necessariamente de ser um funcionário e se encontrar investido nas respetivas funções quando pratica os atos típicos objetivos.
Leal Henriques /Simas Santos oferecem uma expressiva definição de peculato de uso - «… a utilização momentânea e precária, sem animus domini, de coisa fungível que, posteriormente, é reposta, intacta, no seu lugar».
De acordo com o disposto no referido preceito, pratica o crime de peculato de uso “o funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções”.
Os bens jurídicos protegidos com a incriminação são a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e, acessoriamente, o património alheio (público ou privado). Trata-se de um crime específico próprio, face à qualidade do agente, que tem necessariamente de ser um funcionário e se encontrar investido nas respetivas funções quando pratica os atos típicos objetivos.
Leal Henriques /Simas Santos oferecem uma expressiva definição de peculato de uso - «… a utilização momentânea e precária, sem animus domini, de coisa fungível que, posteriormente, é reposta, intacta, no seu lugar».
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
Artigo 21.º
Peculato de uso |
1 - O titular de cargo político que
fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que
se destinam, de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável que lhe
tenham sido entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em
razão das suas funções será punido com prisão até dezoito meses ou multa de
20 a 50 dias.
2
- O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso
público diferente daquele a que estiver legalmente afectado será punido com
prisão até dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias.
|
“É evidente que no meio de toda esta confusão já ninguém se
incomoda que a política económica se assemelhe a um anúncio da aguardente
Aldeia Velha. No anúncio o cliente perguntava no café se havia Aldeia Velha,
como não havia respondeu “então dê-me um pastel de bacalhau”. Vítor Gaspar fez
mais ou mesmo com a TSU, “i não querem a golpada TSU? Então levam com um golpe
no IRS”. E se nenhuma previsão económica bate certo não há nada de mal nisso, o
Gaspar é o nosso João Pinto da política económica, previsões para 2013? Sim,
mas só lá para Março de 2014!”.
Sem comentários:
Enviar um comentário