Uma das grandes questões e que está no cerne da questão é a violação do regime jurídico da REN e do regime jurídico da RAN. É que não deixa de ser interessante como é que o Conselho de Ministros pode invocar o "interesse público", essencial para o uso do artigo 100º nº2 a) do RJIGT, quando é um interesse que é violador dos citados diplomas. O interesse público pode ser um conceito abstracto de difícil concretização, mas é certo e sabido o que ele não é. O interesse público não pode ser coincidente com um interesse previamente rejeitado por lei, neste caso nos regimes jurídicos da REN e da RAN que visam tutelar os interesses ambientais e colocar restrições ao uso dos terrenos para fins não agrícolas.
Não podem ser menosprezadas as infracções ambientais dizendo que o objecto do acto impugnado na presente acção limita-se a suspender o PDM e não a proceder a modificações materiais nos terrenos. Como pode ser invocado interesse público uma vez que não pode haver um interesse público ilegal?
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