Conceito: Junta de freguesia Órgão executivo colegial da freguesia.
Características Gerais:
Este órgão representativo da freguesia, eleito por via indirecta, tem natureza colegial sendo constituído por um presidente e por vogais.
O presidente é o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada para a eleição da assembleia de Freguesia (AF). Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, e como não há lugar à eleição para a AF, o presidente da junta é eleito directamente pelo plenário de cidadãos eleitores.
Quanto aos vogais, são eleitos mediante proposta do presidente da junta por escrutínio secreto, de entre os membros da assembleia ou do plenário, a quem, em caso de ausência de disposição que o refira expressamente no regimento do órgão autárquico, compete deliberar se tal eleição é uninominal ou por meio de listas.
Nas freguesias com 5.000 ou menos eleitores há dois vogais, nas que existam mais de 5.000 e menos de 20.000 eleitores quatro vogais e, em freguesias com 20.000 ou mais eleitores, seis vogais. Dois dos vogais exercerão as funções de secretário e de tesoureiro, competindo ao presidente distribuir tais funções bem como designar o seu substituto para as situações de faltas e impedimentos.
A junta reúne ordinariamente todos os meses ou quinzenalmente, podendo ainda haver reuniões extraordinárias sempre que o presidente as convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros, caso este em que não pode ser recusada a sua convocação.
São de diferentes tipos as competências atribuídas ao órgão junta de freguesia, desde logo, podem ser relativas à organização e funcionamento dos seus serviços; à gestão financeira; ao ordenamento do território e urbanismo; aos equipamentos integrados no seu património; às relações com outros órgãos autárquicos e, ainda, outras de carácter genérico.
A lei atribui, igualmente, ao presidente da junta de freguesia algumas competências próprias, entre outras, representar a freguesia, reunir e dirigir as reuniões, executar as deliberações da junta e presidir à comissão recenseadora da freguesia.
Enquanto órgão da administração eleitoral cabe à junta de freguesia, designadamente, estabelecer os espaços reservados à afixação, no período da campanha eleitoral, de propaganda gráfica, como cartazes, manifestos, avisos e fotografias, providenciar pela substituição de membros de mesa faltosos no dia da eleição e prestar informação aos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento para efeitos de votação.
No que respeita à matéria do recenseamento eleitoral é particularmente pertinente referir o papel dos membros da junta de freguesia enquanto membros que integram, no território nacional, a composição da comissão recenseadora. Tal papel é vital uma vez que é à comissão recenseadora que se encontra cometida a condução das operações de recenseamento da respectiva unidade geográfica.
Suporte Legal:
Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 9º, 12º, 23º a 38º
Lei 13/99, 22 Março art 21º a 24º
PR - Decreto-Lei 319-A/76, 3 Maio arts 31º nº 3, 35º nº 5 b), 56º, 70º-A nº 4, 70º-B nº 9 e 10, 70º-C nº 7 e 70º-D nº 1
AR - Lei 14/79, 16 Maio (alterado pela Lei Orgânica 5/2006, 31 Agosto) arts 40º nº 3, 44º nº 5 c), 47º nº 1 e 3, 48º nº 4, 79º-A nº 2, 79º-B nº 9 e 10, 79º-C nº 7 e 85º
ALRAA - Decreto-Lei 267/80, 8 Agosto arts 41º nº 3, 45º nº 5 c), 48º nº 1 e 4, 49º nº 4, 77º nº 2, 78º nº 9 e 10, 79º nº 6 e 7, 80º nº 7 e 8 e 87º
ALRAM - Lei Orgânica 1/2006, 13 Fevereiro arts 43º nº 3 e 4, 47º nº 5 c), 50º nº 1 e 6, 51º nº 4, 69º nº 1, 84º nº 3, 85º nº 9 e 10 e 86º nº 7
AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 68º, 70º nº 4 e 6, 72º nºs 1, 3 e 5, 74º nº 2, 80º nº 3 c), 83º nº1, 103º, 104º c), 113º nº 3, 118º nºs 9 e 10, 119º nº 7, 136º, 200º, 216º e 221º
PE - Lei 14/87, 29 Abril (alterada pela Lei 4/94,9 Março) arts 1º (remissivo)
Lei 14/79, 16 Maio arts 40º nº 3, 44º nº 5 c), 47º nº 1 e 3, 48º nº 4, 79º-A nº 2, 79º-B nº 9 e 10, 79º-C nº 7 e 85º
RN - Lei 15-A/98, 3 Abril arts 77º nº 1, 78º, 79º, 81º nº 2, 114º
RL - Lei Orgânica 4/2000, 24 Agosto arts 50º nº 1, 67º nº 2, 68 nº 1, 69º nº 1 e 2, 77º nº 1, 28º nº 1, 94º nº 1 e 104º a)
Notas:
1. O papel desempenhado pelo presidente da junta de freguesia no processo de escolha e designação dos membros de mesa de voto é merecedor de relevo, designadamente, pela a sua actuação na reunião entre os delegados ou representantes das candidaturas.
Deve ficar claro que, nesta fase, a actuação do presidente da junta de freguesia limita-se a:
1. Convocar os delegados para a referida reunião;
3. Assistir à reunião, se assim o entender, não podendo pronunciar-se sobre a constituição das mesas;
4. Comunicar a existência ou não de acordo ao presidente da câmara e, havendo acordo, afixar o edital que lhe é remetido pela câmara com os nomes dos membros da mesa escolhidos, à porta da sede da junta de freguesia.
Importa assim realçar que, no decorrer da reunião, o presidente da junta de freguesia não tem qualquer poder de intervenção, nem sequer como moderador, já que a sua actuação é, apenas, a de mera assistência. No que à eleição dos órgãos das autarquias locais respeita, verifica-se a particularidade de não ser necessário proceder à convocatória para a realização da reunião, na medida em que, é a própria lei eleitoral no art que fixa qual o dia em que os delegados se reúnem. A completa excepção ao que fica dito é a lei eleitoral do Presidente da República pois encontra-se atribuída ao presidente da câmara municipal a competência para a designação dos membros de mesa de voto (art 38º). Tal não impede que, apesar da solução legalmente prescrita, na prática seja, em muitos casos, o presidente da junta de freguesia que procede à indicação ao presidente da câmara municipal dos nomes de cidadãos para compor as mesas de voto (muitos deles que habitualmente são designados em outros actos eleitorais pelos delegados e representantes de candidaturas).
Não é recomendável a participação de membros das juntas nas mesas das secções de voto, uma vez que terão de garantir o funcionamento dos serviços da freguesia pelo tempo da votação, sendo claro que existe impedimento objectivo relativamente ao presidente da junta e ao seu substituto legal, já que, sem ambos, será impossível garantir aquele funcionamento efectivo e ininterrupto durante as 11 horas pelas quais estão abertas as urnas quando não existam funcionários da autarquia ou, havendo-os, não será garantida a permanente direcção do seu trabalho;
A mesma regra vale para os membros dos executivos municipais, sendo que a incompatibilidade objectiva valerá, por sua vez, para os presidentes e vice-presidentes das câmaras, uma vez que, muito embora não existindo obrigação de manter abertos os serviços municipais, de facto superintendem no processo a nível concelhio, concentram informações e prestam apoios diversos. (...)
Acresce, ainda, noutro plano "que é também objectivamente incompatível o exercício de funções de mandatário de uma candidatura com as de membro de mesa de secção de voto" e que "as qualidades de mandatário ou de delegado das candidaturas ou seu substituto constituem impedimento ao exercício de funções na administração eleitoral.
Sem comentários:
Enviar um comentário