Sobre Projecto de construção do novo estabelecimento prisional de Lisboa e Vale do Tejo , no Concelho de Almeirim , dirigi ao Secretário de Estado Adjunto da Justiça.uma carta de protesto, nomeadamente pelos "atropelos" à Lei e pela " afrontosa manipulação de uma população humilde e trabalhadora" a quem ainda não foi sequer explicado as eventuais" expropriações dos seus terrenos" , em especial no " Vale Pombinho", Casal Queimado e Casal da Tira", bem assim como a perda da sua liberdade de circulação e a desvalorização dos seus terrenos.
Excelência ,
Foi com enorme surpresa e estupefacção que tivemos conhecimento através dos meios de informação locais e regionais de uma proposta de intenções de “ construção de Estabelecimento Prisional de Lisboa e Vale do Tejo, classificado como Central , com capacidade para 800 a 900 reclusos, e que vai acolher a maioria dos reclusos do Estabelecimento Prisional de Lisboa , em que se pretende ocupar cerca de 42 hectares dos 570 hectares da Herdade dos Gagos, situada junto às povoações de Paço dos Negros e Marianos.” “ Mais se adianta que irá ser assinado um protocolo com a Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim, proprietária do terreno, "até ao final de Julho", Pela cedência do direito de superfície durante 50 anos e é apresentado como o maior investimento da Administração Central no distrito de Santarém, 50 milhões de euros.” . Acresce ainda a publicitação destas afirmações do presidente da Junta de Freguesia das Fazendas de Almeirim “Depois da aprovação por unanimidade na Assembleia de Freguesia de Fazendas que favorece a construção do novo estabelecimento prisional de Lisboa e Vale do Tejo na Herdade dos Gagos, "o processo é a partir de agora praticamente irreversível”
Como é do conhecimento de V.Exa , compete á Assembleia Municipal, no âmbito das suas competências “tomar posição perante os órgãos do poder sobre os assuntos de interesse para a autarquia “cf alínea o) do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro , exigência admissível dado estarmos não só perante tão avultado investimento público com repercussões sociais económicas e ambientais , nas localidades adjacentes, no concelho e na Região, mas também perante “algumas das afirmações” de enorme gravidade reproduzidas nos órgãos da imprensa referidos que necessitam de ser esclarecidas, nomeadamente por “extravasarem” completamente a competência de órgãos do poder local, que certamente levaram V.Exa a uma análise e avaliação ponderada menos correcta , a ser verdade , o que desde já não acreditamos, ter tal decisão já sido tomada [1][1]
É neste sentido que chamamos a atenção de V.Exa que ao ser de competência exclusiva da Assembleia Municipal a “aprovação de medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei “. ( cf. alínea b) do nº 3 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro ) , não tendo sido até hoje ,apresentado qual processo relativo à implantação deste estabelecimento, carecendo portanto de validade, qualquer decisão, se de facto a mesma foi tomada em conformidade com as normas legais.[2][2] No acaso em apreço, as deliberações tomadas pela Assembleia de Freguesia de Fazendas de Almeirim, que implique não só alterações ao PDM (Plano Director Municipal) mas também com especial incidência de alterações não só á RAN (Reserva agrícola Nacional) á REN (Reserva Ecológica Nacional) , e ainda implicar a previsão de “destruição por arranque de mais de 6 mil sobreiros, adultos, com uma densidade de 135 sobreiros por hectare, muito superior á média nacional, e uma das melhores zonas de montado de sobro do País e de se situar numa área totalmente abrangida por um programa comunitário AGROS ( Desenvolvimento Sustentável da Floresta) que permitiu a desmatação, limpeza e o adensamento florestal com a plantação de milhares de sobreiros , em pleno crescimento em 2003” tornando-se num modelo a nível de protecção e prevenção de incêndios e do ordenamento florestal. [3][3]
Por outro lado de acordo com o estipulado no D.L. 169/2001 de 25 de Maio que “ estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira” e em que se , justifica-se largamente pela sua importância ambiental e económica, já reconhecida na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, no seu artº 1º alinea a) estamos perante uma área classificada considerada de particular interesse para a conservação da natureza, como uma área protegida, de interesse comunitário, não sendo permitida a conversão em povoamento de sobreiros ( nº 1 do artº 2º)
Daqui resulta, na prática, que qualquer órgão da Administração, ao agir, conhece e encontra pela frente uma dupla limitação: por um lado, está limitado pela sua própria competência – não podendo, nomeadamente, invadir a esfera de competência dos outros órgãos da mesma pessoa colectiva (Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) – por outro lado, está também limitado pelas atribuições da pessoa colectiva em cujo nome actua – não podendo designadamente, praticar quaisquer actos sobre matéria estranha às atribuições da pessoa colectiva a que pertence, não podendo deixar de respeitar e aplicar normas em vigor; dado que qualquer acto da administração que num caso concreto viole a legalidade vigente é um acto ilegal, e portanto inválido. [4][4]
Ora como facilmente se constata não estamos perante um “empreendimento de imprescindível utilidade pública” ( alínea a) artº 2º do D.L. 169/2001 de 25 de Maio ) nem de um projecto de utilidade pública , nem um projecto de relevante e sustentável interesse para a economia local “ ( artº 6º), quanto muito e admissível de muito interesse para a economia regional , mas para o qual aliás há várias alternativas , no Concelho de Almeirim e todas elas sem estas implicações e as desvantagens, com prejuízos irreparáveis para as populações locais e para o País, o que no caso de V.Exa já ter tomado qualquer decisão a poderá revogar [5][5] , pois como V.Exa bem sabe , salvo melhor entendimento nesta matéria, a competência é de ordem pública e tem como única fonte a lei, pelo que a sua distribuição não pode ser alterada por acto ou omissão seja de que entidade for (cfr., entre muitos, os Acs. do STA (P) de 28/5/99 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 3, pag. 11 e de 17/12/99 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, nº 1, pag. 30.)
Na verdade, para se sacrificar de forma tão contundente e irreversível um montando de sobreiros, protegidos por lei especial, teríamos de estar perante um projecto de interesse nacional, perfeitamente fundamentado, o que não é o caso”.
Nestas circunstâncias dado que na sessão da Assembleia Municipal de Almeirim , que se vai realizar , amanhã, ( sexta-feira) 27 de Junho, integra a respectiva Ordem de Trabalhos uma Proposta de discussão e votação para a realização de um referendo local sobre o projecto de construção do estabelecimento prisional de Lisboa e Vale do Tejo, na Herdade dos Gagos, na Freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim , de acordo com a alínea g) do nº 1 artº 53º , conjugado com a alínea a) do artº 87º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, e tendo em conta “ o dever a que estão legalmente vinculado em matéria de legalidade, todos os autarcas, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) - Estatuto dos Eleitos Locais - no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem”, venho solicitar a V.Exa uma urgente informação, em tempo útil, sobre toda esta situação, de modo a dotar esta Assembleia Municipal, dos meios de informação necessária para prosseguimento da legalidade das suas deliberações e defesa do interesse público Municipal.
Saudações Autárquicas,
Almeirim, 26 de Junho de 2008
[1][1] . ( atente-se ao princípio constitucional da legalidade a que os órgão da administração pública estão vinculados, importa referir que estes “devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos”. Significa, pois, o princípio da prevalência da lei, que a administração só pode actuar com base na lei e que todos os seus actos devem conformar-se com a lei, entendida aqui no seu sentido genérico e material (cfr. nº 2, do artº 266º, da Constituição da República Portuguesa e artº 3º do Código de Procedimento Administrativo)
[2][2] Para ser válida qualquer deliberação da assembleia ou da junta de freguesia tem de ser feita em obediência às competências do órgão.
[3][3] Citado na imprensa pelo técnico responsável pelo projecto que contemplou apenas 10 freguesias do País e apenas duas a Sul do Tejo.
[4][4] A competência só pode ser conferida, delimitada ou retirada pela lei: é sempre a lei que fixa a competência dos órgãos da Administração Pública – é o princípio da legalidade da competência. A competência é imodificável: nem a Administração nem os particulares podem alterar o conteúdo ou a repartição da competência estabelecidos por lei – cf. artigo 30º do CPA
[5][5] a não se entender assim, o nº. 2 do art. 145º. do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais
Foi com enorme surpresa e estupefacção que tivemos conhecimento através dos meios de informação locais e regionais de uma proposta de intenções de “ construção de Estabelecimento Prisional de Lisboa e Vale do Tejo, classificado como Central , com capacidade para 800 a 900 reclusos, e que vai acolher a maioria dos reclusos do Estabelecimento Prisional de Lisboa , em que se pretende ocupar cerca de 42 hectares dos 570 hectares da Herdade dos Gagos, situada junto às povoações de Paço dos Negros e Marianos.” “ Mais se adianta que irá ser assinado um protocolo com a Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim, proprietária do terreno, "até ao final de Julho", Pela cedência do direito de superfície durante 50 anos e é apresentado como o maior investimento da Administração Central no distrito de Santarém, 50 milhões de euros.” . Acresce ainda a publicitação destas afirmações do presidente da Junta de Freguesia das Fazendas de Almeirim “Depois da aprovação por unanimidade na Assembleia de Freguesia de Fazendas que favorece a construção do novo estabelecimento prisional de Lisboa e Vale do Tejo na Herdade dos Gagos, "o processo é a partir de agora praticamente irreversível”
Como é do conhecimento de V.Exa , compete á Assembleia Municipal, no âmbito das suas competências “tomar posição perante os órgãos do poder sobre os assuntos de interesse para a autarquia “cf alínea o) do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro , exigência admissível dado estarmos não só perante tão avultado investimento público com repercussões sociais económicas e ambientais , nas localidades adjacentes, no concelho e na Região, mas também perante “algumas das afirmações” de enorme gravidade reproduzidas nos órgãos da imprensa referidos que necessitam de ser esclarecidas, nomeadamente por “extravasarem” completamente a competência de órgãos do poder local, que certamente levaram V.Exa a uma análise e avaliação ponderada menos correcta , a ser verdade , o que desde já não acreditamos, ter tal decisão já sido tomada [1][1]
É neste sentido que chamamos a atenção de V.Exa que ao ser de competência exclusiva da Assembleia Municipal a “aprovação de medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei “. ( cf. alínea b) do nº 3 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro ) , não tendo sido até hoje ,apresentado qual processo relativo à implantação deste estabelecimento, carecendo portanto de validade, qualquer decisão, se de facto a mesma foi tomada em conformidade com as normas legais.[2][2] No acaso em apreço, as deliberações tomadas pela Assembleia de Freguesia de Fazendas de Almeirim, que implique não só alterações ao PDM (Plano Director Municipal) mas também com especial incidência de alterações não só á RAN (Reserva agrícola Nacional) á REN (Reserva Ecológica Nacional) , e ainda implicar a previsão de “destruição por arranque de mais de 6 mil sobreiros, adultos, com uma densidade de 135 sobreiros por hectare, muito superior á média nacional, e uma das melhores zonas de montado de sobro do País e de se situar numa área totalmente abrangida por um programa comunitário AGROS ( Desenvolvimento Sustentável da Floresta) que permitiu a desmatação, limpeza e o adensamento florestal com a plantação de milhares de sobreiros , em pleno crescimento em 2003” tornando-se num modelo a nível de protecção e prevenção de incêndios e do ordenamento florestal. [3][3]
Por outro lado de acordo com o estipulado no D.L. 169/2001 de 25 de Maio que “ estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira” e em que se , justifica-se largamente pela sua importância ambiental e económica, já reconhecida na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, no seu artº 1º alinea a) estamos perante uma área classificada considerada de particular interesse para a conservação da natureza, como uma área protegida, de interesse comunitário, não sendo permitida a conversão em povoamento de sobreiros ( nº 1 do artº 2º)
Daqui resulta, na prática, que qualquer órgão da Administração, ao agir, conhece e encontra pela frente uma dupla limitação: por um lado, está limitado pela sua própria competência – não podendo, nomeadamente, invadir a esfera de competência dos outros órgãos da mesma pessoa colectiva (Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) – por outro lado, está também limitado pelas atribuições da pessoa colectiva em cujo nome actua – não podendo designadamente, praticar quaisquer actos sobre matéria estranha às atribuições da pessoa colectiva a que pertence, não podendo deixar de respeitar e aplicar normas em vigor; dado que qualquer acto da administração que num caso concreto viole a legalidade vigente é um acto ilegal, e portanto inválido. [4][4]
Ora como facilmente se constata não estamos perante um “empreendimento de imprescindível utilidade pública” ( alínea a) artº 2º do D.L. 169/2001 de 25 de Maio ) nem de um projecto de utilidade pública , nem um projecto de relevante e sustentável interesse para a economia local “ ( artº 6º), quanto muito e admissível de muito interesse para a economia regional , mas para o qual aliás há várias alternativas , no Concelho de Almeirim e todas elas sem estas implicações e as desvantagens, com prejuízos irreparáveis para as populações locais e para o País, o que no caso de V.Exa já ter tomado qualquer decisão a poderá revogar [5][5] , pois como V.Exa bem sabe , salvo melhor entendimento nesta matéria, a competência é de ordem pública e tem como única fonte a lei, pelo que a sua distribuição não pode ser alterada por acto ou omissão seja de que entidade for (cfr., entre muitos, os Acs. do STA (P) de 28/5/99 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 3, pag. 11 e de 17/12/99 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, nº 1, pag. 30.)
Na verdade, para se sacrificar de forma tão contundente e irreversível um montando de sobreiros, protegidos por lei especial, teríamos de estar perante um projecto de interesse nacional, perfeitamente fundamentado, o que não é o caso”.
Nestas circunstâncias dado que na sessão da Assembleia Municipal de Almeirim , que se vai realizar , amanhã, ( sexta-feira) 27 de Junho, integra a respectiva Ordem de Trabalhos uma Proposta de discussão e votação para a realização de um referendo local sobre o projecto de construção do estabelecimento prisional de Lisboa e Vale do Tejo, na Herdade dos Gagos, na Freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim , de acordo com a alínea g) do nº 1 artº 53º , conjugado com a alínea a) do artº 87º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, e tendo em conta “ o dever a que estão legalmente vinculado em matéria de legalidade, todos os autarcas, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) - Estatuto dos Eleitos Locais - no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem”, venho solicitar a V.Exa uma urgente informação, em tempo útil, sobre toda esta situação, de modo a dotar esta Assembleia Municipal, dos meios de informação necessária para prosseguimento da legalidade das suas deliberações e defesa do interesse público Municipal.
Saudações Autárquicas,
Almeirim, 26 de Junho de 2008
[1][1] . ( atente-se ao princípio constitucional da legalidade a que os órgão da administração pública estão vinculados, importa referir que estes “devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos”. Significa, pois, o princípio da prevalência da lei, que a administração só pode actuar com base na lei e que todos os seus actos devem conformar-se com a lei, entendida aqui no seu sentido genérico e material (cfr. nº 2, do artº 266º, da Constituição da República Portuguesa e artº 3º do Código de Procedimento Administrativo)
[2][2] Para ser válida qualquer deliberação da assembleia ou da junta de freguesia tem de ser feita em obediência às competências do órgão.
[3][3] Citado na imprensa pelo técnico responsável pelo projecto que contemplou apenas 10 freguesias do País e apenas duas a Sul do Tejo.
[4][4] A competência só pode ser conferida, delimitada ou retirada pela lei: é sempre a lei que fixa a competência dos órgãos da Administração Pública – é o princípio da legalidade da competência. A competência é imodificável: nem a Administração nem os particulares podem alterar o conteúdo ou a repartição da competência estabelecidos por lei – cf. artigo 30º do CPA
[5][5] a não se entender assim, o nº. 2 do art. 145º. do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais
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