Quanto à informação que deve ser facultada, importa, antes de mais, distinguir o acesso no quadro das relações inter-orgânicas (ou intra-administrativas), do acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Por exemplo, se um Vereador solicita ao Presidente da Câmara todo o processo relativo a uma decisão que a Câmara, de que faz parte, deverá tomar, em sessão já agendada, estamos perante um pedido de acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Se o mesmo Vereador solicitar, por exemplo, documentos relativos às competências próprias do referido Presidente, apenas para fiscalizar a actividade deste, já estamos no quadro das relações interorgânicas.
No âmbito das relações intra-orgânicas, o direito de acesso abrange todos os documentos na posse do órgão (deliberativo ou executivo), bem como a prestação das informações necessárias ao desempenho das funções do requerente. Os sujeitos activos são, naturalmente, todos os membros do órgão. O sujeito passivo do direito de acesso é, por princípio, o Presidente do órgão respectivo.
Já no que respeita às relações inter-orgânicas o acesso é sempre balizado por dois princípios gerais de Direito público: o princípio de que “toda a lei que impõe a prossecução obrigatória de um fim permite o exercício dos poderes minimamente necessários para esse objectivo” (Freitas do Amaral, 1994: 610); bem como o princípio da competência, “segundo o qual o campo de acção das entidades públicas ou de um serviço público se encontra estritamente limitado pelas competências atribuídas pela lei” (José Renato Gonçalves, 2002: 19). Quer isto dizer que cada um dos órgãos autárquicos, supra referidos, deverá fornecer a cada um dos restantes, por norma, toda a informação necessária à concretização das respectivas competências. (Os órgãos com competências de fiscalização (Assembleia de Freguesia e Assembleia Municipal) têm o direito de aceder a toda a informação detida pelo órgão fiscalizado – só assim poderão desempenhar cabalmente aquela competência). Já o direito dos restantes órgãos é, naturalmente, mais restrito, cingindo-se ao quadro das respectivas competências.)
No entanto, uma coisa é o acesso por órgãos colegiais (após uma decisão destes), outra bem distinta é o acesso, directo, pelos membros desses órgãos. O nosso legislador não acolheu, expressamente, esta segunda possibilidade, mas consagrou, nalguns casos, uma solução intermédia: os membros da Assembleia de Freguesia e os da Assembleia Municipal têm o direito, em qualquer momento, de solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores [artigos 17. º, n.º 1 alínea g) e 53.º, n.º 1 alínea f), ambos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,].
No âmbito das relações intra-orgânicas, o direito de acesso abrange todos os documentos na posse do órgão (deliberativo ou executivo), bem como a prestação das informações necessárias ao desempenho das funções do requerente. Os sujeitos activos são, naturalmente, todos os membros do órgão. O sujeito passivo do direito de acesso é, por princípio, o Presidente do órgão respectivo.
Já no que respeita às relações inter-orgânicas o acesso é sempre balizado por dois princípios gerais de Direito público: o princípio de que “toda a lei que impõe a prossecução obrigatória de um fim permite o exercício dos poderes minimamente necessários para esse objectivo” (Freitas do Amaral, 1994: 610); bem como o princípio da competência, “segundo o qual o campo de acção das entidades públicas ou de um serviço público se encontra estritamente limitado pelas competências atribuídas pela lei” (José Renato Gonçalves, 2002: 19). Quer isto dizer que cada um dos órgãos autárquicos, supra referidos, deverá fornecer a cada um dos restantes, por norma, toda a informação necessária à concretização das respectivas competências. (Os órgãos com competências de fiscalização (Assembleia de Freguesia e Assembleia Municipal) têm o direito de aceder a toda a informação detida pelo órgão fiscalizado – só assim poderão desempenhar cabalmente aquela competência). Já o direito dos restantes órgãos é, naturalmente, mais restrito, cingindo-se ao quadro das respectivas competências.)
No entanto, uma coisa é o acesso por órgãos colegiais (após uma decisão destes), outra bem distinta é o acesso, directo, pelos membros desses órgãos. O nosso legislador não acolheu, expressamente, esta segunda possibilidade, mas consagrou, nalguns casos, uma solução intermédia: os membros da Assembleia de Freguesia e os da Assembleia Municipal têm o direito, em qualquer momento, de solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores [artigos 17. º, n.º 1 alínea g) e 53.º, n.º 1 alínea f), ambos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,].
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