De acordo com o estipulado no Artigo 18.º Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro "A competência disciplinar sobre os funcionários e agentes das autarquias locais e das associações e federações de municípios pertence aos respectivos órgãos executivos ( nº1)
Os órgãos executivos das autarquias locais e das associações e federações de municípios têm competência: (nº3)
a) Para aplicação aos funcionários e agentes dos respectivos quadros privativos de todas as penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 11.º;
b) Para a aplicação aos funcionários do quadro geral administrativo que se encontrem ao seu serviço das penas disciplinares de repreensão e multa;
c) Para aplicação da pena de cessação da comissão de serviço.
Os órgãos executivos das autarquias locais e das associações e federações de municípios têm competência: (nº3)
a) Para aplicação aos funcionários e agentes dos respectivos quadros privativos de todas as penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 11.º;
b) Para a aplicação aos funcionários do quadro geral administrativo que se encontrem ao seu serviço das penas disciplinares de repreensão e multa;
c) Para aplicação da pena de cessação da comissão de serviço.
4 - Os presidentes dos órgãos executivos têm competência para repreender qualquer funcionário ou agente ao serviço da autarquia.
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