Considera-se que o projecto de uma obra é um elemento essencial para se “(…) definir a obra, incluindo a sua localização, a natureza e o volume de trabalhos, o valor para efeitos de concurso, a caracterização do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos”, tal como se encontra preceituado no nº 1 do artigo 63º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e constitui um dos elementos base do concurso público, nos termos do nº 1 do artigo 62º do mesmo diploma legal, torna-se necessário concluir que a alteração total do projecto, por iniciativa do donoda obra, implica a modificação do objecto do contrato de empreitada, pelo que estamos perante uma nova empreitada de obras públicas.
Consequentemente, na elaboração do programa de concurso, do caderno de encargos, do aviso de abertura do concurso e na consignação de trabalhos onde fica plasmada a opção, que se considera a que melhor serve o interesse público, pelo que procedendo posteriormente à alteração do projecto, se alterou de imediato o objecto da empreitada e os restantes elementos
base do concurso público, tal como se encontram indicados nos artigos 62º a 66º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.
É por isso que tratando-se de uma nova empreitada de obra pública, a mesma deveria ter sido precedida do procedimento adequado, da formalização do respectivo contrato e da sua remessa ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia e deveriam ter sido cumpridas todas as demais formalidades inerentes a esta nova e distinta empreitada.
No caso de se aproveitar para a realização da nova empreitada todo o procedimento que desenvolvera anteriormente para a execução de um projecto distinto, mantendo-se o empreiteiro inicialmente contratado, ,a executar a obra nova é ilegal, pelos motivos supra referidos, uma vez que a mesma é susceptível de violar o disposto, entre outros, nos artigos 47º nº 1, 48º, 115º a 119º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e nos artigos 45º nº 1 e 46º nº 1 alínea b) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.
Consequentemente, na elaboração do programa de concurso, do caderno de encargos, do aviso de abertura do concurso e na consignação de trabalhos onde fica plasmada a opção, que se considera a que melhor serve o interesse público, pelo que procedendo posteriormente à alteração do projecto, se alterou de imediato o objecto da empreitada e os restantes elementos
base do concurso público, tal como se encontram indicados nos artigos 62º a 66º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.
É por isso que tratando-se de uma nova empreitada de obra pública, a mesma deveria ter sido precedida do procedimento adequado, da formalização do respectivo contrato e da sua remessa ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia e deveriam ter sido cumpridas todas as demais formalidades inerentes a esta nova e distinta empreitada.
No caso de se aproveitar para a realização da nova empreitada todo o procedimento que desenvolvera anteriormente para a execução de um projecto distinto, mantendo-se o empreiteiro inicialmente contratado, ,a executar a obra nova é ilegal, pelos motivos supra referidos, uma vez que a mesma é susceptível de violar o disposto, entre outros, nos artigos 47º nº 1, 48º, 115º a 119º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e nos artigos 45º nº 1 e 46º nº 1 alínea b) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.
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