Respeito pelo disposto no artº 31º da Lei nº 58/98, titulando-se as relações jurídicas da empresa municipal com a autarquia através de contratos-programa nas situações que lhes sejam subsumíveis;
Cumprimento do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, previsto no DL nº 59/99, de 02/03, nomeadamente no que concerne à escolha do procedimento, bem como do regime de realização de despesas públicas, regulado pelo DL nº 197/99, de 8/6, designadamente no que respeita à unidade da despesa, prevista no artº 16º.
Relativamente às deliberações do órgão executivo, o art nº 27º, nº 1 do CPA determina que “De cada reunião será lavrada acta, que conterá …as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações”. O resultado das votações nos órgãos colegiais éexpresso em números de votos, podendo, nas votações nominais, aparecer cada voto referido ao respectivo membro.
Por outro lado, no artº 28º, nº 1 do CPA determina-se que “Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido…”, ou seja, a lei prevê que os membrosdos órgãos colegiais que ficarem vencidos expressem na acta o seu voto, admitindo-se, pois, que façam a declaração de voto, manifestando a sua discordância com a deliberação tomada pelos seus pares.
Por se tratar de um fornecimento contínuo o que o tipifica como contrato administrativo,
cfr. art.º 178º, n.º 2, al. g) do CPA, deveria aquele ser feito com base no “número de unidades que se prevê venham a ser adquiridas durante o prazo de execução do contrato, ou durante os primeiros 12 meses, se aquele prazo for superior a este” (cfr. art. 23º, n.º 2, al. a)do DL n.º 197/99, de 08/06).
Assim, em obediência àqueles objectivos, a aquisição de combustíveis e lubrificantes pelas autarquias, tendo em conta o respectivo montante, não pode deixar de ser precedida da abertura de concurso por negociação com publicação prévia de anúncio, nos termos do n.º 3 do art.º 80º do DL n.º 197/99 e, consequentemente, obedecer à tramitação prevista para este tipo de procedimento.
Acresce que, por se tratar de um contrato administrativo, estava sujeito à forma escrita, cfr. art.º 59º, n.º 1, al. a) do DL n.º 197/99 e art.º 185º do CPA.
O fraccionamento de despesa, é proibido pelo artº16º, nº 2 do DL 197/99, de 8/06 por aplicação do previsto no artº 4º, nº 1 do DL n.º 59/99, de 02/03.
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