PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DE NÍVEL REGIONAL, SUB-REGIONAL E LOCAL DESCENTRALIZAÇÃO DE FUNÇÕES
( alínea b) e c) do nº 2 da Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2006 ,
publicada no DR nº 79 de 21 de Abril
1. Notas Introdutórias
O Programa do Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado ( PRACE) tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, pelas simplificação, racionalização e automatização que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos
Nos termos do nº 2 da referida Resolução “São orientações gerais que dizem respeito à reorganização de todos os ministérios as relativas a:
a)……
b) Reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local;
c) Descentralização de funções
e no seu nº 8 - São orientações gerais relativas à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local as seguintes:
a) Os serviços desconcentrados da administração central ao nível regional devem conformar a sua circunscrição territorial às NUTS II do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto;
b) A reorganização dos serviços desconcentrados ao nível regional será efectuada assegurando uma equilibrada distribuição dos organismos do Estado no âmbito das regiões, nos termos de plano de localização dos serviços desconcentrados a elaborar, ouvidos os governadores civis de cada NUTS II;
c) O plano de reorganização dos serviços desconcentrados no âmbito regional respeita os seguintes princípios:
i) Equilíbrio na distribuição dos serviços públicos entre os diversos centros urbanos no âmbito da região;
ii) Optimização de recursos físicos e humanos e minimização do impacte na mobilidade regional dos funcionários;
iii) Partilha de serviços e criação de balcões de atendimento multisserviços ao nível sub-regional e local;
d) Os serviços desconcentrados de âmbito regional, designadamente no domínio do planeamento, do ordenamento do território, da coordenação estratégica e do desenvolvimento económico, social e ambiental são coordenados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
e) Cabe aos governadores civis, ao nível dos distritos, enquanto nível sub-regional no âmbito das NUTS II, a representação do Governo, a coordenação dos serviços de segurança e protecção civil e a articulação entre os serviços periféricos da administração central;
f) Mantêm, em regra, a organização territorial distrital os serviços de segurança, de protecção civil, de finanças e segurança social;
g) Os serviços periféricos ao nível sub-regional e local são articulados e progressivamente integrados mediante a adopção do princípio do balcão integrado multisserviços no quadro do programa de nova geração de lojas do cidadão, em concertação com as autarquias locais, sob coordenação estratégica da Agência para a Modernização Administrativa,
9 - São orientações gerais relativas à descentralização de funções as seguintes:
a) Durante a fase de análise das estruturas dos serviços da administração central do Estado, deve a comissão técnica do PRACE, em articulação com os ministérios competentes, identificar as competências, funções e estruturas orgânicas a descentralizar para a administração local, o que deverá constar de relatório a elaborar até Junho de 2006;
b) A inventariação de competências a descentralizar será feita visando a optimização dos recursos públicos, a proximidade e a qualidade do serviço público, identificando, de acordo com o princípio da subsidiariedade:
i) Competências de planeamento, de gestão e de decisão de investimento tipicamente regionais, as quais, enquanto não existirem regiões administrativas, devem ser exercidas pelos serviços desconcentrados de âmbito regional;
ii) Competências que, pela sua natureza e escala de intervenção, devem ser descentralizadas para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou para associações de municípios correspondentes a NUTS III ou à agregação da NUTS III;
iii) Competências de gestão, de investimento, de fiscalização e de licenciamento de âmbito local, de natureza essencialmente executiva ou prestadora de serviços, a descentralizar para os municípios ou, mesmo, em condições a definir, para as freguesias de dimensão adequada
21 - A reestruturação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:
a) Integrarão a estrutura orgânica do MTSS os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo XV da presente resolução, que dela faz parte integrante;
b) Serão criados:
i) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, que, no MTSS, assumirá a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4, integrando, de entre outras, as atribuições da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, do Gabinete para a Cooperação e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
ii) A Autoridade para as Condições de Trabalho, que integrará as atribuições da Inspecção-Geral do Trabalho, do Instituto para a Segurança, a Higiene e Saúde no Trabalho e o Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI);
f) Serão extintos:
i) ….
ii)
iii) O Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, devendo a continuação das suas funções ser avaliada com o novo enquadramento do PETI na Autoridade para as Condições do Trabalho;
xvi) A Inspecção-Geral do Trabalho;
xvii) O Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.;
26 - A actualização da Lei Orgânica do Governo e dos regimes orgânicos dos ministérios deve ser elaborada sob a responsabilidade dos competentes ministros, de acordo com as orientações constantes da presente resolução, por forma que os respectivos processos legislativos possam ser concluídos até 30 de Junho de 2006 “
Neste sentido, importa também ter em conta que através da Resolução do Conselho de Ministros nº 30/2006 de 23 de Março foi determinado a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT) que nas suas linhas gerais assenta que: “A região de Lisboa e Vale do Tejo constitui um território marcado pela acentuada polarização metropolitana, encerrando, simultaneamente, uma grande diversidade interna reflectida em unidades sub-regionais bem definidas nas suas características próprias e detentoras de fortes identidades territoriais, económicas e sócio-culturais. Os planos regionais de ordenamento do território (PROT), no contexto da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ocupam, entre o nível nacional e o nível municipal, uma posição chave para a definição das estratégias e das opções de desenvolvimento e de ordenamento dos espaços regionais. Constituem instrumentos privilegiados para promover a reflexão estratégia de âmbito regional, atenta a ponderação dos interesses nacionais, sectoriais e locais, e para acolher a sequente tomada de decisão quanto às opções de desenvolvimento territorial. O espaço do Oeste e Vale do Tejo encontra-se sujeito a profundas alterações dos factores e dinâmicas de estruturação interna, nomeadamente decorrentes da concretização, em curso ou prevista, de importantes infra-estruturas de acessibilidade, em particular o novo aeroporto, a rede de alta velocidade e uma rede de auto-estradas que rompe com a lógica de eixos radiais convergindo em Lisboa, infra-estruturas que, desde a fase de decisão, são geradoras de fortes dinâmicas de apropriação e transformação do território, que urge enquadrar num processo de planeamento territorial integrado.
3 - Estabelecer que o âmbito territorial do PROT do Oeste e Vale do Tejo inclui os municípios de Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Ourém, Peniche, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Sobral de Monte Agraço, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras e Vila Nova da Barquinha.”
2. A Justificação Técnica
Nestas circunstâncias e salvo melhor entendimento sobre esta matéria, a unidade e manutenção da área geográfica na PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DE NÍVEL REGIONAL, SUB-REGIONAL E LOCAL – DESCENTRALIZAÇÃO DE FUNÇÕES, parece-nos justificável no plano prospectivo regional
A função da Inspecção do Trabalho de ser um serviço de controlo e de fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e verificação do pagamento das contribuições para a segurança social assegurando deste modo a aplicação das normas e disposições legais, é neste contexto que a ,previsível reorganização estrutural dos serviços da inspecção do trabalho, em sete estruturas regionais, cinco regiões mais duas áreas metropolitanas, promete uma verdadeira revolução na organização administrativa da administração do trabalho se “ houver também a coragem” de “ juntar todos os serviços de inspecção desta tão importante área social ( trabalho, segurança e saúde, emprego e segurança social). Um dos problemas mais contundentes da Inspecção Geral do Trabalho, como duma maneira geral da Administração Pública, em todos os níveis, é a carência de recursos humanos qualificados, capazes de exercerem de maneira eficiente e eficaz a gestão de Serviços nos diferentes níveis organizacionais, sendo reconhecidamente um dos pontos mais fracos da actual estrutura hierárquica-funcional da, actual Inspecção Geral do Trabalho, a ausência de qualidade e capacidade das suas “chefias regionais” que com algumas poucas excepções, denotam uma elevada incapacidade, não só de credibilidade no exercício da função técnica perante os inspectores de trabalho, com grandes deficiências e desconhecimento de instrumentos técnicos de gestão, organização de serviços e de controlo técnico da acção inspectiva, o que reflecte claramente a ausência, em geral, de qualquer tipo de planeamento estratégico adequado ás realidades envolventes do meio onde se situam os diversos serviços regionais.
No caso concreto da inspecção do trabalho sendo imperativo que se dedique ás acções de inspecção todo o empenho e diligência possíveis, assim o exige, além do mais, a natureza dos interesses protegidos pelas normas cujo cumprimento lhes cabe assegurar, sem contudo descurar a função da “efectividade do direito” que resulta, muito, da actividade eficaz e eficiente, desenvolvida no âmbito dos serviços de contra-ordenações laborais. A aplicação de coimas, decorrentes de infracções verificadas a não conformidades com as normas legais, tem, em última análise e à semelhança das penas, objectivos de prevenção geral, para que assim os eventuais infractores sejam desencorajados de praticar infracções contra-ordenacionais, e de prevenção especial para que o infractor não cometa ou não volte a cometer infracções contra-ordenacionais. Assim, apesar de os valores das coimas reverterem para o Estado, o que visa essencialmente com a sua aplicação é atingir o sujeito de direito e consciencializá-lo .Como afirmou o primeiro-ministro. “O grande desafio da Administração Pública é a qualidade”, “um Estado forte é aquele que tem uma administração eficiente e ao serviço do cidadão”. “O nosso desafio é claro, temos que melhorar a Administração Pública e torná-la mais amiga do desenvolvimento e do cidadão”.
A inspecção do trabalho é um serviço público da responsabilidade dos governos cujas funções, contextualizadas na missão de administrar a política social e do trabalho (cfr. Convenção n.º 150 e a Recomendação n.º 158, ambas de 1978, sobre a administração do trabalho) se centram na missão de supervisionar o cumprimento da legislação do trabalho, através de metodologias de informação, de conselho e de controlo. Para o efeito, os inspectores do trabalho devem gozar de um estatuto próprio de funcionários do Estado (art.ºs 6.º e 7.º da Convenção 81 e art.ºs 8.º e segs. da Convenção 129) que lhes garanta a independência face aos interesses, para que possam exercer as suas funções e poderes de forma imparcial e livres de pressões externas (art.º 6º da Convenção 81 e art.º 8º da Convenção 129) e a autonomia técnica quanto à efectivação dos processos inspectivos de decisão na aplicação da lei (art.ºs 13º e 17.º da Convenção 81 e art.ºs 18º e 22.º da Convenção 129). É a esta natureza pública que são referenciáveis o conjunto de direitos e prerrogativas de autoridade pública de que estão investidos os inspectores do trabalho (art.º 12º da Convenção 81 e art.º 16.º da Convenção 129), o código deontológico a que estão vinculados (art.º 15.º da Convenção 81 e art.º 20.º da Convenção 129), bem como a sua subordinação ao controlo de uma autoridade central (art.ºs 4º e 19.º e segs da Convenção 81 e art.º 25.º e segs. da Convenção 129), pois que tais características fundamentam a coerência do sistema como um todo.
Os serviços públicos modernas devem estar em contacto com as pessoas, disponibilizar serviços de alta qualidade e demonstrar visão e liderança às comunidades locais. A Administração Pública Local tem um papel fundamental na melhoria da qualidade de vida das pessoas. O cidadão de amanhã, mais informado e habituado desde cedo a lidar com os novos meios, tornar-se-á necessariamente mais exigente para com os serviços prestados pelos serviços públicos. Um dos direitos que qualquer cidadão deve exigir é o de ter uma Administração Pública com quem se possa relacionar de uma forma rápida e eficiente, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida. A iniciativa de criar “lojas do cidadão”, joga aqui um papel fundamental na modernização da administração pública local. A parceria entre o governo central e local é imprescindível para a motivação e gestão do processo de mudança em curso. As propostas de reestruturação podem fazer já hoje em dia muito para reformarem o “modus operadum “ instituído, no “aproveitamento já iniciado em alguns locais e parcerias com autarquias no caminho da sua modernização. Esta forma de estar mais próximo da comunidade e de organizar a forma de operar dos serviços públicos em torno das necessidades dos cidadãos que serve, dará cada vez maior objectividade para que se aja em benefício da comunidade local.
Por exemplo presentemente, a lei exige que as empresas entreguem em diversos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social vários modelos de declarações ( inicio de actividade, quadros de pessoal, declaração de remunerações, balanço social, etc.). Em Abril, as empresas têm que entregar os quadros de pessoal e a Declaração de Remunerações à Segurança Social; em Julho têm que entregar o Balanço Social, o Relatório da Formação Profissional, o Relatório da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, as Estatísticas de acidentes de trabalho e as Estatísticas de greves; por fim, em Outubro, as empresas têm que entregar os dados para os Inquéritos aos ganhos e ao emprego estruturado. No SIMPLEX já se encontra previsto para o próximo ano, todas estas declarações serão entregues num único momento, num só formulário e num único ponto de contacto, independentemente do serviço público a que se destinem. Eis outra alteração importante, que vai reduzir radicalmente o peso burocrático na relação das empresas com a Administração do Trabalho e da Segurança Social
3. Serviços propostos
O nosso pressuposto é o de que desconcentrar não é regionalizar - A desconcentração administrativa não é um processo de mera distribuição de competências por entidades da própria Administração Central. Uma desconcentração bem organizada apenas facilita a distribuição de competências por Regiões Administrativas, se e quando a regionalização for aprovada.
• Garantir a qualidade e a proximidade dos serviços públicos
• Serviços de atendimento próximos do cidadão:
• Alargamento da rede de lojas do cidadão, com o objectivo de cobrir todos os concelhos
• Criação de balcões multi-servi serviços e balcões integrados por acontecimentos de vida
Os serviços públicos modernas devem estar em contacto com as pessoas, disponibilizar serviços de alta qualidade e demonstrar visão e liderança às comunidades locais. A Administração Pública Local tem um papel fundamental na melhoria da qualidade de vida das pessoas. O cidadão de amanhã, mais informado e habituado desde cedo a lidar com os novos meios, tornar-se-á necessariamente mais exigente para com os serviços prestados pelos serviços públicos. Um dos direitos que qualquer cidadão deve exigir é o de ter uma Administração Pública com quem se possa relacionar de uma forma rápida e eficiente, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida. A iniciativa de criar “lojas do cidadão”, joga aqui um papel fundamental na modernização da administração pública local. A parceria entre o governo central e local é imprescindível para a motivação e gestão do processo de mudança em curso. As propostas de reestruturação podem fazer já hoje em dia muito para reformarem o “modus operadum “ instituído, no “aproveitamento já iniciado em alguns locais e parcerias com autarquias no caminho da sua modernização. Esta forma de estar mais próximo da comunidade e de organizar a forma de operar dos serviços públicos em torno das necessidades dos cidadãos que serve, dará cada vez maior objectividade para que se aja em benefício da comunidade local.
Neste sentido prospectivamos alguns serviços com previsão no Programa do Governo a ideia, que deve servir de orientação para a necessária reestruturação dos serviços da administração do trabalho, emprego e segurança social o de caminhar para um balcão único dos serviços públicos em todos os concelhos, a que haverá que prospectivar também algumas linhas de força de interesse regional por forma a racionalizarmos a Administração Pública, a poupar, a gastar menos, e, ao mesmo tempo, a prestar um melhor serviço aos cidadãos. Não há nenhuma razão para que hoje não possamos prestar, em conjunto, vários serviços, porque isso beneficia a sociedade, beneficia o cidadão.
I. Serviços de Autoridade Regional para as Condições de Trabalho – (sede em Santarém), agregando os serviços da inspecção do trabalho, da inspecção da segurança social, e segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho , de modo a uma uniformizar de todas as intervenções na área e âmbito de competência inspectiva. Este serviço seria dirigido por um delegado regional coadjuvado por um subdelegado regional com competência na área dos serviços de contra-ordenações laborais.
II. Serviços locais de apoio, dependendo das orientações dos Serviços Regionais para as Condições de Trabalho na prestação de serviços informativos e recolha de documentos obrigatórios nos concelhos de Abrantes, Tomar, Ourém, Torres Novas, Rio Maior, Cartaxo, Benavente, Coruche e Almeirim até final do ano de 2006 e nos restantes concelhos durante o ano de 2007, decorrente da realização de parcerias com as respectivas autarquias locais
III. Serviço de contra-ordenações laborais, sediado em Santarém, o Código do Trabalho consagra no domínio da sua tutela, o Direito Penal e contra-ordenacional ( arts 607 a 689º do Código do Trabalho e arts 465º a 491º da Regulamentação do Código do Trabalho)) de cuja aplicação atempada e efectiva se espera efeitos de prevenção e contributo essencial na regulação do mundo laboral. É neste sentido que se torna essencial para a credibilização da função inspectiva a prestação ( eficácia e eficiência , no sentido de celeridade nos procedimentos, mas também na sua conformidade legal) dos SERVIÇOS DE CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS ,que quer estrutural quer organizacionalmente se encontram dependentes de cada Serviço Regional Anotamos também que, para além do quadro sancionatório reportado à caracterização da violação da Lei no quadro de responsabilidades contra-ordenacionais, o Código do Trabalho e respectiva regulamentação , no contexto da reorganização da legislação do trabalho a que procedeu, identifica a violação de diversas normas arts 607º e segs do Código do Trabalho e 465º a 468º da Regulamentação do Código do Trabalho) (que se situam no domínio da responsabilidade penal.).
Estas medidas estratégicas conduzem a uma melhoria da eficácia de actuação da inspecção do trabalho, numa melhor prestação do serviço público aos cidadãos, na redução de custos e melhoria no aproveitamento dos recursos humanos e técnicos e aumento, significativo do valor das coimas aplicadas decorrente de um melhor controlo da efectividade do direito laboral.
Santarém, Maio de 2006
Armindo Castelo Bento
Inspector Superior do Trabalho
• Licenciado em Organização e Gestão de Empresas, pelo Instituto Superior de Economia e Gestão(ISEG), da Universidade Técnica de Lisboa ( 1972-77)
• Pós-Graduação em Direito Administrativo e Administração Pública - promovido pelo ISTE - Instituto Superior de Tecnologia Empresarial ( 280 horas ) - Lisboa 1994-95
• Programa de Alta Direcção de Empresas (PADE) – Associação de Estudos Superiores de Empresas em colaboração com o IESE – Instituto de Estudios Superiores de la Empresa – Universidad de Navarra – Lisboa 1996/1997
• Pós-Graduação em Direito do Trabalho – Faculdade de Direito – Universidade de Coimbra ( 2004-2005)
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