segunda-feira, abril 14, 2008

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS (IV)

A quem estão os municípios obrigados a enviar os respectivos documentos de prestação de contas?

Ao Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem [n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 42/98, de 6.08 - Lei das Finanças Locais, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31.12, 3-B/2000, de 4.04, 15/2001 de 5.06, 94/2001, de 20.08 e Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28.08, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e com o n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro], instruídas de acordo com a Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18.
Verificando-se atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as entidades em causa devem disso informar aquele organismo e solicitar-lhe prorrogação do prazo de envio de contas.
À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, devendo ser enviados a este organismo os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
Para efeitos de análise global da situação financeira das autarquias locais e estudo prospectivo das finanças locais, a CCDR envia à Direcção-Geral das Autarquias Locais o tratamento daqueles documentos (n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
• Ao Instituto Nacional de Estatística (INE), até 30 dias após a aprovação dos mesmos (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
• À Direcção-Geral do Orçamento (DGO), as contas trimestrais e contas anuais dos municípios, nos 30 dias subsequentes à sua aprovação e ao período a que respeitam (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
• À Direcção-Geral das Autarquias Locais, em aplicação informática própria disponibilizada por esta entidade para o efeito.

Quais os documentos a enviar pelas freguesias ao Tribunal de Contas?

As freguesias não dispensadas da remessa das contas devem enviar ao Tribunal de Contas os seguintes documentos:
a) Controlo orçamental – Despesa (Ponto 7.3.1);
b) Controlo orçamental – Receita (Ponto 7.3.2);
c) Fluxos de caixa (Ponto 7.5);
d) Contas de ordem (Ponto 7.5);
e) Operações de tesouraria (Ponto 7.6);
f) Empréstimos (Ponto 8.3.6.1);
g) Relatório de gestão (Ponto 13);
h) Guia de remessa;
i) Síntese das reconciliações bancárias;
j) Relação nominal dos responsáveis e montantes auferidos;
k) Acta da reunião em que foi aprovada e votada a conta;
l) Norma de controlo interno e suas alterações.
As freguesias dispensadas da remessa das contas devem enviar os seguintes documentos:
a) Mapa de fluxos de caixa, onde devem ser discriminadas as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental, quer a operações de tesouraria e, bem assim, os saldos desagregados de acordo com a sua proveniência (execução orçamental e operações de tesouraria) e, ainda, o movimento de contas de ordem (recibos para cobrança, garantias e cauções), quando aplicável;
b) Guia de remessa;
c) Relação nominal dos responsáveis pelo exercício, com clara indicação do período de responsabilidade s e montantes auferidos;
d) Acta da reunião em que foi aprovada a conta.
Importa, neste âmbito, ter presente a Deliberação do Plenário da 2ª. Secção do Tribunal de Contas, de 4 de Novembro de 2004, cujo assunto é “Entidades dispensadas da remessa de contas no âmbito do POCAL: Cumprimento das Instruções nº 1/2001, aprovado pela Resolução nº 4/2001, 2ª. Secção, de 12 de Julho, (publicada no “Diário da República” nº 191, de 18 de Agosto de 2001, II Série);

Sanções de natureza financeira e tutelar para a não aprovação ou apresentação das contas às entidades referidas no número anterior:
• As sanções financeiras consistem na aplicação de multa, determinada pelo Tribunal de Contas, como consequência da falta injustificada de remessa de contas a este órgão jurisdicional, da falta injustificada da sua remessa tempestiva ou da sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC]. Encontra-se ainda prevista a aplicação de multas pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter, designadamente à DGO e ao INE [alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC].
• As sanções de natureza tutelar traduzem-se na dissolução do órgão autárquico responsável, no caso da não apreciação ou não apresentação a julgamento, no prazo legal, das respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo [alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto - regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS (III)

OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

De acordo com as exigências previstas no artº 42º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro “os instrumentos de prestação de contas das entidades empresariais locais, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos estatutos ou em outras disposições legais:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do órgão de administração e proposta de aplicação dos resultados;”
h) Parecer do órgão de fiscalização.

Por outro lado há que ter em consideração que “o relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento” ( nº 2 do artº29º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro), e que “o parecer do revisor oficial de contas deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos”.( nº 3 do artº 29º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro.
Assim“o relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do revisor oficial de contas são publicados no boletim municipal e num dos jornais mais lidos na área”. ( nº 4 do artº 29º dda Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro)

ÓRGÃO TUTELAR ( Artigo 39º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro.

1.A tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais, pelos conselhos directivos das associações de municípios e pelas juntas metropolitanas, consoante os casos, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2. A tutela abrange:
a) A aprovação dos planos estratégico e de actividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;
c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS ( II)


Nos termos do artigo 48.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, estão obrigadas à verificação por um auditor externo as contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local.
Assim, para efeitos de saber se a conta do município deve ser verificada por um auditor externo, torna-se necessário conhecer o enquadramento legal subjacente à constituição das entidades em que o município participa, tendo em conta o seguinte:
- Devem ser verificadas por um auditor externo as contas dos municípios que participem em entidades criadas ao abrigo da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial local) ou da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (anterior Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro);
- Não estão abrangidas pelo artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro as entidades participadas pelos municípios criadas no âmbito:
a) do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, que regula o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
b) do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março, que define o estatuto das agências de desenvolvimento regional.
Legislação: Artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial local).
Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro).
Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro (regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes). Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março (agências de desenvolvimento regional)
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AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS I

Competências para a elaboração, aprovação e apreciação dos documentos de prestação de contas

O órgão executivo da autarquia local elabora e aprova os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo [alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro];
O órgão deliberativo, sob proposta do executivo, aprecia e vota os documentos de prestação de contas [alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro], na sessão realizada em Abril de cada ano, devendo a convocatória para a citada sessão ser efectuada com, pelo menos, oito dias de antecedência [artigos 13.º e 49.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro];
A proposta apresentada pelo órgão executivo ao deliberativo não pode ser alterada por este e carece da devida fundamentação quando rejeitada (n.º 4 do artigo 17.º e n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5- A/2002, de 11 de Janeiro).
Anotamos que compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: “apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; ( nº 2 alinea c) do artº 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5- A/2002, de 11 de Janeiro) conjugado com o estipulado no artº 47º ( nº 1 e 2) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, para cumprimento do artº 46º da citada norma legal

Apreciação das contas ( artº 47º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro)
1. As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2. As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Consolidação de contas ( artº 46º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro))
1.Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os respectivos anexos explicativos, incluindo, nomeadamente, os saldos e fluxos financeiros entre as entidades alvo de consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos.
2. Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e das empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL

sexta-feira, abril 11, 2008

Os três votos do Dalai Lama

O Dalai Lama costuma apresentar-se como um "simples monge budista". Nas suas comunicações e visitas a todo o mundo, tem proposto e ensinado valores fundamentais como a compaixão, a tolerância e o perdão. O Dalai Lama assinala três objectivos de vida com os quais se sente particularmente comprometido:

1. Defesa de Valores Humanos
O primeiro objectivo de S.S., enquanto ser humano, consiste em servir a humanidade e o mundo. O vencedor do Prémio Nobel acredita que valores humanos fundamentais como a compaixão e a paciência constituem a verdadeira fonte da felicidade. Estas atitudes não são necessariamente decorrentes da fé religiosa. Todos os seres humanos têm em si o potencial da compaixão e da não-violência. O Dalai Lama tem assim como objectivos fundamentais a promoção destes valores interiores como a compaixão, a tolerância, o amor, a bondade e a paz.

2. Defesa de um relacionamento harmónico entre as religiões
Enquanto monge budista e praticante religioso, o Dalai Lama tem como intenção a defesa e promoção da harmonia entre as diferentes tradições religiosas. Todas as religiões têm na sua base os mesmos valores éticos como a compaixão, o amor, a bondade e a misericórdia. Todavia, uma vez que os seres humanos têm diferentes temperamentos e inclinações é importante e necessário que existam diversas religiões no nosso mundo. A compreensão mútua, o respeito e a consideração constituem assim as condições prévias a uma relação harmónica entre as diferentes tradições.

3. O Bem-estar do povo tibetano
Enquanto líder do povo tibetano, S.S. o Dalai Lama sempre se tem preocupado com o destino do Tibete, trabalhando incansavelmente por uma solução não violenta da questão tibetana. Nas suas viagens e encontros de discussão com políticos e representantes dos media, o Dalai Lama insiste na necessidade de ser reconhecido aos tibetanos o direito a uma verdadeira auto-determinação.

quinta-feira, abril 10, 2008

Uma mensagem a Garcia

Garcia; Rowan pegou da carta e nem sequer perguntou: " Onde é que eleestá?"Hosannah! Eis aí um homem cujo busto merecia ser fundido em bronzeimarcescível e sua estátua colocada em cada escola do país. Não é desabedoria livresca que a juventude precisa, nem instrução sobre isto ouaquilo. Precisa, sim, de um endurecimento das vértebras, para podermostrar-se altivo no e xercício de um cargo; para atuar com diligência, paradar conta do recado; para, em suma, levar uma mensagem a Garcia. ( Ler aqui " Uma Mensagem a Garcia")

Uma carta para Garcia

A utilização da expressão “Levar a carta a Garcia” referida por gestores, economistas, políticos, etc., com o sentido de “cumprir e honrar” compromissos, datas, horas,tarefas. Lembra-nos o mais essencial de todos os direitos, que é o do “dever” e o do “cumprir”.
Qual a origem da expressão: "Levar a carta a Garcia"?

Se lendária, se verdadeira, a origem desta frase encontra-se ligada à guerra entre os Estados Unidos e a Espanha, nos finais do século passado, era presidente norte-americano William Mckinley.
A administração despótica e corrupta da Espanha sobre a ilha de Cuba levou a anos de insurreição dos cubanos contra a potência colonizadora.
Em 1895, uma facção de revolucionários apoderou-se da capital de Cuba e de boa parte do território. A retaliação, por parte dos Espanhóis, foi violenta e caracterizada por enormes atrocidades.
Em 1898, um navio de guerra dos Estados Unidos, o Maine, fundeado em Havana, com a missão de proteger os interesses americanos, explodiu com 200 pessoas a bordo.
Foi o rastilho para a declaração de guerra dos Estados Unidos (de resto, já entrevista quando vários senadores partilhavam da opinião de um deles, Albert Beveridge, que declarara: «Somos anglo-saxões e devemos obedecer ao nosso sangue e ocupar novos mercados e, se necessário, novas terras».)
A guerra foi rápida, 115 dias, apenas. A derrota da Espanha estabeleceu-se no Tratado de Paris, de 10 de Dezembro de 1898, e, por ele, as Filipinas e Porto Rico passaram para o domínio dos Estados Unidos.
Nesse período de guerra ocorreu o episódio que originou a frase (divulgada por Elbert Hulbard, em 1899).
Mackinley precisou de entrar em contacto com um dos chefes da guerrilha cubana. Chamou um tal Rowan e passou-lhe uma carta, dizendo que ela deveria ser entregue, em Cuba, a Garcia, o comandante rebelde.
Pelo que se conta, Rowan, sem nada perguntar, meteu a missiva numa bolsa impermeável e partiu para Cuba. Percorreu montes e vales, selvas e praias, mas, quatro dias depois, entregou a carta a Garcia e regressou aos Estados Unidos para dar conta da empresa ao seu presidente.
É, enfim, este o sentido da expressão: «Cumprir, eficazmente, uma missão, por mais difícil ou impossível que possa parecer"

terça-feira, abril 08, 2008

O que interessa não é passar pelas coisas, mas sim tirar uma lição das coisas!

" Na minha opinião seria importante aproveitar as condições do momento político para valorizar as autarquias locais, não apenas pelo que recebem (recursos e competências) resultante da organização administrativa do Estado, mas, fundamentalmente, como poderes autónomos e como espaços de aprofundamento do processo democrático."
Garantido o cumprimento da efectiva fiscalização do poder executivo por parte da Assembleia, a Câmara Municipal deveria ganhar mais operacionalidade através da formação de executivos politicamente coesos, eventualmente, com menor número de vereadores, e da possibilidade de efectuar remodelações, durante os quatro anos de mandato. As remodelações devem ser encaradas como processos naturais que, em determinados momentos, adequam as equipas às fases do exercício de um projecto. Não se entende a rigidez da legislação em vigor, ao contrário da que se aplica às Juntas de Freguesia, governos regionais e Governo da República.
O sistema de governo local teria a ganhar com a existência de dois órgãos (executivo e assembleia) politicamente fortes e com competências claramente distintas. Onde, quem ganha governa e responde, por inteiro, pelos resultados da governação.

segunda-feira, abril 07, 2008

A gestão do Urbanismo nas câmaras municipais transformou-se na mais rentável fonte de corrupção

A gestão do Urbanismo nas câmaras municipais transformou-se na mais rentável fonte de corrupção. Constitui o maior cancro da democracia. As práticas mais comuns e perversas consistem na alteração, sem regra e contra o interesse público, da capacidade construtiva de terrenos. Áreas agrícolas que apenas permitiam uma actividade de subsistência a pobres agricultores mudam de mãos (e para que mãos!) e, como que por milagre, aí nascem edifícios de vinte andares. São as alterações aos planos directores municipais, feitas a pedido ou por ordem de quem domina o poder político. Mas há mais. Quantas vezes são licenciados edifícios de seis ou mais andares, onde os instrumentos de planeamento apenas permitiriam a construção de vivendas. Tudo graças a uma conivência promíscua entre promotores imobiliários e vereadores do Urbanismo; também devido a um caldo legislativo confuso que incita a arbitrariedades; e a uma burocracia que ajuda ao descontrolo. Com estas práticas conjugadas, terrenos de cem mil euros podem passar a valer dois milhões. O ‘negócio’ do Urbanismo gera assim margens de lucro de dois a três mil por cento, só comparáveis em Portugal às do tráfico de droga. Não é de admirar que se instale, na política local, o mesmo tipo de mecanismos perversos, as mesmas máfias.Traficando a capacidade construtiva excessiva, os vereadores do Urbanismo convertem-se em dealers, sequazes dos hábeis promotores imobiliários – são os artífices de todas as burlas, dominam os partidos e financiam-nos. Ou, mesmo que não sejam convictamente corruptos, são cúmplices, fecham os olhos – são os medrosos, muitos e muito baratos. Há excepções: os resistentes, que combatem esta vergonhosa permeabilidade da gestão da coisa pública a interesses privados. Inconformados, acabam por sair, desiludidos ou saneados (

TRÁFICO DE SOLOS (A Opinião de Paulo Morais, Professor universitário)

As investigações à Câmara de Lisboa por suspeitas de corrupção

DISCURSO DIRECTO: 'FALTA CRIME DE ABUSO URBANÍSTICO': Maria José Morgado, coordenadora do DIAP

Correio da Manhã – Portugal deveria ter o crime de abuso urbanístico?

Maria José Morgado – O Direito Comparado diz-nos que a Espanha, por exemplo, tem essa incriminação. O Direito Penal é a ‘ultima ratio’ mas não pode ser uma ‘ratio nula’. O Código Penal devia incluir a previsão de um crime que envolva as questões mais graves na área urbanística.

– Que questões são essas?

– Estamos a falar de todas as situações em que se considere que um interesse público é lesado, ou seja, uso de informação privilegiada, de manipulação dos planos directores municipais, do solo edificável.

– Os negócios urbanísticos desafiam o Estado de Direito?

– São negócios que instrumentalizam poderes públicos ao serviço de interesses particulares e, por isso, devem ter uma previsão penal muito específica

"A investigação em curso tem vindo a destapar uma das omissões da legislação nacional na área do crime económico. Uma parte significativa das práticas dos serviços municipais que abrem a porta ao tráfico de influência e à corrupção não é criminalizada directamente pela legislação penal portuguesa. Alguns são ilícitos puramente administrativos, ou nem isso, e dificilmente enquadráveis em crimes como a prevaricação, abuso de poder, participação económica em negócio, entre outros, que têm servido de ‘muletas’ para uma acusação."

sexta-feira, abril 04, 2008

O fraco nunca perdoa. O perdão é a característica do forte." - Gandhi.

OS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO DE AJUSTE DIRECTO

A alínea c) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, ( Diploma sucessivamente alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro ) faz depender a possibilidade de recurso ao ajuste directo da verificação cumulativa de vários pressupostos, nomeadamente;
(i) A existência de uma urgência imperiosa;
(ii) Essa urgência imperiosa resultar de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra;
(iii) As circunstâncias invocadas não serem imputáveis ao dono da obra;
(iv) Ser impossível cumprir os prazos exigidos para outros procedimentos.
(v) Daí resultar a necessidade de realizar um ajuste directo, o qual deve conter-se na medida do estritamente necessário.
A execução das empreitadas de obras públicas realiza-se de acordo com os critérios e normas definidos no DL 59/99 de 2 de Março não sendo indiferente a escolha do tipo de procedimento de concurso, na medida em que este dependerá do valor estimado do contrato conforme prescreve o n.º 2 do artigo 48.º do DL n.º 59/99, de 2 de Março.
Os donos das obras públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, são obrigados ao cumprimento dos procedimentos legais previstos neste diploma legal, aquando da realização de empreitadas de obras públicas.
Nos termos daquela disposição legal, os procedimentos concursais a adoptar no tocante ao ajuste directo depende dos montantes previsíveis na celebração do contrato respectivo

Ajuste directo, com consulta obrigatória
Negociação directa com, pelo menos três entidades seleccionadas para o efeito Inferior a 24 939,89 Euros
Ajuste directo, sem consulta obrigatória
A entidade é escolhida independentemente do concurso
Inferior a 4 987,98 Euros

Não sendo legalmente admissível o ajuste directo, a falta de concurso torna nulo o procedimento e o contrato subsequente.

Por outro lado de acordo com o estipulado no nº 3 do artº65º da lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro " O presidente de câmara ou os vereadores devem informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores, na reunião que imediatamente se lhes seguir"
Metade das grandes empresas tem gestores que já foram políticos!

http://diarioeconomico.sapo.pt/edicion/diarioeconomico/edicion_impresa/destaque/pt/desarrollo/1107396.html