我們能夠做到最好! Wǒmen nénggòu zuò dào zuì hǎo! WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
terça-feira, maio 29, 2007
Os politicos no seu melhor ! Mais de 2 milhões de euros por dia!
Sabia que em 2006 o Estado gastou nas empresas públicas de transporte mais de 671 milhões de euros, dos quais 399 milhões em indemnizações compensatórias, estas empresas geram cerca de 2 milhões de euros, de prejuízo, por dia e o seu endividamento já ultrapassa os 12 mil milhões de euros! Enquanto isto o seus trabalhadores viram as suas remunerações aumentarem mais de 6%!!!!!
Como dizia alguém " O sector empresarial do estado, em especial a área dos transportes públicos está cheio de “manhas” e renasce sempre das “cinzas”, com outra forma mas com as mesmas pessoas que o conduziram e continuam a conduzir para a situação de completa falência técnica"
A greve geral ... será que entendem o porquê?
Desta vez, exige-se outro rigor. Até porque só com números honestos e credíveis será possível avaliar a força do protesto. Sem jogos ou manobras de diversão.
Dificultar ao máximo o acesso aos locais de trabalho de três milhões de assalariados é, numa sociedade mediatizada como a nossa, meio caminho andado para cantar vitória quando se trata de provar que o braço forte dos grevistas consegue parar comboios, metros, autocarros e barcos. É por isso que esta luta florentina de classes se trava de véspera, esgrimindo argumentos jurídicos e lançando providências cautelares para evitar que a adesão à greve se decida nos transportes: neste caso, o objectivo dos grevistas é impedir que duas linhas do Metro de Lisboa (a amarela e a azul) circulem, asseguradas pelos serviços mínimos.
Será que é desta vez que os dirigentes e delegados sindicais fazem greve ou irão estar ao serviço do respectivo sindicato e assim continuarem a receber o respectivo dia ?
Será que é desta vez que quem de facto faz greve, faz greve, mas quem não faz aproveita para não trabalhar, por exemplo quando alguém "fecha o portão de uma escola" ?
Será que é desta vez que os cidadãos vão ficar a saber quantos cidadãos trabalhadores da função pública não vão receber o dia 30 de Maio por aderirem á greve?
Será que alguém quer responder?
"O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no nº 3 do artigo 57º da Constituição e nos nºs 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e, bem assim, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações" (Parecer da Procuradoria Geral da República de 09-05-2002 )
"O Sindicato que declare uma greve e os trabalhadores podem ser responsabilizados, nos termos gerais (civil, disciplinar ou criminalmente), pelas consequências que resultarem da omissão de prestação de serviços mínimos"( Parecer da Procuradoria Geral da República de 03-03-99 ).
Sabia que nos termos da lei uma greve que ocasiona também a paragem de trabalhadores não grevistas ( greve rotativa ou selectiva) a administração deve descontar a todos os trabalhadores que pararam a sua actividade, mesmo os que dizem não estar em greve ( Acórdão do STJ de 16.11.1991, publicado no BTE, 2ª série, nº 7-7-9 de 1994 a pág 792). Será que alguma vez este preceito foi cumprido?
A eficácia das deliberações dos órgãos autárquicos – as Actas(II)
De acordo com o artº 122º do Código do Procedimento Administrativo “ os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto". (1) a sua A”forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produzirão efeitos.” ( 2)
Atente-se que “a falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia” (nº 2 do artº 13º do CPA), sendo que “são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade” ( nº 1 artº 133º do CPA)
De acordo com do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro “ para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial."(1)
Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão ( 2 ) .
Atente-se que “a falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia” (nº 2 do artº 13º do CPA), sendo que “são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade” ( nº 1 artº 133º do CPA)
De acordo com do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro “ para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial."(1)
Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão ( 2 ) .
Sobre esta matéria também o artº 131º do CPA (Termos da publicação obrigatória
NOTA OBRIGATÓRIA: De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
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