quarta-feira, março 07, 2012

ALMEIRIM - QUEM NÃO CUMPRE A LEI?

ALMEIRIM - QUEM NÃO CUMPRE A LEI? PORQUE NÃO CUMPRE A LEI? QUAL A RAZÃO DESSA SITUAÇÃO DE IMPUNIDADE?

Numa das reuniões de coordenação jurídica da DGAL – Direcção Geral das Autarquias Locais, foi determinado ao IGAL – Inspecção Geral das Autarquias Locais a verificação de se as Câmaras Municipais davam cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição, aquando da aprovação pela Assembleia das Opções do Plano e Orçamento. (Artº s 1º, 2º nº 1, 4º, e 5º nºs 3 e4, da Lei nº 24/98, de 26 de Maio Reunião Coordenação Jurídica DGAL, de 2001.03.27 – ponto 10º).Também no seu “check-List” o referida IGAL contêm uma alínea de verificação da legalidade “foi dado cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição. (Lei nº 169/99, de 18.09 – artº64º, nº 1, alínea r), na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro Lei nº 24/98, de 26.05 – artºs 1º, 2º nº 1, 3º nº 2, 4º, 5º nº3)

Como se sabe o Estatuto do Direito de Oposição, foi aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de Maio de 1998, sendo que esta disposição legal regula os termos do exercício dos direitos de oposição, de informação e de consulta prévia, e respectiva titularidade, sendo que o direito de oposição, cujo conteúdo vem enunciado no artigo 2.º, é conferido quer aos partidos políticos quer aos grupos de cidadãos eleitores, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º; o direito à informação, cujo conteúdo e modo de ser prestado vem desenhado no artigo 4.º, é conferido a todos os titulares do direito de oposição, ou seja aos partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores; o direito de consulta prévia, respeitante às matérias elencadas no artigo 5.º, designadamente orçamental, é atribuído unicamente aos partidos políticos; e, finalmente, a competência em matéria de aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões.Esta disposição legal (Lei nº 24/98, de 26 de Maio, o Estatuto do Direito de Oposição) assegura às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática aos órgãos executivos das Autarquias Locais, oposição esta que, nos termos do artigo 2º do referido diploma legal, consiste na actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações politicas dos citados órgãos.

Tal actividade materializa-se e desenvolve-se, de forma mais ou menos intensa, no direito à informação, no direito de consulta prévia sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividades, no direito de participação e no direito de depor.

De acordo com o artigo 10º do Estatuto do Direito de Oposição, os órgãos executivos das Autarquias Locais devem elaborar, até fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram, relatórios de avaliação do grau de observância do respeito e garantias constantes do referido Estatuto. Os citados documentos são, por sua vez, enviados aos titulares do direito de oposição, a fim de que deles se pronunciem.

NUNCA ATÉ ESTA DATA TAL LEI FOI CUMPRIDA OU TAIS DOCUMENTOS FORAM ELABORADOS PELOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMEIRIM