terça-feira, março 20, 2012

Há ...ainda...quem diga que a justiça é cega! Mas será????


Problemas que levam os cidadãos a catalogar a Justiça Portuguesa como ineficaz.

  • Dificuldade em tornar a Justiça célere.
    A elevada quantidade de processos e a falta de recursos infra-estruturais e humanos, acarretam o arrastamento dos processos nos tribunais.

  • Dificuldade de informação dos cidadãos em relação à Justiça.
    O cidadão comum, para saber como defender os seus direitos, tem de recorrer a um advogado.

  • Dificuldade em nivelar os cidadãos (Justiça desigual).
    Se não tiver condições financeiras, o cidadão não consegue fazer valer os seus direitos. O cidadão da classe baixa parte à partida derrotado.

  • Dificuldade dos cidadãos em fazer uso dos seus direitos.
    A situação actual da Justiça convida o cidadão a não lutar pelos seus direitos (não vale a pena lutar pois não leva a lado nenhum). Potência a criminalidade oculta, levando o cidadão comum a reagir (exemplo: milícias populares).

  • Dificuldade de aplicação da Justiça.
    Existem “manobras” que levam sempre à impunidade Judicial. Os arrastamentos processuais não são por acaso.

  • Dificuldade em reformar a Justiça.
    As reformas efectuadas não foram precedidas de estudos que previssem razões de falta de eficácia na prática. Tendem em ser reformas pontuais que tratam de sintomas e não da doença. Existem “lobbies” que vivem da morosidade Judicial e aos quais interessa que a Justiça seja ineficaz.
Aplicação pela Administração Local da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso

A Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro, “Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso – LCPA” entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja no dia 22 de Fevereiro, conforme preceituado no artigo17º.
Compromissos são as obrigações de efectuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma acção formal pela entidade, como seja a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um carácter permanente e estarem associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente, salários, rendas, electricidade ou pagamentos de prestações diversas.


Manual de procedimentos


O regime constante dos arts. 7º a 9º, 11º e 15º da Lei 27/96 é razoável, proporcional à culpa grave exigida no art. 242º-3 da CRP, a qual não proíbe a perda de um mandato autárquico por causa de uma ilegalidade grave cometida no mandato anterior, pois que a reeleição, nem sempre pessoalizada, não faz sanar a ilegalidade (grave).

O processo especial urgente previsto nos arts. 11º e 15º da Lei 27/96, de declaração de perda de mandato por causa da violação culposa de instrumentos de ordenamento do território (arts. 8º e 9º da Lei 27/96), em que o réu é o eleito local, pressupõe que a violação objectiva de tais instrumentos tenha sido declarada numa prévia acção administrativ
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