segunda-feira, dezembro 04, 2006

Como vai a Educação ? Pensamento para reflexão

" Os pais , ou melhor, uma boa maioria dos pais, são hoje os principais responsáveis pelo desastre educativo que nos envergonha e nos tolda o futuro" ( Jornal Publico de 30 de Novembro)

Sabia que no "ranking" das 587 escolas secundárias, publicas e privadas, relativamente a 2006 a Escola Secundária Marquesa de Alorna ( Almeirim) foi classificada em 527º... e no Distrito de Santarém, e ocupou o penúltimo lugar, tendo só atrás de si a Escola José Relvas de Alpiarça ?
.. e já agora o lugar das restantes Escolas do Distrito de Santarém
1º Colégio de S. Miguel - Ourém - 40º lugar no "ranking" média 11,74
2º Escola Secundária da Azambuja - 96º " " " média 11,13
3º Escola da Chamusca - Chamusca - 105º média 11,04
4º Escola Secundária Dr. Manuel Fernandes - Abrantes - 123º média 10,91
5º Escola Secundária de Alcanena - 128º média 10,89
6º Escola Octavio Duarte Ferreira - Abrantes - 138º média 10,82
7º Escola Secundária de Benavente - Benavente - 144º média 10,77
8º Escola Ginestal Machado- Santarém - 159º média 10,7
9º Escola Dr. Solano Abreu - Abrantes - 169º média 10,64
10º Escola Secundária do Entroncamento - 184º média 10,54
11ºEscola Secundária S. Maria do Olival - Tomar- 223º média 10,37
12º Escola Secundária Artur Gonçalves- Tomar - 267º média 10,19
13º Escola Secundária de Ourém - Ourém - 270º média 10,18
14º Escola Secundária Maria Lamas - Torres Novas - 279º média 10,16
15º Escola Secundária Jacome Rattom - Tomar - 292º média 10,12
16º Escola Secundária Sá da Bandeira- Santarém - 314º média 10,04
17º Escola Secundária de Coruche - Coruche - 359º média 9,83
18º Escola Secundária do Cartaxo - Cartaxo - 389º média 9,7
19º Escola Mestre Martins Correia - Golegã - 402º média 9,65
20º Escola Secundária Dr. Augusto César S. Ferreira - Rio Maior - 489º- média 9,03
21º Escola Marquesa da Alorna - Almeirim - 527º média 8,55
22º Escola José Relvas - Alpiarça - 552º média 8,28

Instrumentos Previsionais de Gestão

Compete à Câmara Municipal, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 64.º da Lei 5-A/ 2002 de 1 de Novembro que alterou a Lei n.º 169/99, de 18/09, elaborar a proposta de Orçamento e apresentá-la à Assembleia Municipal , para efeitos da sua aprovação, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 53.º daquele diploma
A regulamentação daquele instrumento previsional consta do POCAL, que especificamente no seu ponto 3.3. (cuja redacção foi alterada pelo DL n.º 84-A/2002, de 05/04) contém as regras a observar na respectiva elaboração.
A violação das regras previsionais constantes do citado ponto 3.3. do POCAL é susceptível de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do art. 65.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 98/97, de 26/08.

Consequências do não cumprimento da Lei 24/98 ( Orçamento e Plano)

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI N.° 24/98, DE 26 DE MAIO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO E GRANDES OPÇÕES DO PLANO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
  1. O não envio prévio pelo presidente da câmara municipal do Orçamento e Plano de Actividades aos partidos políticos da oposição representados no órgão deliberativo e que não assumam pelouros no órgão executivo municipal, gera a anulabilidade dos mesmos de acordo com o artigo 5º nº 3 da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.° 1 do artigo 68º da Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro que alterou a Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A.
  2. Aquela actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — i) no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.
  3. O facto de o presidente da câmara não ter promovido a referida consulta não acarreta a perda do seu mandato, em virtude de esse facto não integrar quaisquer dos motivos de perda de mandato previstos no artigo 8º da Lei n°27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa).
  4. O vício de ilegalidade interna daquele acto omissivo, pode no entanto ser impugnado contenciosamente, nos termos da lei.