我們能夠做到最好! Wǒmen nénggòu zuò dào zuì hǎo! WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quinta-feira, junho 21, 2007
O auditor externo e a certificação legal de contas
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas aplicam-se à prestação de contas de 2006?
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas, apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, apenas são obrigatórios em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma. Legislação: (N.º 2 do artigo 47.º, alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)
A nomeação do auditor externo previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, deve ocorrer no decurso do ano de 2007?
Sim, na medida em que o auditor externo deve, por força do disposto no n.º 3, proceder anualmente à revisão das contas, competindo-lhe, entre outras funções, verificar a regularidade dos livros, registos contabilístico e documentos que lhe servem de suporte, participar aos órgãos municipais as irregularidades, bem como factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos, proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou recebidos em garantia, depósito ou outro título e remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira, normas estas aplicáveis no exercício de 2007 e seguintes.
Face à natureza das tarefas supra descritas, considera-se de realçar a importância da nomeação do auditor externo ter lugar o mais cedo possível, sob pena de se pôr em causa o correcto desempenho das funções que lhe estão legalmente cometidas, no ano em curso. Legislação: n.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas, apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, apenas são obrigatórios em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma. Legislação: (N.º 2 do artigo 47.º, alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)
A nomeação do auditor externo previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, deve ocorrer no decurso do ano de 2007?
Sim, na medida em que o auditor externo deve, por força do disposto no n.º 3, proceder anualmente à revisão das contas, competindo-lhe, entre outras funções, verificar a regularidade dos livros, registos contabilístico e documentos que lhe servem de suporte, participar aos órgãos municipais as irregularidades, bem como factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos, proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou recebidos em garantia, depósito ou outro título e remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira, normas estas aplicáveis no exercício de 2007 e seguintes.
Face à natureza das tarefas supra descritas, considera-se de realçar a importância da nomeação do auditor externo ter lugar o mais cedo possível, sob pena de se pôr em causa o correcto desempenho das funções que lhe estão legalmente cometidas, no ano em curso. Legislação: n.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
A POLÍTICA NÃO PODE SER UMA MANEIRA DE SUBIR NA VIDA”
Ainda olha para a política como uma missão?
"Nunca olhei de outra maneira. Fui educado num meio republicano em que se separava a política dos negócios (…). Hoje na política há um hábito perigoso que são os lóbis (…). É um estímulo ao tráfico de influências, á incompetência. Agora as pessoas desejam entrar na política para melhor usufruírem, depois, dos diversos lugares politicos . Está a desaparecer o sentimento de honrar os compromissos assumidos – e o prestígio – do exercício de funções públicas.
Mas como limpar os partidos dos ambiciosos que querem apenas promoção social e pecuniária?
Fazendo a pedagogia do serviço público, que é uma honra para quem o pratica de uma maneira séria e honrada. Não pode ser uma maneira de subir na vida ou, muito menos, de fazer fortuna (…). Ora, o que se passa na sociedade actual é o inverso (…). Em sociedades sem valores – em que o dinheiro é tudo – desapareceu a sanção moral em relação aos políticos e aos funcionários públicos corruptos e não só a eles (…). Vamos pagar essa excessiva permissividade muito cara.
( entrevista do Dr.Mário Soares ao Expresso)
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