terça-feira, dezembro 18, 2007

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS

PROJECTO DE LEI N.º __/X

ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS(Acordo PS e PSD)
Artigo 1.º
(Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
O artigo 11.º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 11.º
Modo de eleição
Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.”

Artigo 2.º
(Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
1- O Título X da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passa a ter a seguinte designação: “Mandato e constituição dos órgãos autárquicos”.
2 – É aditado ao Título X da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) um novo Capítulo II, com a seguinte redacção:

“Capítulo II
Composição e constituição dos órgãos

Secção I
Órgãos deliberativos

Artigo 222.º
(Órgãos deliberativos)
1 – Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
2 – O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.

Artigo 223.º
(Composição da assembleia de freguesia)
1 — A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:
a) Freguesias com mais de 20.000 e até 30.000 eleitores - 19;
b) Freguesias com mais de 5.000 e até 20.000 eleitores - 13;
c) Freguesias com mais de 1.000 e até 5.000 eleitores - 9;
d) Freguesias com 1.000 ou menos eleitores - 7.
2 — Nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10.000 eleitores para além daquele número, acrescendo-se de mais um quando o resultado seja número par.
3 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

Artigo 224.º
(Composição da assembleia municipal)

1 — A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 — Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 — O número de membros eleitos directamente é, pelo menos, igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Artigo 225.º
(Preenchimento de vagas)

1 — As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra qualquer razão, são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 — O impedimento temporário do membro eleito chamado a assumir funções executivas determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 — Cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 — Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 — Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.

Secção II
Órgãos executivos

Subsecção I
Composição

Artigo 226.º
(Composição)
1 — Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 – As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, de acordo com a seguinte escala:
a) Freguesias com 20.000 ou mais eleitores – 6;
b) Freguesias com mais de 5.000 e menos de 20.000 eleitores – 4;
c) Restantes freguesias – 2.
3 — As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:
a) Municípios de Lisboa e Porto – 12;
b) Municípios com 100.000 ou mais eleitores – 10;
c) Municípios com 50.000 ou mais eleitores e menos de 100.000 – 8;
d) Municípios com 10.000 ou mais eleitores e menos de 50.000 – 6;
e) Municípios com menos de 10.000 eleitores – 4.
Subsecção II
Constituição

Artigo 227.º
(Presidente do órgão executivo)
1 — O presidente do órgão executivo é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo dos números seguintes.
2 – Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, o presidente da junta de freguesia é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
3 — Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição:
a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos;
b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.
4 — Verificando-se novo empate, tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
5 — Verificando-se um empate em eleições intercalares tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
Artigo 228.º
(Outros membros dos órgãos executivos)
1 — Os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo respectivo presidente, de entre membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções.
2 – Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, os restantes membros do órgão executivo são nomeados de entre os eleitores recenseados na freguesia respeciva.
3 — As listas não vencedoras têm, nas designações para o município, o direito de indicar vereadores para o órgão executivo.
4 — O número de vereadores referidos no número anterior é respectivamente de 5, 4, 3 e 2 para as alíneas a), b), c), e d) e de 1 para a alínea e) da escala estabelecida no n.º 3 do artigo 226.º.
5 — A distribuição dos mandatos referidos no número anterior faz-se de acordo com o método de Hondt.
6 — A integração de membros da assembleia municipal, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º.

Artigo 229.º
(Processo de formação do órgão executivo municipal)
1 — O presidente da câmara municipal, na data da instalação da Assembleia Municipal, submete a designação em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que esta se pronuncie em sessão extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo máximo de 10 dias.
2 — Até ao encerramento do debate, aberto com a declaração de investidura do presidente da câmara municipal, pode ser apresentada moção de rejeição, por iniciativa de um terço dos membros da assembleia ou de qualquer grupo municipal.
3 — A rejeição exige a aprovação da moção por maioria de três quintos dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções.
4 — No processo de votação da moção de rejeição apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
5 — A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à pronúncia favorável à constituição do órgão executivo.
6 — Aprovada moção de rejeição nos termos referidos, o presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias, procede a nova apresentação de constituição, para efeitos de apreciação pela assembleia municipal, nos termos referidos nos números anteriores.
7 — A aprovação de segunda moção de rejeição nos termos do n.º 3, na sequência da apresentação referida no número anterior, implica a realização de eleições intercalares.
8 — Não sendo cumprido o prazo legal para a convocação dos candidatos eleitos para o acto de instalação da assembleia, o presidente da câmara municipal pode proceder à convocação da mesma, para os efeitos considerados no n.º 1 deste artigo.

Artigo 230.º
(Início e cessação de funções)
1 — As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se e cessam nas datas de instalação do órgão deliberativo na sequência das eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 — As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente do órgão deliberativo e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente do órgão executivo.
3 — Antes da apreciação da constituição em concreto e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente.
Artigo 231.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)
A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.


Artigo 232.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte de vereador)
1 — As vagas nas funções de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 — O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.
Artigo 233.º
(Remodelação por iniciativa do presidente)
1 — O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão de proposta à assembleia municipal para que esta se pronuncie, em sessão extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 10 dias seguintes à recepção da proposta.
2 — A assembleia, ponderados os fundamentos de remodelação, pode aprovar ou rejeitar a proposta referida, considerando-se esta aprovada quando, submetida a deliberação, obtenha maioria absoluta favorável dos membros em efectividade de funções.
3 — No processo de votação apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
4 — É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.”
Artigo 3.º
(Alteração à Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
1 – São aditadas duas novas alíneas b) e c) ao n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
“b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção apresentados pelo presidente da câmara municipal;
c) Votar moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal;”
2 – É aditado um novo n.º 5 ao artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
“5 – Nas votações relativas ao exercício das competências previstas nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2, apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.”
3 – Os números e as alíneas do artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são renumerados de acordo com os aditamentos dos números anteriores.
Artigo 4.º
(Norma revogatória)
1 - São revogados os artigos 225.º e 235.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
2 – São revogados os artigos 56.º, 57.º e 59.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 5.º
(Republicação)
É republicada e renumerada em anexo a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor a partir das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2009.