quarta-feira, abril 28, 2010

CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO LÍCITO

Em conclusão, os actos dos funcionários, para serem relevantes para o preenchimento dos tipos da corrupção, hão-de caber dentro das suas específicas competências legais ou dos poderes de facto decorrentes do cargo que desempenham.

“De uma parte, surgem os que exigem, para se falar de corrupção passiva, que a actividade visada pelo suborno se encontre abrangida nas atribuições ou competências do concreto funcionário. Fora do campo da infracção estaria, pois, além do particular que se fizesse passar por empregado público e, assim, beneficiasse de um suborno, o próprio funcionário que se arrogasse a competência para praticar um acto que não cabe nas suas específicas atribuições e, em troca, aceitasse uma gratificação. Qualquer dos casos apresentar-se-ia, porventura, subsumível noutro tipo legal (v.g., usurpação de funções ou burla), mas não no da corrupção passiva. Ao seu conceito estaria subjacente a violação de um dever de "fidelidade ao cargo", pelo que apenas poderia figurar como respectivo autor a pessoa sobre quem recaísse esse mesmo dever - i.e.,o indivíduo formalmente investido para o desempenho das funções. Numa palavra, a perspectiva descrita parece, à primeira vista, afirmar-se como a única conforme à natureza de crime especifico assumida pela corrupção passiva.”

segunda-feira, abril 26, 2010

PORTUGAL 25 de Abril de 2010

O meu País precisa de um choque de liberdade. Não aquela que Abril nos deu, porque essa já está conquistada. Mas a liberdade que deixe os competentes sobreporem-se aos instalados e os eficazes conquistarem o espaço dos protegidos
É por isso evidente, que não sendo o 25 de Abril propriedade de ninguém, mas antes um bem que a todos pertence, não pode deixar de ser homenageado e, mais importante, transmitido às novas gerações.
Salgueiro Maia foi um dos melhores interpretes do 25 de Abril enquanto abrir a porta de Portugal à democracia, teve coragem quando foi necessário tê-la, restaurada à democracia voltou ao seu quartel, deu tudo quanto tinha e nada pediu em troca. Não fez discursos, não pretendeu tutelar a vontade do povo, não assinou artigos como capitão de Abril, fez o que tinha de fazer, foi o que tinha de ser.



sexta-feira, abril 23, 2010

Our democracy will be sick?

It seems that our democratic system is sick! As has been the poor quality of elected representatives that make up a so-called "committee of inquiry," that every day gives a depressing spectacle of this quality, disrespect for one another using language "obscene" lack of legal norms, lack of rules and management standards, lack of standards for negotiation - brings in citizens a sense of shame and discredit political! These are the representatives elected by the citizens?

As a citizen I am bothered with this throw sand into the eyes of others, is that this episode contrasts with other cases in which the Assembly of the Republic has been called the "right to remain silent" (BPN (Dr Oliveiar and Costa), BPN (Dr Joseph Capricious, Ex-JAE (General Garcia dos Santos, has met the deputies at the time the Act) - Today is considered disobedience qualified yesterday in these same situations was considered a right of the accused. Contrary to what happened, the various parties represented in the committee including the PCP, PSD and CDS-PP, accepted the justification for refusal to answer questions and it was like the given by Rui Pedro Soares, a process is being accused his right to collect- into silence in the exercise of a constitutional right.

I understand Mr. Rui Pedro Soares was formed accused of a process leading to the same facts, which are discussed in this committee of inquiry. However, in criminal proceedings the accused has the right to silence is not possible that it has not wherever. I mean, the process remained silent and said this committee was obliged to speak. In the process not to incriminate himself and the committee would, eventually, to incriminate himself. At bottom, weighed two values: on one hand, the risk of being accused of disobedience, the other the right to defense. And between the two, "dominates the right to defense, a defendant in criminal proceedings has the right not to testify in that case. It is understood that this right extends to silence any other proceedings (civil, administrative, disciplinary, etc.) that having to do with the matter under investigation or that the defendant is accused in criminal proceedings. not put at risk the normal management of a prestigious and renowned company in our country? Honourable Members should know that a defendant in criminal proceedings has the right not to testify in that case. It is understood that this right extends to silence any other proceedings (civil, administrative, disciplinary, etc.) that have to do with the matter under investigation or that the defendant is accused in criminal proceedings . That's why it would still be interesting reason or reasons that led to one last year and the parties changed their minds. What then was understandable and acceptable exercise of a deponent refuses to answer questions because this the constitutional right of all defendants today is a "crime of disobedience"?

Será que o nosso regime democrático não está doente?

Tudo leva a crer que o nosso regime democrático está doente! Como bem demonstra a falta de qualidade dos “deputados” que compõe um dita “comissão de inquérito”, que todos os dias dá um espectáculo deprimente dessa qualidade, desrespeito uns pelos outros com utilização de linguagem "obscena" desconhecimento de normas legais, desconhecimento de regras e normas de gestão, desconhecimento de normas negociais – provoca nos cidadãos um sentimento de vergonha e descrédito politico! São estes os representantes eleitos pelo voto dos cidadãos?
Como cidadão fico Incomodado com este atirar de areia para os olhos dos outros, é que este episódio contrasta com outros casos em que já na Assembleia da Republica foi invocado o “direito de não falar”, ( BPN (Dr Oliveiar e Costa), BPN (Dr José Caprichoso, Ex-JAE (General Garcia dos Santos, tendo os deputados nessa altura cumprido a Lei) – Hoje é considerado crime de desobediência qualificado, ontem nestas mesmas situações foi considerado um direito do arguido. Ao contrário do que se passou, os vários partidos representados na comissão incluindo os do PCP,PSD e do CDS-PP, aceitaram a justificação dada para a recusa em responder às perguntas e que era à semelhança da dada por Rui Pedro Soares, sendo arguido num processo ser seu direito recolher-se ao silêncio no exercício de um direito constitucional.
Segundo julgo saber o senhor Dr. Rui Pedro Soares foi constituído arguido de um processo tendente aos mesmos factos, que se discutem nesta comissão de inquérito. Ora, se em processo penal o arguido tem direito ao silêncio não é possível que não o tenha onde quer que seja. Quer dizer, no processo ficava calado e nesta dita comissão era obrigado a falar. No processo não se incriminaria e na comissão teria, eventualmente, de se incriminar . No fundo, o pesou dois valores: de um lado, o risco de ser acusado de desobediência; de outro, o direito à defesa. E entre os dois, "predomina o direito de defesa, Um arguido em processo crime tem o direito de não prestar declarações nesse processo. Tem-se entendido que esse direito ao silêncio abrange quaisquer outros processos (civis, administrativos, disciplinares, etc) que tenham a ver com a matéria em investigação ou de que o arguido é acusado no processo crime., não põr em risco a gestão normal de uma empresa de prestigio e prestigiada no nosso País? Os senhores deputados deviam saber que um arguido em processo crime tem o direito de não prestar declarações nesse processo. Tem-se entendido que esse direito ao silêncio abrange quaisquer outros processos (civis, administrativos, disciplinares, etc) que tenham a ver com a matéria em investigação ou de que o arguido é acusado no processo crime. É por isso que não deixaria de ser interessante a razão ou razões que levaram a que um ano passado e os partidos mudaram de opinião. Aquilo que na altura era o exercício compreensível e aceitável de um depoente se recusar a responder a perguntas por ser esse o direito constitucional de todos os arguidos, hoje constitui um "crime de desobediência"?

quinta-feira, abril 22, 2010

Este país está para os corruptores e para os corruptos

Alteração da Lei 27/96 sobre a perda de mandato de autarcas

O Conselho de Ministros na sua reunião de hoje provou uma proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa, nomeadamente a tipificação de ilegalidades por autarcas que conduzem a uma perda de mandato, entre outras salientamos:


  • alargamento do âmbito da tutela administrativa às empresas municipais, que, apesar de exercerem as competências das autarquias locais e de estarem, nessa medida sujeitas a controlo da legalidade, estavam excluídas da verificação da legalidade não financeira, o que impedia injustificadamente a controlo da legalidade da sua actuação
  • Esta nova figura consiste na prestação de informação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços das autarquias locais sob impulso do membro do Governo responsável pelas finanças ou pelas autarquias locais, por estas, ou pelo dirigente máximo do serviço inspectivo competente. Este novo meio permitirá a obtenção de elementos que podem conduzir ou evitar, consoante os casos, de forma segura, a necessidade de intervenção por outros meios mais complexos como o inquérito
  • estabelece-se a possibilidade de aplicação da sanção de perda de mandato aos membros que tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior e relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para dissolução. Esta inovação, além de dignificar o exercício do mandato, vem permitir que o acusado possa melhor organizar a sua defesa e à autarquia dispor de titulares de órgão que se dediquem apenas e exclusivamente ao exercício do mandato.
  • permite-se a aplicação de sanção (i) pela não adopção de medidas de reposição da legalidade urbanística; (ii) pela não avaliação de funcionários; (iii) pela realização de despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico e (iv) pela não adopção de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações resultantes do Direito da União Europeia.
  • prevê-se, no âmbito das sanções tutelares, a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, o tribunal substituir a perda de mandato por suspensão de mandato entre 6 a 18 meses.
cria-se um mecanismo que permite a aplicação da medida de coacção de suspensão do mandato aos autarcas no âmbito dos processos-crime relativos aos Crimes de Responsabilidade de Titular de Cargo Político (Lei nº 34/87, de 16 de Julho). admite-se a possibilidade de aplicação da sanção acessória de inelegibilidade nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo até 5 anos. Esta sanção acessória poderá ser aplicada nas situações de actuação dolosa e de grave prejuízo para o interesse público


De acordo com o estipulado Artigo 11.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto Decisões de perda de mandato e de dissolução “As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo(1) ; “As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.(2) O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos(3);As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam(4).

terça-feira, abril 20, 2010

COMO NÃO SER UMA CÂMARA CORRUPTA

A propósito de ter sido verificado o incumprimento, por parte de muitas Câmaras Municipais das “indicações do Conselho de Prevenção da Corrupção que funciona junto do Tribunal de Contas” para que essas autarquias procedessem á elaboração e aprovação de um “ PLANO DE GESTÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO”, publicou a revista VISÃO, em 25 de Março de 2010, um artigo sobre qual o segredo para evitar a corrupção nas câmaras municipais?”

A rotatividade é a resposta que, segundo a revista Visão, foi encontrada num documento elaborado pela Associação Nacional de Municípios, isto é a “necessidade de fazer rodar regularmente os funcionários que se encarregam dos concursos públicos, dos licenciamentos de obras e dos vários tipos de fiscalização”.

O documento tem por base um “guião” elaborado pela ANMP”, refere a referida revista, “uma vez que as possibilidades de corrupção a nível autárquico são praticamente as mesmas”, sendo que “ já depois dos concursos, a maior parte por ajuste directo, a fase de execução das obras também propicia fraudes: os prazos previstos para a sua conclusão, não são convenientemente monotorizados e muitas vezes não é averiguado a circunstância invocada para justificar os “ditos trabalhos a mais”, um dos motivos de as obras ficarem sempre mais caras. Aliás, uma das irregularidades mais detectadas pelo Tribunal de Contas em obras públicas tem sido a execução de “trabalhos a mais não esclarecidos”.

Será que o novo código de conduta vai funcionar?

ALMEIRIM - Um concelho "com história"!


A beleza do campo é um contributo da natureza ao alcance de todas as pessoas, as fotos abaixo são da fonte do "Vale das Casas- 1936", em estado de completo abandono - será que não há recursos e meios mínimos para "recuperação" da nossa HISTÓRIA?



segunda-feira, abril 19, 2010

ALMEIRIM - A PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS – OS DOCUMENTOS, A LEGALIDADE

Com a entrada em vigor ( 1 de Janeiro de 2007) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro que aprovou a Lei das Finanças Locais, introduziu deveres e obrigações que os órgãos das Autarquias tem de dar cumprimento, nomeadamente no tocante alguns princípios ( artº 4º): 5.O princípio da transparência orçamental como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira. 6.O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas

Neste contexto a contabilidade decorrente da actividade e gestão municipal terá de ser vocacionada para o “Controlo de Legalidade e Regularidade”, no sentido em que visa proporcionar a confiança de que os dinheiros públicos são adequadamente cobrados, guardados e gastos, de acordo com a lei aplicável e segundo critérios de regularidade financeira;

Terá de ser também uma “Contabilidade de Responsáveis”, já que está configurada para assegurar a prestação de contas por parte dos responsáveis que tenham a seu cargo a gestão de dinheiros públicos e a aplicação dos meios financeiros que lhes são atribuídos, de acordo com os critérios constantes orçamentos, legalmente apresentados e aprovados;

Nos termos da Lei é competência do Tribunal de Contas, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 5º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, e 35/2007, de 13 de Agosto “fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no nº 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Conta”

É por isso que olhamos com alguma estupefacção, para as noticias que nos vão chegando da violação sistemática das competências das Assembleias Municipais e dos vereadores nos Executivos Municipais, impedindo os deputados municipais do exercício das suas funções de fiscalização das actividades das Câmaras Municipais, dos serviços das empresas municipais participadas e das respectivas associações de municípios, trata-se de um violação, que pode e “deve ser tipificada como intencional” das alíneas c), d) e e) do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, isto é:

Como qualificar e tipificar a não entrega obrigatória da completa e rigorosa Informação sobre os recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos - de acordo com o estipulado no nº 4 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro?

Será que a falta/ou a recusa em apresentar documentos essenciais, que devem fazer parte dos Documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão fiscalizador e o relatório do auditor externo respeitantes ao ano em análise, para o desempenho com rigor e seriedade, das funções e competências das Assembleias Municipais e das Câmaras Municipais, não põe em causa o regular funcionamento destes órgãos municipais?




sexta-feira, abril 16, 2010

Medidas inovadoras de promoção - um exemplo a ser seguido.

De acordo com o que hoje noticia a imprensa, no Concelho da Azambuja, localidade de Aveiras de Cima, durante 3 dias ( de 16 a 18 de Abril), apenas por dois euros, adquiri-se uma caneca especial, que pode e deve ser o "instrumento" de apoio a uma visita a 15 adegas privadas, onde se pode, beber, pela referida caneta, sem limites, o nectar produzido naquela Região. Tudo isto, " a boa pinga" será devidamente acompanhada de animação, concertos, febras, chouriço e pão "caseiro. Será que outras localidades vão seguir este exemplo de promoção turística?




quarta-feira, abril 14, 2010

Porque é que há Autaqruias que não elaboraram planos contra a corrupção?

Quase 90% das investigações de corrupção no sector público ocorrem nas Autarquias. Um estudo do DCIAP e do Centro de Estudos Sociais do ISCTE revela que as câmaras, freguesias e empresas municipais estão envolvidas na grande maioria dos casos de corrupção.

Dos 308 municípios, 65 câmaras municipais não entregaram planos de prevenção de riscos da corrupção. Apesar de a recomendação não ter carácter obrigatório, a falta de entrega dos planos de prevenção dos riscos de corrupção ao CPC é motivo para "responsabilidade agravada" em caso de detecção de falhas nas auditorias que os serviços de inspecção estatal realizam às entidades públicas.
A elaboração do “Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas” foi seguido o respectivo guião, emitido pelo Conselho de Prevenção da Corrupção”:
Parte I – Compromisso ético, atribuições da entidade, organograma e identificação dos responsáveis.
Parte II - Identificação dos riscos de corrupção e infracções conexas.
Parte III – Medidas preventivas de riscos.
Parte IV – Estratégias de aferição da efectividade, utilidade e eficácia.

*O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), criado pela Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, é uma entidade administrativa independente, que funciona junto do Tribunal de Contas, e desenvolve actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.


A CORRUPÇÃO NAS AUTARQUIAS

FISCAIS- O nível mais baixo da corrupção autárquica é a cometida por fiscais municipais na sua acção de inspecção, principalmente obras particulares. Tentam arranjar irregularidades, abrindo caminho a soluções fora do quadro legal.
GABINETES - O segundo nível centra-se nos gabinetes de Arquitectura, propriedade de funcionários municipais, local onde se entregam trabalhos a troco da garantia tácita de aprovação.
PDM- A violação dos Planos Directores Municipais configura o terceiro nível de corrupção. Esta situação encontra-se ligada ao facto de os construtores serem os principais financiadores de campanhas eleitorais.

Há quem diga que até era fácil apanhar os corruptos, bastava ver se o estilo e nível de vida é compatível com os rendimentos que declaram.

segunda-feira, abril 12, 2010

ALMEIRIM - Alice no Concelho dos buracos I





Confesso que não gosto da Alice. Em primeiro lugar por viver no “Concelho das maravilhas” e seguidamente porque toda ela é só conversa e disso já temos demasiado. Quanto a decisões convém recordar o seu célebre diálogo com o gato que descansava naquela árvore situada na bifurcação da estrada. Foi neste cenário que pôs a tal questão estúpida ao perguntar ao bichano por que estrada havia de ir. Gato espantado respondeu na hora dizendo que se ela não sabia para onde queria ir, qualquer estrada lhe servia. A Alice tem alguma tendência para alimentar buracos e por isso aqui vai o convite para nos visitar. O momento é, aliás ,muito propício.